Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA DE ARAUJO
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803626-15.2025.8.15.0231
Vistos, etc. I. RELATÓRIO: MARIA DAS DORES LIMA DE ARAUJO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO AGIBANK S/A, todos qualificados na petição inicial. Em sua peça vestibular (ID 125437660), a parte autora narrou ser pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável. Afirmou ter constatado, desde fevereiro de 2025, a ocorrência de descontos mensais de R$ 33,95 em seu benefício previdenciário. Tais descontos seriam referentes a um suposto empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Em razão desses fatos, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, o cancelamento dos descontos e indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O requerido BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação (ID 127639144), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, sob a tese de que não houve busca prévia por solução administrativa. Impugnou também o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 1518083606, formalizado em 20/01/2025 (ID 127639144, p. 140). A formalização, conforme o réu, ocorreu mediante assinatura eletrônica com biometria facial, através do "APP DO CONSULTOR". Alegou que o valor de R$ 1.466,91 foi liberado na conta da autora (ID 127639144, p. 140, e ID 127639146, p. 152). Defendeu a validade da contratação eletrônica, a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, em caso de declaração de invalidade do contrato, requereu a repetição simples do indébito por engano justificável e a improcedência dos danos morais, por considerar os fatos mero dissabor. Apresentou pedido contraposto para que a autora restituísse o valor recebido, a fim de evitar enriquecimento ilícito (ID 127639144, p. 146-148). A parte autora apresentou réplica (ID 129165362), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Reiterou a invalidade do contrato por ausência de assinatura física e invocou a aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos de crédito com pessoas idosas firmados por meio eletrônico ou telefônico. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: Da Ausência de Interesse de Agir: O requerido arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa para o litígio. Contudo, os documentos acostados à petição inicial incluem um requerimento administrativo (ID 125437665) e um comprovante de requerimento (ID 125437666), que demonstram a tentativa da parte autora de solucionar a questão na esfera extrajudicial. Ademais, o acesso à justiça é uma garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, salvo exceções expressas em lei. Por essas razões, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Impugnação à Justiça Gratuita: O requerido impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré, embora tenha impugnado o benefício, não trouxe aos autos elementos concretos e suficientes para desconstituir essa presunção ou para demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Nesse contexto, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, mantendo o benefício previamente concedido. Do Mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, nascida em 25/01/1959, é pessoa idosa, beneficiária da proteção conferida pelo Estatuto do Idoso. O contrato de empréstimo consignado nº 1518083606, objeto da lide, foi formalizado em 20/01/2025. O primeiro desconto mensal, no valor de R$ 33,95, ocorreu em 08/03/2025. A formalização do contrato se deu por meio eletrônico, utilizando biometria facial, sem que houvesse a assinatura física da parte autora. A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021 (ID 129165384), que entrou em vigor em 24/11/2021, é clara ao estabelecer em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e seus representantes ou prepostos. O parágrafo único do referido artigo especifica que essa exigência se aplica a "todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito". Considerando que o contrato em questão foi celebrado em 20/01/2025, ou seja, após a plena vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, e que a parte autora se enquadra na condição de pessoa idosa, a ausência de sua assinatura física no instrumento contratual eletrônico resulta na invalidade do negócio jurídico, por desrespeito à forma legalmente prescrita por legislação protetiva específica do Estado da Paraíba. Portanto, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos, porquanto decorrem de um contrato eivado de vício formal insanável, conforme a legislação aplicável à proteção do consumidor idoso. Da Repetição de Indébito: Declarada a invalidade do contrato, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior à contratação, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos. A restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou configurada a má-fé da instituição financeira. Embora a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 acarrete a invalidade do contrato, tal conduta não implica, necessariamente, a má-fé subjetiva (intenção deliberada de lesar) para justificar a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a comprovação da má-fé para a repetição em dobro. Assim, o requerido deverá restituir à autora os valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário em virtude do contrato nº 1518083606, de forma simples. Dos Danos Morais: A parte autora pleiteou indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício. A despeito da irregularidade dos descontos, não foi comprovada nos autos uma lesão extrapatrimonial que justifique a condenação por danos morais. A mera constatação de descontos indevidos, não configura dano moral indenizável sem a demonstração de efetiva ofensa à dignidade, à honra ou à imagem da parte autora que extrapole o mero dissabor. Ademais, apesar de negar a contratação, consta nos autos que imagem da parte promovente procedendo a contratação do referido empréstimo, o qual foi considerando nulo em razão da inobservância de legislação local. Dessa forma, não há elementos concretos nos autos que evidenciem um abalo psicológico significativo ou impacto grave na esfera extrapatrimonial da autora, além dos inconvenientes ordinários inerentes à situação. Nesse sentido colaciono jurisprudência oriunda do Egrégio TJPB: Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. Questão obstativa. Falta de Interesse de agir. Prévia provocação na via administrativa. Prescindibilidade. Mérito. Procedência dos pedidos autorais. Insurgência. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Cobrança de tarifa bancária. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos em conta bancária. Vedação legal. Promovido que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, inciso II, do CPC. Dano moral não configurado. Repetição de indébito em dobro. Provimento parcial. 1. Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta denominada “Tarifa Pacote”. 2. A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0800905-52.2022.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024). (Grifei). Dessa forma, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Da Compensação de Valores: Consta dos autos que o requerido efetuou o depósito do valor de R$ 1.466,91 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) em 20/01/2025 na conta da autora (ID 127639146, p. 152), referente ao valor liberado pelo contrato de empréstimo consignado. Para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, o valor de R$ 1.466,91, efetivamente recebido, deverá ser compensado com o montante a ser restituído pelo requerido. Essa compensação será realizada em fase de cumprimento de sentença, após a devida apuração dos valores a serem restituídos e daquele já liberado, garantindo-se o equilíbrio patrimonial entre as partes. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) Rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita. 2) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo consignado nº 1518083606, celebrado entre as partes, em razão da inobservância da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. 3) Condenar o requerido BANCO AGIBANK S/A a restituir à requerente MARIA DAS DORES LIMA DE ARAUJO, de forma simples, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em virtude do referido contrato, observada a prescrição quinquenal, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. 4) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. 5) Autorizar a compensação do valor de R$ 1.466,91 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), comprovadamente depositado em favor da autora pelo requerido, com o montante a ser restituído, a ser realizada em fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o requerido e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para a parte autora, observado o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito