Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA.
REU: JOAO EMYGDIO DO NASCIMENTO NETTO, HELENYLDA BORGES DO NASCIMENTO, MICHELINE BORGES DO NASCIMENTO. DESPACHO 1. RELATÓRIO
APELANTE: MARIA SALETE DA CRUZ FERREIRA ADVOGADO: DIEGO KAIO DA SILVA (OAB/PB 17.516)
APELADO: JOSÉ BELO DE SOUZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DE CONFINANTES. ÔNUS DA PARTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia da autora em qualificar os confinantes do imóvel usucapiendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de impossibilidade material de identificação dos confinantes, baseada apenas na ausência de registro imobiliário, justifica a transferência desse encargo ao Judiciário ou a citação direta por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação pessoal dos confinantes constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular da ação de usucapião e visa garantir o contraditório e a segurança jurídica da declaração de domínio. 4. O ônus de identificar e qualificar os proprietários ou possuidores dos imóveis limítrofes recai sobre a parte autora e decorre do dever de instruir adequadamente a petição inicial. 5. A intervenção judicial para busca de endereços ou a citação editalícia são medidas excepcionais que exigem a comprovação prévia do esgotamento de todas as diligências extrajudiciais possíveis pela parte interessada. 6. A juntada apenas de certidão negativa de registro imobiliário mostra-se insuficiente para demonstrar a impossibilidade de identificação dos vizinhos, notadamente quando deixam de ser exploradas outras vias de pesquisa, como cadastros municipais ou levantamentos in loco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A citação pessoal dos confinantes é requisito indispensável na ação de usucapião. 2. A ausência de qualificação dos vizinhos na inicial, desacompanhada de prova robusta do exaurimento das diligências extrajudiciais, autoriza o indeferimento da peça vestibular. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 246, § 3º, 256, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJAL, Apelação Cível 0705733-94.2020.8.02.0058, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2025. (0858151-06.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) 3. DETERMINAÇÕES E PRÓXIMOS PASSOS
Intimação - Processo n. 0808787-59.2024.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MARIA DE LOURDES CARDOSO DA SILVA em face dos herdeiros de seu falecido companheiro. O feito foi redistribuído a este juízo conforme certidão de ID 138007799. Compulsando os autos, verifico que foram proferidas decisões determinando a emenda à petição inicial para a adequada qualificação de todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, sob pena de indeferimento, conforme IDs 114447905 e 155562695. A autora promoveu diligências e apresentou qualificação parcial dos vizinhos (ID 114427336), identificando as confrontantes Cleonice Silva da Nóbrega, Marcleide Soares de Melo e Lizete Padilha Viana (ID 131885091). No ID 157327372, a requerente informou a dificuldade em obter os dados dos condôminos do prédio vizinho (Residencial Suriana), alegando que os moradores não forneceram as informações espontaneamente e que não existe síndico ou administradora. Diante disso, requereu a dilação de prazo por 05 (cinco) dias para a obtenção das certidões necessárias junto ao cartório imobiliário. Por fim, ressalto a conexão destes autos com a Ação de Imissão na Posse nº 0803388-49.2024.8.15.2003, conforme reconhecido em decisão de ID 112802489. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO O pedido de dilação de prazo formulado pela autora no ID 157327372 merece acolhimento. A parte demonstrou empenho no cumprimento das determinações judiciais, logrando êxito em identificar a maioria dos confrontantes e detalhando as razões que impediram a qualificação imediata dos proprietários das unidades do prédio confinante. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (concedida no ID 114447905), o Poder Judiciário deve atuar de forma a viabilizar a prestação jurisdicional, em observância ao princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da CF). O Código de Processo Civil, em seu art. 319, § 1º, autoriza que o autor requeira ao juiz as diligências necessárias para a obtenção de informações para a qualificação da parte passiva quando estas forem desconhecidas. Nesse contexto, o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, impõe que todos os sujeitos do processo colaborem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sendo assim, não se justifica o indeferimento prematuro da inicial se a parte demonstra impossibilidade fática de colher os dados e requer tempo para diligenciar junto aos órgãos competentes. Ressalte-se que a gratuidade judiciária compreende a isenção de selos e taxas para a obtenção de certidões cartorárias necessárias ao andamento do processo. Contudo, em virtude da celeridade processual e do requerimento específico da autora para ela própria providenciar os documentos, o deferimento do prazo é a medida mais adequada. Sobre o dever de diligência do autor e a essencialidade da citação dos confinantes, a jurisprudência deste Tribunal orienta que o indeferimento da inicial só deve ocorrer após exauridas as tentativas de regularização: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858151-06.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para que a autora apresente a qualificação completa dos condôminos do Residencial Suriana. No tocante à citação do condomínio, observo que, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC, a citação pessoal de cada condômino é dispensada quando a usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio edilício. Todavia, tratando-se de usucapião de lote ou casa confrontante com condomínio, a citação deve recair sobre o síndico ou o administrador, conforme o art. 75, XI, do CPC. Caso a autora comprove a inexistência de representante legal eleito, poderá ser requerida a citação de todos os moradores ou a citação por edital dos confinantes em lugar incerto. A Secretaria deverá observar as seguintes providências: a) Certificar o decurso do prazo concedido; b) Caso cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para a análise do despacho citatório; c) Persistindo a omissão, intime-se a autora pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (Art. 485, § 1º, do CPC); d) Reitere-se à autora a necessidade de juntada das certidões do Distribuidor Cível em nome dos requeridos e dos titulares de domínio, conforme determinado na decisão de ID 105943141, caso ainda não tenham sido acostadas na integralidade. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a emenda final da inicial, nos termos da fundamentação retro. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito