Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447
REU: RAUNY DE MORAIS CASTANHA Advogado do(a)
REU: JOCIENO DA SILVA LINS - PB22564 SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. VEDAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS PROVIDOS.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0801515-77.2025.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face da sentença ID 123915622 que julgou procedente a ação de busca e apreensão, mas deferiu, de ofício, os benefícios da gratuidade de justiça ao réu. Em síntese, aduz a parte embargante que a sentença incorreu em erro ao conceder a gratuidade de justiça de ofício ao requerido, sustentando que o benefício depende de requerimento expresso da parte interessada. Argumenta que não há nos autos pedido do réu nesse sentido, tampouco comprovação de hipossuficiência econômica. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a concessão ex officio da justiça gratuita. Sustenta, ainda, que houve julgamento extra petita, em afronta ao art. 141 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja anulada a parte da sentença que deferiu a gratuidade de justiça ao réu, mantendo-se a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais sem suspensão de exigibilidade. Intimada, a parte embargada Rauny de Morais Castanha, para se manifestar sobre os embargos opostos, conforme expediente ID 127629195, em 19/11/2025, deixou escoar o prazo legal, findo em 10/12/2025, sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à concessão, de ofício, do benefício da gratuidade de justiça ao réu revel, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. A sentença embargada, ao julgar procedente o pedido, consignou expressamente que a cobrança das custas e honorários ficaria suspensa em razão da gratuidade deferida “ex officio”, sob o fundamento de que se trataria de matéria de ordem pública, considerando o estado de inadimplência/insolvência do requerido. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido. Com efeito, embora a gratuidade da justiça possua natureza jurídica de ordem pública, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que sua concessão depende de requerimento da parte interessada, não sendo possível sua concessão de ofício, salvo situações excepcionalíssimas devidamente justificadas nos autos, como vemos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÃO SUPOSTAMENTE DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do Recurso Especial, nem decisão expressa que defira tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias. 2. Conquanto o recorrente alegue que em outros autos foi deferido o benefício da justiça gratuita, mister salientar que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos de outro processo. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Finalmente, registre-se que a parte recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal entende violado, aplicando-se, em analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 694351 CE 2015/0097748-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2015) Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: “Todavia, percebe-se do apelo que em momento algum houve o pedido expresso da gratuidade, tampouco irresignação a este capítulo da sentença, tendo em vista que o apelante apenas pugnou pela “ratificação da gratuidade judiciária”, o que sequer poderia ser analisado, uma vez que não se ratifica (confirma) aquilo que nunca foi concedido. Outrossim, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo, ele não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Assim, não havia como ser concedido ao apelante, ora agravante, o benefício da justiça gratuita para isentá-lo do pagamento do preparo do apelo, se não houve pedido expresso nesse sentido. Do mesmo modo, não há como conceder novo prazo para o pagamento do preparo, uma que vez tal diligência já foi determinada no Id nº 9906859, sem cumprimento pelo recorrente.”. Com efeito, modificar o entendimento cristalizado no acórdão hostilizado, como almeja o recorrente, passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão hostilizado harmoniza-se com a jurisprudência do STJ – no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade judiciária está condicionada à existência de pedido expresso do interessado – fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III da Carta da Republica. A propósito: “(...) 1. A concessão do benefício está condicionada à existência de pedido expresso do interessado em tal sentido, de modo a declarar que não está em condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Inteligência do art. 4º da Lei 1.060/1950. 2. Inexistindo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do recurso especial, nem decisão expressa deferindo tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias. 3. "A eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso" (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). 4. Inaplicável na espécie o entendimento firmado na Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no EAREsp 86.915/SP, rel. Min. Raul Araújo, Dje 04/3/2015, isto porque no presente casu inexiste qualquer decisão prévia à interposição do recurso especial que tenha deferido expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita, enquanto que o entendimento da Corte Especial limitou-se a reconhecer a desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita no caso da parte já ter tido o benefício deferido anteriormente, o que não é o caso dos autos. 5. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, o pedido formulado no curso do processo deve ser feito por meio de petição avulsa, na forma do art. 6º da Lei 1.060/1950, e não no bojo do recurso especial, como ocorre no presente casu. 6. Deixando o agravante de formular o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em petição avulsa e furtando-se de recolher o preparo, conforme exige o art. 511 do CPC, impõe-se reconhecer a deserção do recurso especial. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL DE 24%. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte. Precedentes. 2. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1815625/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1839409/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária. 2. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios colacionados ao feito, pode negar o benefício da justiça gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração acolhidos.” (EDcl no AgRg no AREsp 763.475/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 01/03/2016). No que pertine ao arguido maltrato ao dispositivo constitucional, manifesta é a impropriedade da via eleita, uma vez que se trata de matéria a ser discutida apenas em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformização do direito federal infraconstitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial [i]. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800303-25.2018.8.15.0141, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)” No caso concreto, o réu foi revel e não formulou pedido de gratuidade, inexistindo declaração de hipossuficiência ou qualquer elemento probatório produzido pela própria parte que justificasse a concessão do benefício. A mera inadimplência contratual que ensejou a busca e apreensão não constitui, por si só, fundamento suficiente para presumir hipossuficiência econômica, sob pena de se estabelecer presunção automática incompatível com o sistema legal. Assim, verifica-se vício na sentença, porquanto a concessão do benefício, sem requerimento da parte, extrapola os limites objetivos da demanda, impondo-se a correção do trecho decisório correspondente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para sanar o vício apontado e excluir da sentença o trecho que deferiu, de ofício, os benefícios da gratuidade de justiça ao réu, mantendo-se hígida a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem suspensão de exigibilidade. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se e aguarde-se novo prazo recursal. Caso haja nova Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido os prazos, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB, em cumprimento à decisão monocrática do ID 136387597. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito