Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KAROLYNE THAISE FREITAS SILVA
REU: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804418-45.2025.8.15.0141 [Piso Salarial]
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de implantação de piso salarial e adicional de insalubridade, ajuizada por KAROLYNE THAISE FREITAS SILVA, qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA, pessoa jurídica de direito público interno. A autora alegou ser servidora pública municipal efetiva, tendo tomado posse em 05/06/2024 (ID 122689801), submetida ao regime estatutário no cargo de Técnico em Radiologia. Afirmou que sua remuneração atual corresponde a um salário mínimo nacional, o que diverge da Lei Federal nº 7.394/85, a qual prevê piso salarial de dois salários mínimos e adicional de insalubridade de 40% sobre os vencimentos. Requereu a condenação do ente público ao pagamento das diferenças e implantação dos benefícios (ID 122679882). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA apresentou contestação (ID 127570236), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a autonomia municipal, a inaplicabilidade da lei federal aos servidores estatutários locais e a vedação constitucional à vinculação do salário mínimo para fins de remuneração. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 136483723). Posteriormente, as partes foram intimadas para especificar as provas (ID 155583898). A autora requereu a produção de prova pericial no local de trabalho (ID 156693219). O Município, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 156827693). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa. Ressalte-se que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, a perícia técnica para constatação de insalubridade revela-se desnecessária diante do óbice jurídico intransponível que impede a concessão da vantagem, conforme se demonstrará. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da Lei Federal nº 7.394/1985 aos servidores públicos estatutários do Município de Catolé do Rocha. A estrutura federativa brasileira garante a autonomia dos Municípios para organizar seus serviços públicos e legislar sobre o regime jurídico, inclusive a remuneração de seus servidores (arts. 18 e 30, inciso I, da CF). O Município de Catolé do Rocha instituiu o regime estatutário para seus servidores pela Lei Municipal nº 973/2005. A Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). O pagamento de remuneração e vantagens a servidores estatutários é matéria de reserva legal, devendo ser fixado por lei específica do respectivo ente federativo. A Lei Federal nº 7.394/1985, ao estabelecer piso e adicional específicos, destina-se primordialmente a profissionais celetistas, não se aplicando compulsoriamente a servidores estatutários municipais, sob pena de violação à autonomia municipal. Quanto ao piso salarial, o art. 16 da citada lei federal vincula a remuneração a múltiplos do salário mínimo, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 7º, IV e art. 37, XIII). O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado pela impossibilidade de vinculação remuneratória de servidores públicos a pisos fixados por leis federais que utilizem o salário mínimo como parâmetro: "É pacífico na Suprema Corte o 'não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais'. (STF - RE 1329864 AgR, Rel. Dias Toffoli, j. 22/04/2022)". Ademais, o edital do certame (ID 127570239) previa expressamente o vencimento básico para o cargo, com o qual a autora anuiu ao tomar posse. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia ou aplicação analógica de norma federal, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF. No que tange ao adicional de insalubridade, embora o art. 158 da Lei Municipal nº 973/2005 mencione a vantagem, sua concessão depende de regulamentação por lei local específica. Inexistindo tal fonte normativa local detalhando os percentuais e condições para o cargo em tela, o pedido carece de amparo. A perícia requerida pela autora (ID 156693219) é inócua, pois o laudo não supre a falta de previsão legal para o pagamento da vantagem pleiteada. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da Justiça Gratuita deferida sob o ID 123807635. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito