Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALGISA FELIX DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803792-10.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. ADALGISA FELIX DA SILVA, já qualificada nos autos, por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada, idosa e analfabeta, recebendo seu benefício previdenciário na instituição financeira ré. Relatou que tomou conhecimento de descontos mensais a título de "CESTA B.EXPRESSO3" em sua conta, sem que tivesse contratado tal serviço. Afirmou que a cobrança viola a legislação consumerista e as Resoluções do Banco Central, especialmente por se tratar de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Requereu a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.333,20 e requereu os benefícios da justiça gratuita. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 125873745). Citado (ID 155581762), o réu apresentou contestação (ID 157004426), na qual suscitou as seguintes preliminares: aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024; fracionamento de ações e possível má-fé; abuso do direito de litigar; conexão; e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso 3", argumentando que a parte autora utiliza a conta como conta corrente comum, com movimentações diversas (saques, empréstimos, cartão de crédito), de modo que a cobrança é legítima e decorre do exercício regular de direito. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 158064008), rebatendo as preliminares e reafirmando os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas, a parte autora não se manifestou, enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da contestação (ID 159551762). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Impõe-se a aplicação do dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo, assegurando a norma fundamental do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade das provas requeridas. No caso em debate, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos. O processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas e em condições de julgamento, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Assim, rejeito a preliminar. Conexão: não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão, posto que os processos indicados pelo réu não têm em comum o pedido e/ou a causa de pedir discutida na presente demanda. A presente ação versa sobre cobrança de tarifa de cesta de serviços bancários, enquanto os demais processos mencionados tratam de outras relações contratuais específicas. Assim, deveria o promovido demonstrar cabalmente a ocorrência do referido instituto, o que de fato não houve. Portanto, rejeito a preliminar. Impugnação à justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos. Ademais, a autora percebe benefício previdenciário de valor reduzido, conforme comprovante de renda juntado. Fracionamento de ações/abuso do direito de demandar/Recomendação CNJ nº 159/2024: Embora seja recomendável, em nome da celeridade e da economia processual, que a parte concentre em uma única demanda todas as pretensões que possui em face do mesmo réu, a opção por ajuizar ações distintas para cada contrato ou serviço questionado não configura, por si só, má-fé ou abuso de direito. No presente caso, a simples propositura de ações autônomas para discutir diferentes relações jurídicas — cada serviço bancário pode representar um contrato ou relação específica — não é suficiente para caracterizar o intuito malicioso. A Recomendação CNJ nº 159/2024 visa coibir práticas de litigância abusiva, mas sua aplicação exige a demonstração concreta de desvio de finalidade ou conduta processual dolosa, o que não restou configurado nos autos. O mero fato de haver múltiplas ações não induz, por si só, abuso de direito, especialmente quando se considera a condição de hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda. Dessa forma, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o caso envolve relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A parte autora, contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese de que as cobranças da tarifa "Cesta B. Expresso" seriam indevidas. A autora limita-se a negar a contratação, aduzindo desconhecer o débito e os descontos. No entanto, a documentação colacionada demonstra realidade diversa. Analisando detidamente os extratos bancários juntados pela própria parte autora (IDs 125723665 a 125723673), observo que a conta mantida no Banco Bradesco não se trata de mera conta-salário para recebimento de benefício previdenciário, mas sim de uma conta corrente amplamente movimentada. Os extratos revelam a utilização de diversos serviços bancários ao longo dos anos, desde 2020 até 2025, dentre os quais se destacam: a) Empréstimos pessoais: constam diversas parcelas de crédito pessoal (Contrato 369426704), com descontos mensais regulares ao longo de todo o período; b) Saques frequentes: a parte autora realiza saques mensais em valores elevados (chegando a R$ 1.900,00 em maio de 2025); c) Investimentos: há aplicações e resgates em "Invest Fácil"; d) Encargos por utilização de limite de crédito: verificam-se cobranças regulares de encargos e IOF sobre utilização de limite de crédito. Essa movimentação é absolutamente incompatível com uma conta-salário típica, que se destina exclusivamente ao recebimento de proventos e à realização de saques ou transferências do valor integral creditado. A conta da autora, ao contrário, apresenta perfil de conta corrente comum, com utilização de produtos e serviços bancários diversos e complexos. Nesse contexto, a cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso 3" constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), amparado na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que regulamenta a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários. A referida norma permite a cobrança de tarifas por serviços não essenciais, e a cesta de serviços contratada se enquadra nessa categoria, sendo oferecida como pacote vantajoso ao consumidor. Destaque-se que a parte autora utilizou os serviços bancários por extenso lapso temporal — desde, no mínimo, 2020 — sem jamais ter demonstrado irresignação quanto às cobranças correspondentes, o que evidencia sua concordância com a contratação. Aplica-se ao caso o princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que veda o comportamento contraditório: não pode a autora, após usufruir dos serviços bancários por anos, alegar que não os contratou. Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do art. 188 do Código Civil: "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido." DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito