Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDWAGNER RUMULO TAVARES DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804638-43.2025.8.15.0141 [Piso Salarial, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDWAGNER RUMULO TAVARES DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que foi contratado temporariamente pelo réu para exercer a função de professor, com vínculo que perdurou de janeiro de 2019 a dezembro de 2024. Sustenta que as sucessivas renovações contratuais descaracterizaram a natureza temporária e excepcional da contratação, o que a torna nula. Diante disso, requer a condenação do ente público ao pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período imprescrito, bem como das diferenças salariais decorrentes do não pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, entre setembro de 2020 e dezembro de 2024. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência (ID 123817714). O autor cumpriu a diligência (ID 125358317), juntando documentos e reiterando o pedido de gratuidade, o qual foi deferido no despacho que ordenou a citação do réu (ID 129432971). Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 131239038), arguindo, como prejudicial de mérito, a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a legalidade da contratação temporária e a natureza jurídico-administrativa do vínculo, sustentando que a prorrogação do contrato não gera direito ao FGTS, por ser verba de natureza celetista inaplicável à relação em questão. Requereu a improcedência do pedido de FGTS. Deixou de impugnar, especificamente, o pedido relativo às diferenças do piso salarial. Ao final, pugnou pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para correção e juros e, em caso de condenação parcial, pelo reconhecimento de sua sucumbência mínima. A parte autora apresentou réplica (ID 157005533). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Estado da Paraíba sustenta a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de quaisquer débitos da Fazenda Pública, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A parte autora, por sua vez, não se opõe à tese, afirmando que sua pretensão já se limita ao período não atingido pela prescrição. Com efeito, a pretensão de cobrança de verbas em face da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no Decreto nº 20.910/32. No caso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), embora houvesse discussão sobre a aplicação do prazo trintenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, fixou a tese da prescrição quinquenal, com modulação de efeitos que não altera a conclusão no presente caso, pois a própria parte autora conformou seu pedido ao prazo de cinco anos. Considerando que a ação foi ajuizada em 17 de setembro de 2025, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 17 de setembro de 2020. No entanto, observo que os pedidos formulados na inicial, tanto em relação ao FGTS quanto às diferenças do piso salarial, já se restringem a período posterior a essa data, de modo que não há, na prática, verbas a serem excluídas da análise de mérito em razão da prescrição. Mérito A controvérsia central reside em dois pontos: i) o direito do autor ao recebimento dos depósitos de FGTS em decorrência de contrato temporário sucessivamente renovado; e ii) o direito às diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério. Do Direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece a regra do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. A mesma Carta, no inciso IX do referido artigo, prevê uma exceção: a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso dos autos, é incontroverso que o autor manteve vínculo com o Estado da Paraíba na função de professor de janeiro de 2019 a dezembro de 2024, totalizando seis anos de serviço ininterrupto, por meio de sucessivas contratações temporárias. A prolongada e contínua renovação de um contrato que, por sua natureza, deveria ser transitório e excepcional, demonstra que a Administração Pública não buscava suprir uma necessidade temporária, mas sim preencher uma vaga permanente e contínua em seu quadro de pessoal, de forma precária. Essa prática desvirtua a finalidade do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição, e configura burla à exigência constitucional do concurso público. Consequentemente, tais contratações são nulas, nos termos do § 2º do mesmo artigo 37. A declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, contudo, não retira do trabalhador todos os seus direitos. Como contraprestação pelo serviço efetivamente prestado e para evitar o enriquecimento ilícito do ente público, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores assegura ao trabalhador o direito ao saldo de salário e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916), fixou a seguinte tese de repercussão geral: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Essa orientação confirma a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que dispõe: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." Portanto, a alegação do Estado réu de que o vínculo jurídico-administrativo afastaria o direito ao FGTS não se sustenta. É precisamente a nulidade do vínculo, decorrente da sua renovação sucessiva e ilegal, que faz nascer o direito ao FGTS como medida compensatória, conforme pacificado pelo STF. Dessa forma, é de se acolher a pretensão do autor para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS durante o período não atingido pela prescrição. Das Diferenças Relativas ao Piso Nacional do Magistério No que tange ao pleito de pagamento de diferenças salariais baseadas na Lei nº 11.738/2008, a pretensão não merece acolhimento. Conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a obrigatoriedade de observância do Piso Nacional do Magistério alcança exclusivamente os profissionais inseridos na carreira, ou seja, aqueles aprovados em concurso público de provas e títulos. Para os docentes contratados por excepcional interesse público, dada a natureza transitória e precária de suas funções, não há direito à percepção do piso nacional ou gratificações inerentes à carreira estatutária. Tais profissionais fazem jus estritamente à remuneração salarial avençada no instrumento contratual, mesmo em situações de nulidade do vínculo por desvirtuamento. Nesse sentido, colaciono trecho de julgado deste Egrégio Tribunal: "[...] a obrigatoriedade de observância do Piso Nacional alcança, tão somente, os professores inseridos na carreira, sendo esta entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um concurso público, não sendo obrigatório esse pagamento àqueles contratados por excepcional interesse público, dada a natureza transitória de suas funções, que farão jus à remuneração salarial avençada no contrato." (TJPB; Apelação Cível nº 0800942-76.2022.8.15.0311, Relatora: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2023). Assim, sendo o autor contratado sob regime temporário, a improcedência do pedido de diferenças de piso é medida que se impõe. Dispositivo Pelo exposto, com fulcro nos termos do Art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para: Reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 17 de setembro de 2020. Condenar o réu ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, calculados à razão de 8% dos salários pagos no curso da relação contratual (período de 17/09/2020 a dezembro de 2024), observada a nulidade da contratação, ficando autorizada a dedução de valores porventura já depositados. Atualização na forma do art. 13 da Lei n. 8.036/90 e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas, ante a confusão entre credor e devedor do tributo. Honorários advocatícios pelo réu, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que a condenação é nitidamente inferior a 500 salários mínimos (art. 496, §3º, II, do CPC). A liquidação da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos, observando-se a fundamentação supra. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito