Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMULO FERNANDES.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação Revisional de Contrato ajuizada por ROMULO FERNANDES, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., visando a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. A parte autora alega que, em 03 de novembro de 2021, firmou contrato de financiamento bancário para a aquisição de um veículo, por meio da Cédula de Crédito Bancário correspondente (ID 102040947). O valor financiado foi de R$ 22.566,59, a ser adimplido em 48 parcelas fixas no valor de R$ 776,00 cada. Sustenta que, no referido contrato, foi estipulada uma taxa de juros remuneratórios de 2,27% ao mês e 30,91% ao ano (ID 102040945), a qual considera abusiva por estar em dissonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, que era de 2,04% ao mês e 27,45% ao ano. Diante disso, requereu a revisão contratual para adequar os juros à média de mercado, com o recálculo das parcelas e a restituição de valores pagos a maior. A petição inicial (ID 102040945) veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 102040946, 102040947, 102040948, 102042850, 102042851 e 102042853), atribuindo à causa o valor de R$ 18.874,92. Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este juízo (ID 105654388). Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (nº 0803722-44.2025.8.15.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu o benefício em sua integralidade, conforme Acórdão juntado no ID 116828605. Citado, o réu apresentou contestação (ID 117158368), impugnando a gratuidade judiciária concedida e, no mérito, defendendo a legalidade dos juros pactuados, afirmando que não há abusividade e que as taxas estão em conformidade com as práticas de mercado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 129394784). É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor. Contudo, a questão encontra-se superada. Conforme se verifica nos autos, embora o benefício tenha sido inicialmente indeferido por este juízo, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de sua 4ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso para conceder integralmente a gratuidade judiciária, conforme Acórdão de ID 116828605. Dessa forma, a matéria já foi devidamente analisada e decidida pela instância superior, não havendo fatos novos aptos a desconstituírem a hipossuficiência do autor. Assim, rejeito a impugnação apresentada. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática relevante está suficientemente demonstrada pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória para a resolução da controvérsia. DO MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a instituição financeira no conceito de fornecedor, conforme o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, a análise do presente caso deve ocorrer sob a ótica das normas protetivas do consumidor, o que, contudo, não implica o acolhimento automático das teses autorais. Da Análise da Taxa de Juros Remuneratórios O ponto central da controvérsia reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. A parte autora alega que a taxa contratada de 2,27% ao mês e 30,91% ao ano é excessiva, pois a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação, na data da contratação (novembro de 2021), era de 2,04% ao mês e 27,45% ao ano (ID 102040945). Esses valores, extraídos do sítio eletrônico do Banco Central, são incontroversos. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura. No entanto, a liberdade de pactuação não é absoluta, sendo admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que fique cabalmente demonstrada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC). Como se sabe, o parâmetro para aferir tal abusividade é a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central. Contudo, uma taxa contratual superior à média, por si só, não configura automaticamente uma ilegalidade. A taxa média, como o próprio nome indica, é um referencial que resulta de valores maiores e menores praticados no mercado. Ora, se a estipulação devesse se limitar exatamente à média, esta se tornaria uma taxa fixa, o que descaracterizaria sua natureza de parâmetro. A jurisprudência há muito tem se consolidado no sentido de que a abusividade se caracteriza quando a taxa contratada supera em patamar desarrazoado a média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça adota como critério que taxas superiores a uma vez e meia (150%) a média de mercado podem ser consideradas abusivas. No caso concreto, a taxa média anual na época da contratação era de 27,45%. Aplicando-se o referido critério, seria considerada abusiva uma taxa superior a 41,17% ao ano (27,45% * 1,5). A taxa efetivamente contratada foi de 30,91% ao ano, valor que, embora superior à média, está significativamente abaixo do patamar de 150% considerado como limite para a caracterização da abusividade. Outrossim, não há no caso concreto evidências de que essa cobrança de juros ligeiramente superior à taxa média da época é abusiva no caso concreto. Ou seja, não se enxerga uma condição pontual de abusividade no contexto financeiro que possa ofender a dignidade do autor. Ademais, ressalta-se que o autor tinha plena ciência dos valores que assumiu, pois o contrato previa de forma clara o pagamento de 48 parcelas fixas de R$ 776,00 (ID 102040947). Portanto, não resta configurada a abusividade na taxa de juros remuneratórios. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atento ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido (ID 116828605). Caso interposta apelação,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806995-70.2024.8.15.2003 [Bancários]. intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito