Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800652-64.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc. JOSÉ ALEXANDRE FERNANDES FILHO, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CAGEPA, pelos fatos aduzidos na exordial. Requer a parte autora a concessão de Tutela de Urgência para que a promovida restabeleça o fornecimento de água em sua residência e se abstenha de cobrar a taxa de religação de R$ 519,63, alegando que o corte foi indevido, pois as faturas estão quitadas. Vieram-me os autos conclusos após a comprovação da hipossuficiência do autor (ID 125539744). É o relatório. Passo a decidir. Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estando conjuntamente presentes os pressupostos acima elencados, resta-se iminente a concessão da medida de urgência pleiteada. Ressalte-se que para a sua concessão, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceito contido no art. 300, § 3º, do CPC/2015. No caso em tela, quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito decorre da aparente plausibilidade do direito pleiteado, analisado este em cognição sumária a partir dos comprovantes de pagamento via PIX (ID 123256442) e da condição de agricultor de baixa renda do autor, o que torna a taxa de religação exigida superior a quinhentos reais aparentemente abusiva e desproporcional frente à adimplência demonstrada. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constata-se que o ato tido como abusivo deve ter seus efeitos suspensos, para se evitar mais prejuízo e dano à parte autora, causados pela negação do fornecimento de um serviço essencial como a água, indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente tratando-se de autor idoso. Dessa forma, restam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a promovida CAGEPA: Restabeleça o fornecimento de água no imóvel do autor (Matrícula nº 70905258), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 750,00 até o limite máximo de R$5.000,00. Suspenda a exigibilidade da taxa de religação no valor de R$ 519,63 e se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito por este débito específico, até o julgamento final da lide. Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com base na documentação de ID 125539744. Via digitalmente assinada desta decisão poderá servir como mandado. Cite-se a promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito