Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALMIR AVELINO
EXECUTADO: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0800440-68.2026.8.15.0321
Vistos, etc. VALMIR AVELINO instaurou este incidente de Cumprimento Provisório de Sentença em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando dar cumprimento imediato à obrigação de fazer reconhecida na fase de conhecimento (ID 155391491). A obrigação consistia em sua manutenção ou reintegração plena ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado da Paraíba, com a remuneração correspondente, até o atingimento do limite etário de 67 anos (ID 155391491). No curso do feito, foi determinado que o executado procedesse à reintegração imediata do exequente sob pena de multa diária (ID 159097208), o que resultou na expedição de ofício ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Presidente da PBPREV (ID 159259624). Posteriormente, o exequente peticionou nos autos requerendo expressamente a desistência do presente cumprimento provisório de sentença, alegando razões de conveniência pessoal e informando que também postulou a desistência da ação principal de obrigação de fazer (ID 160322903). Diante disso, requereu a homologação da desistência, a extinção do incidente com baixa na distribuição, a revogação do ofício de reintegração expedido e a renúncia ao prazo recursal (ID 160322903). É o relato. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece que o exequente dispõe de ampla liberdade sobre o destino da execução, sendo assegurado o direito de desistir de todo o procedimento executivo ou de apenas algumas de suas medidas. E ssa faculdade de desistência, pautada pelo princípio da disponibilidade da execução, pode ser exercida a qualquer tempo e prescinde, por regra, do consentimento da parte executada. Embora o legislador exija a concordância do executado quando a desistência ocorre após a apresentação de defesa que verse sobre questões de mérito, tal condicionamento é restrito às hipóteses específicas em que os embargos ou a impugnação possam fulminar o próprio direito material de forma definitiva. No caso em apreço, o Estado da Paraíba limitou-se a informar o cumprimento da determinação provisória (ID 158952474), inexistindo impugnação formal ao cumprimento de sentença que obstasse a livre disposição do crédito pelo exequente. No tocante às verbas sucumbenciais e custas processuais, cumpre registrar que o processo principal passou a tramitar sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do acolhimento dos embargos de declaração de ID 156226051 (ID 156833907). Sob essa sistemática processual, é descabida a condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Assim, o acolhimento do pedido formulado pelo credor não enseja qualquer repercussão financeira ou ônus sucumbencial para as partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente (ID 160322903) e, por consequência, DETERMINO A EXTINÇÃO deste incidente de cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 775, caput, combinado com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão desta decisão, REVOGO todas as determinações expedidas no curso deste incidente, com o cancelamento dos efeitos do Ofício de reintegração expedido em 21 de maio de 2026 (ID 159259624). Oficie-se, com urgência, ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Presidente da PBPREV comunicando os termos desta homologação para a imediata cessação de quaisquer providências decorrentes da ordem anterior. Empresto força de ofício a esta sentença, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial. HOMOLOGO também a renúncia expressa do exequente ao prazo recursal (ID 160322903), certificando-se o trânsito em julgado desta sentença de forma imediata. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Procedam-se às baixas necessárias na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito