Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806425-22.2026.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por RICARDO DE SOUZA BISCAR, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. O Embargante, por meio da petição inicial (ID 135770872), informa a existência da Ação nº 0800386-03.2026.8.15.2003, ajuizada pelo ora Embargado, e opõe a presente medida como forma de defesa. Narra que a instituição financeira promoveu uma demanda principal buscando o pagamento da quantia de R$ 134.100,00, referente a supostos débitos de contratos de cartão de crédito. Em sua peça de ingresso, o Embargante sustenta, preliminarmente, a inépcia da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, argumentando que as faturas de cartão de crédito, desacompanhadas dos respectivos contratos e da evolução detalhada do débito, não possuem força executiva. No mérito, de forma cautelar, alega a existência de excesso de execução, decorrente da prática de anatocismo (capitalização de juros), cumulação ilegal de encargos moratórios e aplicação incorreta dos consectários legais, defendendo a incidência exclusiva da Taxa Selic. Apresenta laudo pericial contábil (ID 135770886) e planilhas de cálculo (ID 135770890) que apontariam um excesso de R$ 20.437,58, atribuindo este valor à causa. Formula pedido de tutela de urgência para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a fim de sobrestar o andamento da ação principal. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Ao final, pugna pela procedência dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para reconhecer o excesso de execução e declarar nulas as cláusulas contratuais consideradas abusivas. O feito foi inicialmente distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, em decisão (ID 154765127), declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição a uma das varas cíveis. Redistribuído à 5ª Vara Cível da Capital, nova decisão de incompetência foi proferida (ID 155807619), determinando-se a remessa dos autos a este Juízo da 9ª Vara Cível, em razão da tramitação, nesta unidade, do processo principal nº 0800386-03.2026.8.15.2003, ao qual estes embargos foram vinculados por dependência. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento imediato, independentemente da citação da parte embargada, uma vez que a matéria a ser analisada versa sobre a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o interesse processual, questão de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador, conforme autoriza o ordenamento jurídico pátrio. Das Condições da Ação e do Interesse Processual como Requisito de Admissibilidade O exercício do direito de ação, embora garantido constitucionalmente, submete-se ao preenchimento de determinados requisitos de admissibilidade, denominados pela doutrina e pela lei como "condições da ação". O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 17, estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A ausência de qualquer uma dessas condições implica a prolação de uma sentença terminativa, que extingue o processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. O interesse processual, ou interesse de agir, repousa sobre o conhecido trinômio: necessidade, utilidade e adequação. A necessidade traduz-se na impossibilidade de obter a satisfação do direito material por outra via que não a jurisdicional. A utilidade refere-se à aptidão do provimento jurisdicional pleiteado para trazer uma melhora na situação jurídica do demandante. Por fim, a adequação consiste na escolha do procedimento correto, da via processual idônea prevista em lei para a tutela do direito que se alega possuir. A análise da adequação, portanto, é um juízo de correspondência entre a situação fática descrita pelo autor e o tipo de provimento jurisdicional solicitado, bem como o rito processual por ele instaurado. A lei processual desenha diferentes caminhos para a solução de conflitos, cada um com suas peculiaridades, fases e instrumentos de defesa. A escolha de um procedimento em detrimento do outro não é livre, mas vinculada à natureza da pretensão. A falha nesse ponto, ou seja, a eleição de uma via processual inadequada, contamina a própria existência do interesse de agir, tornando a atividade jurisdicional inútil e desnecessária para aquele caso específico. Da Distinção Fundamental entre a Ação de Execução e a Ação de Cobrança e seus Respectivos Meios de Defesa Para a correta aferição da adequação da via eleita no caso em tela, é imprescindível traçar uma distinção clara entre os procedimentos de execução e de conhecimento, notadamente a Ação de Cobrança, e os mecanismos de defesa a eles inerentes. A Ação de Execução de Título Extrajudicial é o instrumento pelo qual o credor, já munido de um documento ao qual a lei atribui força executiva (art. 784 do CPC), busca a satisfação forçada de seu crédito, por meio de atos de expropriação do patrimônio do devedor. Neste procedimento, não se discute mais a existência ou a certeza do direito – que são presumidas pelo título –, mas apenas se busca a sua concretização no mundo fático. A defesa do executado, por sua vez, é exercida por meio dos Embargos à Execução, uma ação autônoma de conhecimento, incidental ao processo executivo, conforme preceitua o artigo 914 do Código de Processo Civil: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos". Fica evidente, pela própria topologia e dicção legal, que os embargos são a via de defesa exclusiva e própria do processo de execução. Por outro lado, a Ação de Cobrança insere-se no âmbito do processo de conhecimento. Nela, o autor não detém um título executivo; ao contrário, ele busca em juízo uma sentença que declare a existência de seu direito e condene o réu ao pagamento de determinada quantia, formando, ao final, um título executivo judicial.
Trata-se de um procedimento que visa à certificação de um direito, e não à sua realização forçada. Nesse contexto, o meio de defesa à disposição do réu é a Contestação, a ser apresentada nos próprios autos da ação principal, no prazo legal, após a devida citação, conforme disciplinado pelos artigos 335 e seguintes do CPC. A contestação é a peça processual na qual o réu deve concentrar toda a sua matéria de defesa, tanto processual quanto de mérito. A confusão entre esses institutos é erro grosseiro e intransponível, pois subverte toda a lógica do sistema processual, que prevê ritos distintos para situações jurídicas distintas: um para quem já tem um título executivo (execução) e outro para quem busca obtê-lo (conhecimento). Da Análise do Caso Concreto: O Erro na Escolha do Procedimento Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda, protocolada sob o nº 0806425-22.2026.8.15.2001, foi nominada pelo autor como "Embargos à Execução" (ID 135770872). O próprio autor, em sua petição inicial, afirma que a opõe por dependência aos autos do processo nº 0800386-03.2026.8.15.2003. Ocorre que, ao consultar o processo principal nº 0800386-03.2026.8.15.2003, cuja petição inicial foi juntada pelo próprio Embargante (ID 135772050), constata-se de forma inequívoca que se trata de uma "AÇÃO DE COBRANÇA". A instituição financeira, naqueles autos, não ingressou com uma Ação de Execução, mas sim com uma Ação de Conhecimento sob o rito comum, pleiteando a condenação de RICARDO DE SOUZA BISCAR ao pagamento de valores oriundos de contratos de cartão de crédito. A causa de pedir e os pedidos formulados na ação principal não deixam margem para dúvidas quanto à sua natureza cognitiva, cujo objetivo final é a obtenção de uma sentença condenatória. Diante desse cenário, a oposição de Embargos à Execução para se defender de uma Ação de Cobrança constitui um equívoco procedimental crasso. O Embargante, ao invés de aguardar a sua citação na Ação de Cobrança para, então, apresentar a sua Contestação naqueles autos, optou por ajuizar uma ação autônoma e inadequada para o fim pretendido. A via eleita – Embargos à Execução – é, portanto, manifestamente inadequada. A sua utilização como sucedâneo da contestação não pode ser admitida, sob pena de violação ao devido processo legal e à estrutura procedimental estabelecida pelo legislador. Não há fungibilidade entre contestação e embargos à execução, por se tratarem de institutos com natureza, finalidade e processamento completamente distintos. Da Consequência Processual: A Extinção do Processo por Falta de Interesse de Agir Como exaustivamente demonstrado, a inadequação da via eleita pelo Embargante resulta na ausência de interesse processual, uma das condições para o regular exercício do direito de ação. A máquina judiciária não pode ser movimentada por um instrumento processual que, por sua própria natureza, é incapaz de gerar o resultado útil almejado dentro daquele contexto fático-jurídico. A ausência de interesse processual é vício insanável que impede o prosseguimento do feito e a análise das questões de mérito suscitadas – tais como a inexigibilidade do débito e o excesso de execução. Tais matérias, por mais relevantes que possam ser, deverão ser arguidas no momento e pela via processual apropriada, qual seja, em sede de Contestação na Ação de Cobrança nº 0800386-03.2026.8.15.2003. Dessa forma, a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, a extinção prematura do feito é dever do magistrado, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, evitando-se o prosseguimento de uma ação natimorta. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da manifesta inadequação da via eleita e da consequente ausência de interesse processual. Deixo de condenar a parte embargante em honorários advocatícios, uma vez que a extinção do feito ocorre antes da citação da parte embargada e, portanto, antes da formação da relação processual e da atuação de seu patrono nestes autos. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito