Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executada: 1. SISBAJUD: Foram realizadas tentativas de bloqueio em contas da Executada, sendo a última pesquisa realizada em 28/02/2026, na modalidade "teimosinha". O resultado apresentou saldo insuficiente de apenas R$ 19,39, valor que foi desbloqueado, cf. relatórios e decisões nos IDs 154610179 e 131514446. 2. RENAJUD: A pesquisa não localizou qualquer veículo em nome da Executada, cf. ID 131514446. 3. INFOJUD: A pesquisa foi realizada, indicando a ausência de patrimônio e a desnecessidade de novas consultas, cf. IDs 121847899 e 124659094. 4. SNIPER: A pesquisa de indícios patrimoniais no sistema SNIPER também não apontou bens concretos que pudessem ser submetidos à constrição judicial, cf. ID 124659094. 5. SERASAJUD: O nome da Executada teve sua inclusão deferida no cadastro de inadimplentes, cf. determinação judicial no ID 124659094. Apesar das reiteradas intimações para que a parte Exequente indicasse bens concretos, o que culminou no indeferimento de novos requerimentos de pesquisas por falta de bens (ID 156734249), a exigência não foi atendida. Considerando que foram esgotadas as diligências razoáveis e legais para a satisfação do crédito, e dada a impossibilidade de impulsionar o processo por inércia da Exequente em indicar meios úteis à execução, impõe-se a extinção. Em sintonia com os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, e considerando a ausência de bens da Executada, aplica-se o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que permite a extinção da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis. Desta forma, verificada a ausência de bens da devedora ou a dificuldade na localização de patrimônio, o que frustra o prosseguimento da execução, a extinção é a medida que se impõe.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Ausência de bens e valores penhoráveis – Prazo para manifestação – Não indicação de bens – Extinção. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela Exequente LACERDA SANTANA ADVOCACIA em face da Executada CAMILA MARIA DE LIMA. A Exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora, ID 156734249, apenas limitou-se a reiterar o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, IDs 157423206 e 157423208, medida que foi atendida recentemente na modalidade "teimosinha", tendo resultado infrutífero, cf. ID 154610179 e Decisão ID 131514446 em 28/02/2026. Iniciada a fase executiva, foram realizadas diversas diligências na busca por bens penhoráveis da devedora, todas resultando infrutíferas. Neste caso, foram exauridos os meios ordinários e atípicos disponíveis para a localização de ativos financeiros ou patrimoniais da
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande, (data e assinatura digital). Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito