Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802059-59.2024.8.15.0141.
AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 Nome: INSS Endereço: AV BARÃO DO TRIUNFO, 307, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-400 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: [Deficiente] Nome: JAILSON GARCIA GOMES Endereço: SÍTIO BOA ESPERANÇA, SN, CASA, ZONA RURAL, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Nomeio como auxiliar da justiça, Dr. GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, inscrito no CRM/PB 8233 e CPF 048.107.964-50, médico cadastrado no Sistema AJG/JF do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tendo em vista o exercício da jurisdição delegada, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal c/c art. 3º da Lei n. 13.876/2019, observado o Ato Normativo n. 229/2020 do TRF 5ª Região. A presente nomeação deverá ser registrada no AJG/TRF5ª pelo servidor(a) responsável pelo dígito. A fixação dos honorários periciais deve respeitar os limites mínimo e máximo previstos na Resolução CJF n. 305/2014, atualizados pela Resolução n. 937/2025, quais sejam: R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) até R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). A sede da comarca de Catolé do Rocha está localizada no sertão paraibano, a uma distância de 80km da cidade de Sousa, local onde subsiste a Vara Federal mais próxima (lugar da prestação de serviços). Além disso, a complexidade das causas previdenciárias, que exigem a apreciação de elevado número de quesitos (trabalho realizado), o tempo inerente à elaboração dos laudos técnicos e, não raras vezes, a necessidade de esclarecimentos suplementares (tempo exigido para a conclusão dos serviços), associada à ausência de profissionais médicos devidamente habilitados/cadastrados no sertão paraibano (peculiaridade local), a meu ver, demonstram a “situação excepcional e especificidades do caso concreto” para justificar a fixação dos honorários periciais em valor superior, nos termos do art. 28, §1º, da Resolução CJF n. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019. Desse modo, apresentadas as justificativas, revela-se razoável a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), adotando como parâmetro os valores fixados nas ações previdenciárias da Justiça Estadual (acidente de trabalho), atualizados por meio do Ato da Presidência TJPB n. 16/2025, que integra a Resolução TJPB n. 9/2017. Estabeleço como quesitos judiciais as indagações propostas na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01, de 15/12/2015, disponibilizados no link https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, devendo serem observados também os quesitos formulados pelo INSS, bem como aqueles eventualmente formulados pela parte autora. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o auxiliar da justiça apresentar o laudo pericial, a contar da realização da perícia, em regime de mutirão, nos termos do art. 471, §2º, do CPC. ADVIRTO que, uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. A perícia deverá ser realizada presencialmente no Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizado na cidade de Catolé do Rocha/PB, em regime de mutirão, onde a parte autora deverá comparecer pessoalmente. A data do mutirão deverá ser acordada diretamente com o auxiliar da justiça, por meio da Chefia de Cartório desta unidade. PROVIDÊNCIAS: 1) Cadastre-se o perito judicial como “terceiro interessado”; 2) INTIME-SE O AUXILIAR DA JUSTIÇA, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para: (a) tomar ciência da nomeação, oportunidade em que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual escusa, causa de impedimento ou de suspeição, ADVERTINDO-LHE que o decurso do prazo importará em anuência com o exercício do encargo legal; (b) indicar a disponibilidade de data, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, para ser designado o mutirão de perícias do INSS; e (c) tomar ciência acerca do prazo de 30 (trinta) dias úteis para juntar aos autos os respectivos laudos periciais, contados a partir da realização dos exames; 2.1) A intimação do perito judicial deverá ser instruída com a presente decisão judicial, os quesitos judiciais e eventuais questionamentos apresentados pelas partes; 3) Apresentada a data da perícia, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para comparecer pessoalmente no Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizado na cidade de Catolé do Rocha/PB, para se submeter ao exame pericial, oportunidade em que deverá apresentar TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS (exames, atestados, medicamentos) DE QUE EVENTUALMENTE DISPUSER PARA APRESENTAÇÃO/ANÁLISE do perito judicial. 3.1) A parte autora fica expressamente ADVERTIDA que a ausência injustificada ao exame pericial importará em renúncia à produção probatória; 3.2) A organização do horário ficará a cargo da Chefia do Cartório, devendo a comunicação processual indicar o horário específico do exame pericial da parte autora; 4) Apresentada a data da perícia, INTIME-SE O INSS para tomar ciência sobre a realização do exame pericial e, igualmente, apresentar quesitos a serem respondidos pelo auxiliar da justiça; 5) Após realizada a perícia judicial, os autos deverão aguardar no cartório o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pericial pelo auxiliar da justiça; 6) Realizado o exame pericial, após a apresentação do laudo médico, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC, momento em que deverá alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”, nos termos do art. 344 do CPC, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial; 7) Após apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; 8) Não havendo esclarecimentos suplementares direcionados ao perito judicial, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, em relação aos honorários periciais, no sistema AJG/TRG5ª. 9) Cumpridas integralmente as determinações supra, voltem-me os autos conclusos. Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa. Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Catolé do Rocha, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito