Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845953-68.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, proposta por ANA BEATRIZ MESQUITA ANDRADE, em face de IPÊ EDUCACIONAL LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora, estudante do curso de Medicina no UNIPÊ desde 2020, alega que a instituição promoveu reajustes abusivos nas mensalidades, em afronta à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0805288-78.2021.8.15.2001, que havia limitado o aumento anual a 0,6% e concedido desconto de 25% durante o período pandêmico. Apesar dessa determinação, em julho de 2021 e julho de 2022, a ré aplicou reajustes de 9,5%, sem apresentar a planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99, majorando indevidamente os valores cobrados. A autora afirma que efetuou os pagamentos para não ser impedida de prosseguir o curso, mas considera as cobranças ilegais e abusivas, tendo colegas obtido decisões judiciais favoráveis em casos idênticos. Sustenta que os reajustes posteriores, inclusive o de 10% em 2023, foram calculados com base em valores já indevidamente majorados, gerando cobrança excessiva e desproporcional. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que proceda com a matrícula do autor com pagamento no valor máximo do exigido para celebração de novos contratos, qual seja, de R$ 8.904,84, equivalente ao valor das novas mensalidades PARA todo o semestre/ano de 2023. Postula pela procedência total da ação para condenar a parte promovida ao pagamento a título de repetição de indébito o valor compreendido no período entre março de 2022 até dezembro de 2022 totaliza R$ 16.392,30, reajustar os índices de reajustes das mensalidades dos autores entre o período de Fevereiro de 2021 a Fevereiro de 2022 para 0,6%, restituição de todos os valores referentes a mensalidades pagos pela Autora no decorrer temporal desta ação. Requer, ainda, que cobre a Autora referente ao ano de 2024 o valor de matrícula e mensal de R$8.961,47; e que cobre a Autora referente ao ano de 2025 o valor de matrícula e mensal de R$9.015,24. Por fim, que seja indenizada no montante de R$ 2.000,00 a título de danos morais e que a promovida arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 79885011). Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 81727968, arguindo preliminarmente a necessidade de suspensão do processo. No mérito, a instituição de ensino sustenta a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando ter observado os parâmetros da Lei nº 9.870/99 e divulgado as planilhas de custos no prazo legal. Argumenta que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0805288-78.2021.8.15.2001 limitou o reajuste a 0,6% apenas para o primeiro semestre de 2021, não havendo qualquer impedimento para os semestres seguintes. Assevera que não houve cobrança abusiva, mas mero cumprimento contratual, afastando qualquer descumprimento judicial. Rebate o pedido de restituição em dobro, alegando inexistência de pagamento indevido, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de ilicitude e de comprovação do alegado prejuízo. Ao final, requer a improcedência total da demanda. Intimada para apresentar Impugnação, a parte autora não se manifestou nos autos. Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requereu audiência de instrução e julgamento (ID 85491092). Termo de Audiência de Instrução (ID 117213172). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia deduzida nestes autos envolve a legalidade dos reajustes aplicados pela instituição de ensino demandada, questão esta que também constitui objeto da Ação Civil Pública nº 0805288-78.2021.8.15.2001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Capital, proposta pelo Ministério Público Estadual. Dispõe o art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC que o juiz suspenderá o processo quando “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Constata-se que a ação coletiva ainda não foi definitivamente julgada, sendo certo que o seu desfecho influenciará diretamente no julgamento da presente demanda, notadamente quanto aos critérios de reajuste e eventuais efeitos retroativos. Tal circunstância atrai a aplicação do art. 313, V, “a”, do CPC. A suspensão, além de prevenir decisões contraditórias, prestigia os princípios da economia e da segurança jurídica.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0805288-78.2021.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara Cível da Capital. Intimem-se as partes. Remeta-se os autos à suspensão até julgamento da ACP. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito