Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Lourdes Almeida dos Santos Advogados: Lucas de Souza Barros (OAB/PB 30.220) e Thiago Nunes Abath Cananea (OAB/PB 15.258)
Apelado: Gilvandro Almeida dos Santos Advogado: Manoel James Travassos da Luz (OAB/PB 3.252) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ACORDO TÁCITO. PROPRIEDADE COMPARTILHADA. FUNÇÃO SOCIAL DA MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Almeida dos Santos contra sentença da 3ª Vara de Família da Capital, que julgou parcialmente procedente ação de partilha posterior ao divórcio, para atribuir à autora e ao promovido 50% do imóvel localizado na Rua Maria Auzenir Rodrigues, nº 256, Aeroclube, João Pessoa/PB, condenando o promovido ao pagamento de custas e honorários. A parte autora pleiteia: (i) exclusividade na titularidade do imóvel do Aeroclube, alegando acordo tácito e função social da moradia; (ii) inclusão de outros três bens adquiridos pelo réu após o divórcio, sob o argumento de sub-rogação com patrimônio comum; ou, subsidiariamente, (iii) anulação da sentença para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se bens adquiridos pelo réu após o divórcio devem ser partilhados por configurarem sub-rogação de patrimônio comum; (ii) estabelecer se o imóvel situado no Aeroclube deve ser atribuído exclusivamente à autora, diante da alegação de acordo tácito e da função social da moradia. III. RAZÕES DE DECIDIR No regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos após a dissolução da sociedade conjugal não se comunicam, salvo prova robusta de sub-rogação com patrimônio comum anterior, nos termos do art. 1.660, II, do CC. Compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar: (i) existência de bem comum anterior, (ii) alienação desse bem e (iii) aplicação do produto na aquisição dos bens pleiteados. A autora não apresentou prova documental idônea quanto à origem dos recursos utilizados pelo réu nas aquisições pós-divórcio. Os bens localizados no Rangel (2002), Manaíra (2005) e Mangabeira (2012) foram adquiridos após a separação de fato (2000) e o divórcio (2002), não havendo nos autos documentos que demonstrem a sub-rogação alegada, tampouco vínculo com patrimônio comum anterior. A alegação de acordo tácito sobre a integralidade do imóvel do Aeroclube em favor da autora foi baseada em prova testemunhal produzida apenas como declaração, sem valor legal suficiente para afastar a presunção de meação prevista no regime de comunhão parcial. A renúncia à meação em bem imóvel, especialmente de elevado valor, exige forma escrita, não podendo ser presumida ou provada apenas por testemunhos não compromissados. A permanência da autora e dos filhos no imóvel do Aeroclube justifica o afastamento da cobrança de alugueis, à luz da jurisprudência do STJ sobre alimentos in natura e função social da moradia, mas não altera a titularidade do bem. O direito de propriedade não pode ser restringido por elementos subjetivos sem prova formal, sob pena de violação à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aquisição de bens após a dissolução do vínculo conjugal no regime de comunhão parcial não implica, por si só, sub-rogação de patrimônio comum, cabendo à parte interessada provar de forma robusta e documental a origem dos recursos. A titularidade exclusiva de imóvel comum não pode ser reconhecida com base em suposto acordo tácito não formalizado por escrito. O uso do imóvel comum por um dos ex-cônjuges em companhia dos filhos pode afastar a cobrança de indenização pelo uso exclusivo, mas não interfere na divisão patrimonial prevista no regime legal.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0857353-79.2023.8.15.2001 Origem: 3ª Vara de Família de João Pessoa Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Maria de Lourdes Almeida dos Santos, inconformada com sentença do Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, que, nos presentes autos de “Ação de Partilha Posterior Ao Divórcio”, proposta em face de Gilvandro Almeida dos Santos, assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para DECRETAR a partilha de bens e atribuir à autora e ao promovido, cada um, a quota-parte de 50% do imóvel localizado na R. Maria Auzenir Rodrigues, 256, Aeroclube, João Pessoa – PB, tudo nos termos da legislação em vigor. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte adversa, no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença recorrida limitou-se à análise da titularidade formal do imóvel partilhado, sem enfrentar a alegação de que o apelado adquiriu outros bens com recursos provenientes da venda de bens comuns do casal, caracterizando sub-rogação nos termos do art. 1.660, II, do Código Civil; (ii) cabia ao apelado comprovar que os recursos utilizados na aquisição dos bens pós-divórcio eram de sua titularidade exclusiva (art. 1.659, II, CC), o que não foi feito; (iii) a sentença não considerou de forma adequada o depoimento de testemunha que confirmou acordo tácito entre as partes para que o imóvel permanecesse com a apelante, em razão da guarda dos filhos e da função social da moradia; (iv) o comportamento do apelado, que se manteve inerte por anos e somente após longo tempo pleiteou partilha, demonstra violação aos princípios da boa-fé e tentativa de enriquecimento indevido; (v) reside com os filhos no imóvel objeto da lide, o qual constitui sua única moradia, de modo que a sua retirada do bem comprometeria o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Requer, alfim, a reforma da sentença, para reconhecer a sub-rogação de outros bens do réu e garantir titularidade do imóvel situado no Aeroclube exclusivamente à apelante, em proteção à moradia dos filhos, e, subsidiariamente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para instrução probatória complementar e novo julgamento do feito. Em suas contrarrazões recursais, o demandado pugna pelo desprovimento do recurso (id. 38035818). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia submetida a este Colegiado consiste no cabimento da inclusão, na partilha decorrente de divórcio das partes, de bens que, embora tenham formalmente ingressado no patrimônio do réu/apelado após a dissolução do vínculo matrimonial, teriam sido adquiridos a partir da alienação de bens comuns, conquistados durante o casamento. Cabe, de partida, rememorar que no regime de comunhão parcial de bens, que, de maneira incontroversa, regula o vínculo conjugal em discussão, é estabelecido que se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ressalvadas as exceções taxativas previstas em lei, especialmente no artigo 1.659 do Código Civil. A cessação do vínculo conjugal, seja pela separação de fato ou pelo divórcio, é, como regra, o marco temporal para que os bens adquiridos por cada cônjuge não ingressem na comunhão. Para adequado deslinde da pretensão recursal, verifico, inicialmente, que há dois fatos incontroversos: (i) a sociedade conjugal em debate se dissolveu com a separação de fato em maio de 2000, culminando no divórcio em março de 2002, assentando-se que a partilha de bens ocorreria posteriormente; (ii) o imóvel situado no Aeroclube foi adquirido na constância do casamento, sendo partilhado pelo Juízo de origem na proporção de 50% para cada parte. A partir dessas questões, observo que o cerne da irresignação da recorrente reside na não inclusão de outros três bens — um lote no Rangel, um imóvel em Mangabeira e uma sala comercial em Manaíra — e na pretensão de titularidade integral do imóvel do Aeroclube. Em diálogo com a peça recursal, vê-se que a apelante reafirma a tese de que os bens adquiridos pelo apelado após o divórcio e a separação de fato configuram sub-rogação de patrimônio comum não partilhado, motivo pelo qual deveriam ser incluídos na meação. Revisitando os elementos de prova carreados aos autos, verifico, quanto aos bens perseguidos pela recorrente não incluídos na partilha pelo Juízo singular, o seguinte: (i) o lote de terreno situado na Rua 2 de Fevereiro, bairro do Rangel, foi adquirido em 27 de agosto de 2002, constando o apelado na certidão de registro imobiliário como "divorciado" na certidão de registro imobiliário (id. 38035772); (ii) a sala comercial localizada na Av. Flávio Ribeiro Coutinho, nº 96, Empresarial Ida, Loja 006, Manaíra, foi adquirida em 29 de março de 2005 (id. 38035773); (iii) o imóvel com endereço na Rua Rita Xavier de Oliveira, 268, Mangabeira foi adquirido em 29 de setembro de 2012. Em análise meramente temporal acerca da datas de aquisição de tais bens, imperioso é reconhecer que a propriedade de todos eles passou a ser do recorrido em período posterior à dissolução do vínculo matrimonial (março de 2002). De acordo com o art. 1.659, inciso II, do Código Civil, excluem-se da comunhão parcial "os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares". Assim, se a aquisição ocorre após a dissolução da sociedade conjugal, a presunção de esforço comum (art. 1662 do CC) cede lugar à presunção de que o bem pertence àquele que o adquiriu, de tal sorte que, para que possa ser reconhecida a comunicabilidade do bem adquirido posteriormente, impõe-se à parte que alega a sub-rogação, em observância ao disposto no art. 373, I, do CPC, que determina ser dever do autor provar os fatos constitutivos do seu direito, ônus probatório específico, que abranja provas acerca (i) da existência de um bem comum anterior, (ii) da venda desse bem e (iii) da aplicação do valor na aquisição dos bens pleiteados, a fim de apontar a rastreabilidade da origem do capital utilizado na negociação. Examinando a valoração probatória realizada na origem à luz dessas premissas, entendo que a apelante, ao alegar que os bens foram adquiridos em sub-rogação, deveria ter exercido atividade probatória capaz de demonstrar a cadeia dominial e financeira envolvida nos correlatos negócios jurídicos, comprovando, assim, a alienação de um bem comum anterior, o ingresso do valor da venda na esfera de disponibilidade do apelado e, subsequentemente, a utilização exclusiva desse montante para a aquisição do novo imóvel. O mero fato de não ter havido a partilha integral de todo o acervo patrimonial à época do divórcio, por si só, não autoriza a conclusão automática de que toda aquisição posterior realizada pelo apelado se deu em sub-rogação de bens comuns. A prova da sub-rogação não se presume, devendo ser robusta e incontestável. Do exame técnico da atividade probatória exercida pela autora/recorrente, vê-se que, no ponto, a argumentação recursal sustenta-se em alegações genéricas de dilapidação do patrimônio comum, desacompanhadas, por outro lado, dos necessários elementos de provas, como extratos bancários, contratos de venda de bens anteriores ao divórcio ou qualquer outro documento que vinculasse, de forma objetiva, o capital utilizado na aquisição dos imóveis posteriores às datas de 2002, 2005 e 2012 ao patrimônio comum findo em 2002. Reputo que o Juízo singular, portanto, agiu acertadamente ao aplicar a regra do ônus da prova como regra de julgamento, concluindo pela improcedência dos pedidos de partilha relativos aos bens localizados em Mangabeira, Rangel e Manaíra, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. Quanto ao imóvel do Aeroclube, cumpre assentar, a despeito da argumentação recursal de que prova testemunhal produzida confirmou um "acordo tácito" pelo qual dito imóvel deveria pertencer integralmente à autora/apelante, em virtude da renúncia do réu/apelado, que, embora o princípio do livre convencimento motivado, positivado no art. 373 do CPC, confira ao magistrado considerável espaço hermenêutico na valoração das provas, inclusive a testemunhal, é de se reconhecer que, quanto aos direitos de propriedade imobiliária e a renúncia a direitos patrimoniais substantivos, especialmente em relação a bens de valor elevado, deve se exigir maior rigor formal. Dessa forma, um suposto acordo verbal ou tácito, desprovido de qualquer registro ou documento escrito que o corrobore, não deve sobrepujar o direito de meação garantido pelo regime da comunhão parcial de bens e o direito de propriedade devidamente registral. Acrescente-se que, na espécie, a inaptidão, para os fins almejados pela recorrente, da prova testemunhal produzida é ainda mais evidente, já que testemunhas foram ouvidas como simples declarantes, conforme constou expressamente no Termo de Audiência (id. 38035798). Nesse cenário jurídico-processual, adotar a tese da apelante significaria vulnerar o princípio da segurança jurídica, permitindo que direitos reais devidamente estabelecidos fossem desfeitos com base em provas orais subjetivas e não adequadamente corroboradas, tendo o Juízo singular atuado com prudência ao priorizar o regime legal e a prova documental para a solução da lide. Cabe ressaltar, ainda sobre a análise do imóvel partilhado na sentença primeva, que os princípios da boa-fé objetiva, do direito à moradia e da função social da propriedade, invocados pela recorrente, assumem maior relevância em eventual discussão sobre o direito de uso do bem, que, em servindo de moradia aos filhos do casal, não pode sujeitar-se à cobrança de aluguéis por um dos cônjuges, já que o dever de sustento da prole compete a ambos, conforme aponta a jurisprudência do STJ: [...]. 5 - O fundamento determinante e o fato gerador que justifica a indenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é propriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente impedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva.6- É substancialmente distinta, contudo, a situação fática na qual o uso do imóvel não é exclusivo pelo ex-cônjuge, mas, sim, compartilhado entre o ex-cônjuge e a prole comum do casal. Nessa hipótese, o uso ocorre não porque um dos ex-cônjuges usufrui com exclusividade do imóvel, mas sim porque nele reside a prole comum, em companhia de um de seus guardiães.7- O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização estabelecida pela jurisprudência desta Corte.8- Ademais, é dever de ambos os pais proverem as necessidades da prole comum, na medida de suas possibilidades econômicas, o que inclui as despesas com moradia. Embora a prestação alimentícia seja usualmente fixada em pecúnia, não há óbice que seja ela fixada in natura, como, por exemplo, prover o imóvel em que a criança residirá, naturalmente acompanhada por quem exerce a sua guarda.9- Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa) em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta Corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou adolescente.10- Em suma, o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura. [...] (STJ - REsp: 2082584 SP 2022/0269724-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) Veja-se, assim, que a questão do uso do bem situa-se em plano diverso da discussão ventilada nestes autos, atinente à partilha dos bens comuns, que resta vinculada ao direito de propriedade do imóvel. Nesse contexto, mesmo que o imóvel esteja sendo usado como moradia, ele não poderá ser excluído do processo de partilha, de modo que a específica circunstância fática da utilização do bem como moradia pela prole comum pode, tão-somente, repercutir em eventual arbitramento de aluguéis em desfavor do cônjuge que permanece no imóvel, que não corresponde, como assentado, à pretensão deduzida nestes autos, atrelada à titularidade dominial do bem. Com base nessas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06