Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804142-95.2025.8.15.0211 DECISÃO 1. RELATÓRIO As autoras, M. F. M. D. F. e M. L. M. D. F., representadas por sua genitora, ajuizaram a presente Ação de Reparação por Danos Morais em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A.. A demanda fundamenta-se em falha na prestação de serviço decorrente do cancelamento de voo programado para o dia 23 de novembro de 2022, o que teria submetido as menores a espera superior a dez horas no aeroporto sem a devida assistência material. Em análise preliminar, este Juízo identificou a existência do processo nº 0803395-48.2025.8.15.0211, em trâmite na 3ª Vara Mista de Itaporanga/PB. Referida ação envolve as mesmas partes e a mesma causa de pedir, todavia naqueles autos a demandante pleiteou a extinção do processo em relação às menores, tendo em vista a impossibilidade de incapazes serem partes no âmbito do juizado (art. 8º) e, ato contínuo, ajuizou a presente demanda apenas em prol das infantes; o que motivou a determinação deste juízo de intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual litispendência ou prevenção. Em resposta, as autoras defenderam a inexistência de prevenção. Argumentaram que, por serem menores incapazes, não podem litigar no Juizado Especial Cível, motivo pelo qual ajuizaram esta nova demanda perante a Justiça Comum após requererem a exclusão de seus nomes no processo que tramita na 3ª Vara Mista. Sustentaram, ainda, que a incompatibilidade de ritos impediria a distribuição por dependência. 3. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela a ocorrência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 0803395-48.2025.8.15.0211 (ajuizado em 19/09/2025), que tramita perante a 3ª Vara Mista desta Comarca. Ambas ações possuem identidade de causa de pedir, uma vez que decorrem do mesmo contexto fático, qual seja, o cancelamento do voo em 23 de novembro de 2022 e a alegada falha na assistência material pela companhia ré. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Nesses casos, a legislação processual determina a distribuição por dependência das causas que se relacionarem por conexão com outra já ajuizada, conforme estabelece o artigo 286, inciso I, do diploma processual civil. A reunião dos processos é medida imperativa para garantir a segurança jurídica e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma relação jurídica. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a repetição de demandas com as mesmas partes e fundamentos atrai a regra de prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Conflito Negativo de Competência nº 0814042-61.2022.815.0000 Suscitante: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Suscitado: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Autor(s): Maria da Conceição Oliveira Promovido(s): Maria Verônica de Souza Brandão CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE DEMANDAS IDÊNTICAS. PREVENÇÃO P OR DEPENDÊNCIA E PE LA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 59 E 286, II DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITA NTE. IM PROCEDÊNCIA. Restando incontroverso que a segunda Ação foi distribuída com as mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir, sendo, portanto, uma mera repetição da Demanda anterior, tal situação atrai a incidência das regras processuais previstas nos artigos 59 e 286, II do CPC, evidenciando a prevenção do Juízo que primeiro conheceu da causa, isto é, a 9ª Vara Mista da Comarca da Capital. (0814042-61.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2022) A alegação da parte autora quanto à distinção de ritos processuais não é suficiente para afastar a prevenção. O risco de decisões inconciliáveis sobre fatos comuns exige que o juízo prevento concentre a cognição de ambas demandas, preservando a coerência da prestação jurisdicional e a racionalização do trabalho judiciário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO PREVENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Formiline Indústria de Laminados Ltda. contra decisão que, no curso de Ação de Cobrança (Proc. nº 0863751-08.2024.8.15.2001), determinou a redistribuição dos autos à 17ª Vara Cível da Capital, reconhecendo a conexão com ação anterior ajuizada pela parte adversa, NASA Nordeste Artefatos Indústria e Comércio Ltda. – EPP, que discute duplicatas oriundas da mesma nota fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que trata de competência por conexão e prevenção; (ii) estabelecer se está configurada a conexão entre as ações a justificar a redistribuição do processo ao juízo prevento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do Agravo de Instrumento contra decisão que versa sobre competência se justifica à luz da tese da taxatividade mitigada, consolidada pelo STJ (REsp 1.696.396 e 1.704.520), por se tratar de questão cuja apreciação tardia pode comprometer a utilidade do provimento jurisdicional. 4. A duplicata discutida na ação de cobrança, embora autônoma, tem origem na mesma nota fiscal das duplicatas impugnadas na ação declaratória, o que revela vínculo fático comum entre as demandas. 5. A aplicação do art. 55, § 3º, do CPC impõe a reunião dos processos sempre que houver risco de decisões conflitantes, mesmo sem identidade formal de pedidos ou causas de pedir. 6. O reconhecimento da conexão visa preservar a coerência do sistema jurídico, a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional, evitando decisões inconciliáveis sobre fatos comuns. 7. A redistribuição para o juízo prevento (17ª Vara Cível), em conformidade com os arts. 58 e 59 do CPC, respeita o princípio do juiz natural e garante a racionalização da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que trata da competência por conexão e prevenção admite Agravo de Instrumento, nos termos da tese da taxatividade mitigada. 2. A existência de duplicatas com origem comum na mesma nota fiscal configura conexão entre as ações, ainda que seus objetos sejam distintos. 3. A redistribuição ao juízo prevento é medida que visa evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, II; 55, § 3º; 58; 59; CF/1988, art. 5º, XXXVI e LIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.11.2017; TJPR, AI 1519957-4, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 19.10.2016. (0816890-16.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/11/2025) Portanto, constatada a conexão e o ajuizamento anterior da demanda perante a 3ª Vara Mista de Itaporanga/PB, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a redistribuição imediata do feito para julgamento conjunto. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB para processar e julgar o presente feito. Determino a redistribuição imediata destes autos, por dependência, ao Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, com fundamento no artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil, para processamento conjunto com a ação nº 0803395-48.2025.8.15.0211. Proceda-se à imediata remessa ao cartório distribuidor para as anotações e providências necessárias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito