Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802496-57.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: ASTREA ENGENHARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 35 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, e conforme Ofício Circular nº 14/2020 - GAPRE, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, no qual informa as novas medidas que devem ser observadas para o pagamento de alvarás judiciais a fim de evitar que as partes e advogados se desloquem as agências bancárias. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte executada para informar nos autos, no prazo de 5 dias, os dados bancários de sua titularidade NOME DO BANCO COM SEU CODIGO, AGENCIA E CONTA CORRENTA OU POUPANÇA Cabedelo/PB, 20 de março de 2026 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo, KM 01, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acessão]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802496-57.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: ASTREA ENGENHARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 35 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, e conforme Ofício Circular nº 14/2020 - GAPRE, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, no qual informa as novas medidas que devem ser observadas para o pagamento de alvarás judiciais a fim de evitar que as partes e advogados se desloquem as agências bancárias. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte executada para informar nos autos, no prazo de 5 dias, os dados bancários de sua titularidade NOME DO BANCO COM SEU CODIGO, AGENCIA E CONTA CORRENTA OU POUPANÇA Cabedelo/PB, 20 de março de 2026 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo, KM 01, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acessão]
23/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:59
Documento (Certidão)
20/03/2026, 09:58
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802496-57.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: ASTREA ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: JOAO CARLOS BARROS PEIXOTO DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acessão]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ASTREA ENGENHARIA LTDA - ME em face de JOAO CARLOS BARROS PEIXOTO, todos qualificados nos autos. No curso do procedimento, as partes entabularam acordo para a extinção da obrigação, o qual foi devidamente homologado por sentença, sobrevindo o trânsito em julgado da referida decisão. Constatou-se, posteriormente, a existência de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, totalizando a importância de R$17.262,85, dos quais R$5.702,79 referiam-se a bloqueio datado de 09/04/2024. Inicialmente, este Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo executado (ID 154882374), sob o fundamento de que os valores existentes em conta judicial deveriam ser levantados pela exequente, conforme os termos da autocomposição homologada. Contudo, a parte executada apresentou nova manifestação (ID 155110923), aduzindo a ocorrência de um novo bloqueio indevido em sua conta bancária no dia 02/03/2026, alegando que tal constrição seria fruto de uma reativação anômala de ordem de bloqueio pretérita (modalidade "teimosinha"), cuja validade já havia se exaurido em abril de 2024. Sobreveio informação da instituição financeira (ID 155501737). O executado peticionou novamente (ID 155925210), colacionando extratos bancários que demonstram a duplicidade de bloqueio vinculado ao mesmo protocolo SISBAJUD nº 20240005374490, resultando na transferência de R$ 5.702,79 para conta judicial em março de 2026, após o encerramento da fase cognitiva e a homologação do acordo. Sustentou, ainda, a impenhorabilidade do montante por se tratar de verba de natureza alimentar (aposentadoria). FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente questão reside na legalidade da manutenção da constrição judicial incidente sobre o montante de R$ 5.702,79, transferido para conta judicial em março de 2026, à luz das alegações de erro sistêmico e impenhorabilidade absoluta de verba alimentar apresentadas pelo executado. Compulsando detidamente o acervo probatório constante dos autos, especialmente os extratos bancários anexados à petição de (ID 155925210), verifica-se que assiste razão à parte executada. Com efeito, os documentos demonstram de forma inequívoca que o protocolo SISBAJUD nº 20240005374490, originalmente gerado para uma ordem de bloqueio com reiteração automática ("teimosinha") finalizada em 11/04/2024, voltou a produzir efeitos no sistema bancário em 02/03/2026. Tal fato resultou em um novo bloqueio e na subsequente transferência de valores (R$5.702,15 da conta corrente e R$ 0,64 de aplicação financeira) para conta à disposição deste Juízo em 04/03/2026 e 05/03/2026. Configura-se, portanto, uma falha operacional ou sistêmica na ferramenta de constrição de ativos, uma vez que uma ordem judicial com prazo de validade expressamente limitado ao ano de 2024 não poderia, sob qualquer pretexto, gerar novos atos expropriatórios em 2026. A manutenção de tal bloqueio fere o princípio da segurança jurídica e a boa-fé processual, notadamente quando se considera que as partes já compuseram o litígio por meio de acordo devidamente homologado e transitado em julgado. A satisfação do crédito deve se dar estritamente nos moldes pactuados, não servindo o processo como instrumento de constrições automáticas e perpétuas alheias ao controle jurisdicional efetivo. Ademais, a parte executada logrou êxito em demonstrar que os valores atingidos possuem natureza alimentar, tratando-se de proventos de aposentadoria. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. A proteção legal conferida a tais verbas visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor, impedindo que a execução o prive dos meios necessários à sua subsistência e de sua família. No caso concreto, a prova documental (ID 155925210) corrobora que o bloqueio recaiu exatamente sobre a conta em que o executado recebe seus benefícios previdenciários, e a coincidência de valores com a movimentação típica de sua aposentadoria reforça a necessidade de desconstituição da penhora. O erro sistêmico na reativação do protocolo de bloqueio, aliado à natureza impenhorável da verba, torna imperiosa a restituição imediata dos valores ao executado. Dessa forma, restando provada a irregularidade da constrição realizada em março de 2026, bem como a impenhorabilidade da verba atingida, o acolhimento do pedido de desbloqueio e restituição é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a estrita observância das normas processuais protetivas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por JOAO CARLOS BARROS PEIXOTO, e em consequência, reconhecendo a irregularidade da constrição e a impenhorabilidade dos valores, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do executado, para levantamento da quantia de R$ 5.702,79 (cinco mil setecentos e dois reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizada, referente ao depósito judicial decorrente do bloqueio ocorrido em março de 2026 sob o protocolo nº 20240005374490. Fica a parte executada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular) para a viabilização da transferência eletrônica do montante, caso ainda não constem nos autos de forma clara. Com o cumprimento da diligência, expeça-se o alvará. No que tange aos demais valores bloqueados em períodos anteriores e que foram objeto da decisão de (ID 154882374), mantenho as determinações ali contidas para levantamento em favor da exequente, conforme o acordo homologado. Após a expedição dos alvarás e verificada a inexistência de outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
19/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:54
deferimento
18/03/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 13:24
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802496-57.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: ASTREA ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: JOAO CARLOS BARROS PEIXOTO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acessão] Vistos etc. Sobre o expediente retro, INTIME-SE a parte autora/exequente, para que se manifeste e requeira o que entender ser de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Sem manifestação, ARQUIVE. Cumpra-se. Cabedelo - PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:57
Mero expediente
12/03/2026, 15:06
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 14:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:16
Documento (Certidão)
09/03/2026, 11:16
Expedição de documento (Carta)
09/03/2026, 11:13
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 09:37
Determinação de Diligência
05/03/2026, 09:39
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 09:08
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 08:13
Indeferimento
04/03/2026, 15:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 20:48
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 20:46
Desarquivamento
03/03/2026, 20:43
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 13:13
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:37
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:06
Definitivo
15/12/2025, 10:05
Trânsito em julgado
15/12/2025, 10:05
Publicação
17/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802496-57.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: ASTREA ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: JOAO CARLOS BARROS PEIXOTO SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acessão]
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerida pela exequente ASTREA ENGENHARIA LTDA - ME, devidamente qualificado(a), em face do executado JOAO CARLOS BARROS PEIXOTO, igualmente identificado(a), mediante a qual as partes apresentaram minuta de acordo no id. 127207983, requerendo a homologação da transação e extinção do feito. FUNDAMENTAÇÃO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). A transação é forma de extinção do processo, com julgamento do mérito, prevista no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. No presente caso, as partes juntam uma minuta de acordo com assinatura de todas as partes, visando pôr fim ao presente litígio, devendo a transação ser devidamente homologada por preencher os requisitos legais. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, em consonância com Parecer Ministerial, e com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. No mais, considerando a ausência de pretensão resistida, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediatamente e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 18:35
Homologação de Transação
13/11/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 17:20
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 16:46
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:39
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:39
Publicação
20/10/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802496-57.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: ASTREA ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: JOAO CARLOS BARROS PEIXOTO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acessão] Vistos etc. Considerando o lapso temporal, INTIME a parte exequente, PESSOALMENTE e por meio de advogado(s) habilitado(s), para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo com o último despacho exarado nos autos, sob pena de extinção do processo por abandono. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:21
Determinação de Diligência
16/10/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 07:55
Documento (Certidão)
05/09/2025, 10:16
Documento (Certidão)
05/09/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:53
Publicação
02/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802496-57.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: ASTREA ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: JOAO CARLOS BARROS PEIXOTO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acessão] Vistos etc. DEFIRO o pedido e concedo o prazo de 120 dias para providências. Aguarde. P.I. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 08:52
deferimento
17/06/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:42
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 09:56
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:11
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:27
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 16:14
Publicação
31/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802496-57.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: ASTREA ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: JOAO CARLOS BARROS PEIXOTO DESPACHO Aguarde pelo prazo de trinta dias. Sem manifestação, INTIME a parte autora, PESSOALMENTE e por meio de advogado(s) habilitado(s), para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo com o último despacho exarado nos autos, sob pena de extinção do processo por abandono. Em se tratando de pessoa física não cadastrada no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE), expeça-se mandado de intimação ou carta com aviso de recebimento (AR). Nos demais casos, em atenção à Resolução CNJ nº 569/2024,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acessão] intime-se pelo DJE. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:07
Determinação de Diligência
27/05/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 14:58
Decurso de Prazo
24/05/2025, 01:43
Publicação
21/05/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802496-57.2016.8.15.0731.
EXEQUENTE: ASTREA ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: JOAO CARLOS BARROS PEIXOTO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO BELTRÃO DE BRITTO - PB16253-B Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA - PB7479, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, GABRIEL SOUTO MAIOR PEIXOTO - PB29662, HENRIQUE TENÓRIO DOURADO - PB13415, JOALYSSON SILVA DE ANDRADE - PB20732, MIGUEL MOURA LINS SILVA - PB13682 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento do DESPACHO de ID., cujo teor segue: " INTIME a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 14 de maio de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acessão]
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:21
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:20
Documento (Ofício)
28/02/2025, 11:59
Documento (Certidão)
25/02/2025, 13:42
Documento (Alvará)
25/02/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:45
deferimento
25/02/2025, 09:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2025, 19:33
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 14:43
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 18:09
Determinação de Diligência
11/02/2025, 11:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:52
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:38
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 08:11
Mero expediente
03/12/2024, 18:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/11/2024, 10:24
Documento (Ofício)
14/11/2024, 11:00
Documento (Certidão)
31/10/2024, 11:18
Documento (Ofício)
29/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:12
Documento (Certidão)
05/09/2024, 15:08
Documento (Ofício)
03/09/2024, 09:34
Requisição de Informações
28/08/2024, 16:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/08/2024, 14:38
Petição (Contraminuta)
23/08/2024, 15:11
Documento (Certidão)
10/07/2024, 08:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2024, 08:44
Documento (Certidão)
05/07/2024, 12:55
Requisição de Informações
20/06/2024, 21:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2024, 18:54
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:23
Petição (Contraminuta)
06/06/2024, 19:15
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:42
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 11:18
Documento (Alvará)
24/05/2024, 11:17
Documento (Alvará)
22/05/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:06
Deferimento em Parte
09/05/2024, 17:23
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2024, 09:49
Petição (Contraminuta)
25/04/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:30
Mero expediente
18/04/2024, 12:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2024, 07:48
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:38
Decurso de Prazo
16/04/2024, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:22
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:43
Documento (Alvará)
05/04/2024, 14:06
Petição (Contraminuta)
27/03/2024, 12:22
Deferimento em Parte
27/03/2024, 12:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2024, 08:07
Petição (Contraminuta)
25/03/2024, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:36
Mero expediente
22/03/2024, 11:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2024, 08:36
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:23
Petição (Contraminuta)
19/03/2024, 13:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2024, 10:40
Petição (Contraminuta)
05/03/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2024, 10:43
Mero expediente
21/02/2024, 11:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/02/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 08:38
Retificação de movimento
09/02/2024, 08:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2024, 11:29
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:10
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:42
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 06:55
Documento (Alvará)
18/12/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 08:42
deferimento
14/12/2023, 12:14
Petição (Contraminuta)
13/12/2023, 10:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2023, 10:26
Petição (Contraminuta)
05/12/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:16
Mero expediente
29/11/2023, 09:03
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/11/2023, 18:15
Documento (Certidão)
21/11/2023, 18:12
Documento (Certidão)
13/11/2023, 13:38
Documento (Certidão)
30/10/2023, 13:37
Documento (Certidão)
24/10/2023, 10:54
Documento (Alvará)
23/10/2023, 12:50
Documento (Alvará)
23/10/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:39
deferimento
20/10/2023, 16:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/10/2023, 09:48
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:51
Petição (Contraminuta)
10/10/2023, 16:59
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:20
Deferimento em Parte
19/09/2023, 17:41
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:34
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2023, 15:53
Petição (Contraminuta)
11/09/2023, 15:47
Petição (Contraminuta)
24/08/2023, 09:09
Petição (Contraminuta)
24/08/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 19:31
Mero expediente
22/08/2023, 18:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/08/2023, 09:55
Petição (Contraminuta)
16/08/2023, 16:02
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:57
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))