Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805841-80.2025.8.15.2003..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VENDEDORA QUE PLEITEIA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E O RESSARCIMENTO DE VALORES. ADQUIRENTE NÃO REALIZA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. DÉBITOS DE IPVA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA VENDEDORA. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP) COM CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART. 344 DO CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELA TRANSFERÊNCIA DO BEM (ART. 134 DO CTB). RESSARCIMENTO DO IPVA PAGO PELA VENDEDORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL).. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA MOTOCICLETA E CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória Satisfativa de Urgência em Caráter Antecedente, ajuizada por BARBARA DE VASCONCELOS FERREIRA LIMA em face de UBERLANIA FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora busca a transferência da propriedade de um veículo automotor para o nome da promovida e o ressarcimento de valores pagos a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), além dos consectários legais pertinentes. Narra a autora em sua peça inaugural que era proprietária de uma motocicleta Honda/Biz – 125 ES/2009, ostentando a Placa KJTO680 - PE e o Renavam 181221888. Alega que a motocicleta foi vendida à promovida, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme se depreende do documento de autorização para transferência de propriedade de veículo, devidamente anexado ao processo. Sustenta que, após a concretização da venda, a nova proprietária não se prontificou a realizar a transferência da propriedade do bem para o seu nome junto aos órgãos competentes de trânsito. Em razão da inércia da promovida em cumprir com a obrigação de transferir a propriedade do veículo, a promovente foi surpreendida com uma notificação do SEFAZ-PE para regularizar o débito de IPVA referente à motocicleta, que ainda constava em seu nome nos registros oficiais. Após tentativas infrutíferas de localizar a promovida, a promovente descobriu que seu nome havia sido incluído em cadastros de proteção ao crédito, especificamente no SERASA, em decorrência do débito de IPVA atrelado ao veículo e para evitar maiores prejuízos e restabelecer sua situação creditícia, a promovente efetuou o pagamento do imposto, no valor de R$ 1.165,49 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), apresentando o extrato comprobatório do desembolso. Ainda no curso da controvérsia, a promovente protocolou um requerimento junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE), buscando a transferência administrativa do veículo ou a imposição de um bloqueio, sendo-lhe informado que o referido órgão não realiza tais procedimentos sem a presença do novo proprietário, tampouco procede com a transferência de propriedade unilateralmente. A promovente destacou que um novo débito de IPVA, no montante de R$ 2.066,65 (dois mil, sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), continuava pendente e vinculado ao seu nome, evidenciando o risco iminente de novas responsabilizações por multas, infrações ou outros incidentes de natureza civil ou criminal que porventura a promovida viesse a cometer com o bem que, formalmente, ainda permanecia sob a titularidade da promovente. Por fim, a parte promovente pleitea o julgamento de procedência da ação, a concessão da tutela provisória satisfativa de urgência em caráter antecedente para que o DETRAN/PE fosse oficiado a realizar a transferência do bem móvel para o nome da promovida, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a citação da Requerida para contestar a demanda sob pena de revelia e confissão, a condenação da promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, além da condenação da promovida ao ressarcimento do valor de R$ 1.165,49 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) referente ao IPVA pago, a ser depositado em sua conta bancária. Junta documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à Requerente.. Tutela de urgência antecipatória indeferida (ID 123533265) e na ocasião foi determinado a intimação da parte autora para aditar a inicial, complementando a fundamentação e juntando documentos adicionais que entendesse necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, e, ato contínuo, a citação da demandada para apresentar contestação no prazo legal, com a advertência dos efeitos da revelia.. Assistência Judiciária deferida (ID 123533265). Aditamento à inicial (ID 124469783), acostando diversos documentos para robustecer suas alegações, incluindo um Boletim de Ocorrência (ID 124471873) detalhando a venda do veículo e a recusa da promovida em cooperar com a transferência, um documento de negativação de seu nome no SERASA (ID 124471874), notificação de dívida por multa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) (ID 124471875), comprovante de pagamento da multa (ID 124471876), cobrança do SEFAZ referente ao IPVA (ID 124471877) e o comprovante de pagamento do referido imposto (ID 124471878). Tais documentos visaram demonstrar os efetivos prejuízos sofridos pela promovente em virtude da omissão da promovida. Em face das dificuldades de localizar a promovida, a promovente requereu a citação da parte adversa por meio eletrônico, especificamente via aplicativo WhatsApp (ID 124793158), fundamentando seu pleito no artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como na Resolução CNJ nº 354/2020 e na Portaria CNJ nº 119/2023, solicitando o envio da mensagem com o link de acesso à íntegra dos autos no PJe e o registro da confirmação de leitura ou resposta da parte, além da juntada dos prints da comunicação e certificação do sucesso da entrega e leitura. Deferido o pedido de citação via WhatsApp (ID 125771368) e o Mandado de Citação por tal meio foi expedido (ID 126588886). A certidão de devolução de mandado de ID 127976320 atestou o cumprimento da citação da promovida, por meio do aplicativo WhatsApp, no número (83) 98663-1099. A certificação indicou que foi enviada à parte a imagem do mandado de citação em formato PDF, tendo a promovida confirmado o recebimento da mensagem e demonstrado ciência inequívoca do teor da citação, inclusive enviando uma imagem de seu documento de identificação, conforme os prints das conversas anexos à referida certidão. Decorrido o prazo sem que a promovida apresentasse contestação, certificou-se o decurso do prazo (IDs 129341023 e 129361274), ocasião em que a promovente peticionou (ID 131544528), solicitando a decretação da revelia da parte promovida e o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de controvérsia fática e da desnecessidade de dilação probatória adicional. É o relatório. Passo a decidir. Conforme a narrativa dos fatos e a documentação que instrui o presente processo, observa-se que a promovida, devidamente citada por meio eletrônico, em cumprimento às disposições do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, da Resolução CNJ nº 354/2020 e da Portaria CNJ nº 119/2023, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar sua defesa. A certidão de ID 127976320 é cristalina ao detalhar o envio do mandado de citação em formato PDF e a inequívoca confirmação de recebimento e ciência do teor pela Requerida, inclusive com o envio de seu documento de identificação. A ausência de contestação no prazo legal implica a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, como instituto processual, não se limita à mera ausência de resposta. Produz efeitos substanciais de extrema relevância, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Esta presunção, embora relativa, é um corolário da inércia da parte promovida em impugnar especificamente as alegações da inicial. No caso em tela, os fatos narrados pela promovente consistentes na venda da motocicleta, na omissão da promovida em promover a transferência de propriedade e nos prejuízos daí decorrentes, não foram contestados e, portanto, presumem-se verdadeiros. Ademais, a revelia autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de o juiz proferir sentença quando ocorrer a revelia e não houver necessidade de produção de prova adicional. No presente caso, as provas documentais já acostadas aos autos, aliadas à presunção de veracidade decorrente da revelia, são suficientes para formar o convencimento deste juízo, tornando desnecessária qualquer dilação probatória complementar. A análise do mérito, neste momento processual, coaduna-se com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, sem prejuízo à ampla defesa, que foi devidamente oportunizada à parte promovida. No que tange ao mérito da demanda, a promovente postula o cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade do veículo automotor, e o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de tributos que eram de responsabilidade da promovida. A controvérsia central reside na responsabilidade pela transferência da motocicleta Honda/Biz – 125 ES/2009 e pelos ônus dela decorrentes, após a celebração do contrato de compra e venda entre as partes. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 134, estabelece expressamente que "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Embora a redação legal imponha ao antigo proprietário a obrigação de comunicar a venda, a responsabilidade primordial pela efetiva transferência do registro do veículo junto ao DETRAN recai sobre o adquirente. O antigo proprietário se vê, na prática, em uma situação de vulnerabilidade quando o comprador se omite em proceder à transferência, pois continua formalmente vinculado ao bem e, por consequência, a todos os débitos e responsabilidades a ele inerentes. Neste cenário, a promovente comprovou, por meio dos documentos anexados à inicial e aos aditamentos, que vendeu a motocicleta à promovida. O comprovante de autorização para transferência de propriedade de veículo, embora não tenha sido efetivamente concluído pela adquirente, é um indicativo da transação realizada. A partir da venda, a posse e a utilização do veículo passaram a ser exercidas pela promovida, tornando-a a responsável de fato e de direito por todas as obrigações e ônus decorrentes da propriedade do bem, incluindo impostos, taxas e eventuais multas. A omissão da promovida em regularizar a situação do veículo perante o DETRAN gerou uma série de prejuízos diretos à promovente, que incluem notificações de débitos de IPVA, a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de valores que não lhe incumbiam. A persistência dessa situação expõe a promovente em riscos contínuos de responsabilização administrativa, civil e até criminal, caso a promovida se envolva em acidentes ou cometa infrações de trânsito com a motocicleta. A exigência da promovente de que a promovida proceda à transferência da propriedade do veículo para seu nome é um direito legítimo e decorre diretamente da celebração do contrato de compra e venda. A obrigação de fazer imposta à promovida visa restabelecer a segurança jurídica da promovente, desvinculando-a de um bem sobre o qual não mais exerce a posse e a propriedade de fato. A inércia da promovida configura um descumprimento contratual e legal que precisa ser reparado pela via judicial. A imposição judicial de tal obrigação é medida que se impõe para garantir a efetividade do direito da promovente e a regularidade das relações jurídicas. Em relação ao ressarcimento do valor de R$ 1.165,49 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), pago pela promovente a título de IPVA, verifica-se que tal desembolso ocorreu em função de uma dívida que, embora formalmente vinculada ao nome da promovente nos registros do DETRAN, era de responsabilidade material da promovida, na qualidade de nova proprietária do veículo. O IPVA é um imposto que incide sobre a propriedade de veículos automotores, e seu ônus deve ser suportado por aquele que efetivamente detém a propriedade e a posse do bem. O pagamento efetuado pela promovente, para evitar maiores constrangimentos e prejuízos, como a manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes e a possibilidade de execução fiscal, caracteriza um enriquecimento sem causa por parte da promovida, que se beneficiou do adimplemento de uma obrigação que lhe era própria. O artigo 884 do Código Civil preceitua que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. No caso em tela, a promovida enriqueceu-se sem justa causa ao se eximir do pagamento de um imposto que lhe competia, enquanto a promovente sofreu um empobrecimento correspondente ao valor pago. Assim, o pedido de ressarcimento é plenamente procedente e deve ser acolhido., com a devida atualização monetária e a incidência de juros de mora a partir da citação. Portanto, diante da revelia da promovida e da presunção de veracidade dos fatos alegados pela promovente, bem como da análise das provas documentais produzidas nos autos, restou comprovada a venda do veículo e a omissão da promovida em efetuar a transferência de propriedade, o que acarretou prejuízos financeiros e de ordem moral à promovente. A conduta da promovida viola princípios basilares da boa-fé e da responsabilidade nas relações negociais, justificando a intervenção do Poder Judiciário para compelir o cumprimento das obrigações e reparar os danos causados. DO DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, confirmo a decretação da revelia da promovida e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como artigo 884 do Código Civil, para: I. Determinar que a promovida UBERLANIA FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA proceda à transferência de propriedade da motocicleta Honda/Biz – 125 ES/2009, Placa KJTO680 - PE, Renavam 181221888, para o seu nome, junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em caso de descumprimento, autorizo desde já a promovente a requerer o encaminhamento de ofício a este órgão para que, no exercício de suas atribuições, promova as anotações necessárias à regularização da situação jurídica do veículo, desonerando o nome da promovente, sem prejuízo da cominação de multa diária, a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença. II. Condenar a promovida UBERLANIA FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA a restituir à promovida BARBARA DE VASCONCELOS FERREIRA LIMA o valor de R$ 1.165,49 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente ao IPVA pago, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” III. Condenar a promovida UBERLANIA FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, redistribua-se o presente feito à Vara de Cumprimento de Sentença, após a alteração da classe processual. P. R. I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito