Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809886-02.2025.8.15.0331.
REQUERENTE: FERNANDA BELOTTI ALICE
INTERESSADO: ANTONIO FREIRE RODRIGUES I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: DÚVIDA (100) Assuntos: [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens]
Trata-se de Procedimento de Dúvida suscitado pela OFICIALA INTERINA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA RITA/PB, Sra. Fernanda Belotti Alice, a requerimento do interessado, ANTÔNIO FREIRE RODRIGUES, nos termos do artigo 198 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). O presente procedimento visa à análise da legalidade de exigência formulada pela autoridade registral que obstou a prática de ato em título apresentado pelo interessado. Narra a Sra. Oficiala, em sua petição inicial (ID 129196196), que em 29 de setembro de 2025, foi apresentado para registro, sob o Protocolo nº 2025-08965, um título consistente em escritura pública de compra e venda, por meio do qual o interessado, Sr. Antônio Freire Rodrigues, pretendia a averbação de seu nome como atual proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 3.786 daquela serventia. Conforme consta da referida matrícula (ID 129196671, Pág. 14), o imóvel consiste em um prédio residencial situado na Rua Américo Falcão, nº 461, localizado no Município de Lucena/PB. Após a devida análise e qualificação do título apresentado, a Serventia Registral emitiu a Nota Devolutiva datada de 20 de outubro de 2025 (ID 129196668), na qual apontou, como óbice ao registro, a incompetência absoluta do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB para a prática do ato pretendido. A fundamentação da recusa baseou-se no fato de que o imóvel, embora possua registro naquela comarca, não mais se encontra sob sua circunscrição territorial, pertencendo, na atualidade, à circunscrição do Ofício de Registro de Imóveis do Município de Lucena/PB, que possui serventia própria e instalada. Inconformado com a exigência e a consequente recusa do ato registral, o interessado, Sr. Antônio Freire Rodrigues, apresentou requerimento formal (ID 129196670, Pág. 4), manifestando sua discordância e solicitando a suscitação da presente dúvida perante o juízo competente, para que se delibere sobre a correção da exigência e a viabilidade do registro na serventia de Santa Rita, onde o imóvel foi originalmente matriculado. Instruindo o procedimento, a Oficiala suscitante apresentou os documentos pertinentes, incluindo a petição inicial da dúvida, as notas devolutivas emitidas, o requerimento do interessado e os demais documentos que acompanharam o título no momento do protocolo. Argumenta a suscitante que agiu em estrito cumprimento de seu dever funcional, pautando sua análise no Princípio da Territorialidade, que define a competência dos ofícios registrais, e no Princípio da Legalidade, que impõe ao registrador a obrigação de fiscalizar a conformidade dos títulos com o ordenamento jurídico, evitando a prática de atos nulos que poderiam gerar grave insegurança jurídica. Fundamentou sua posição no artigo 169 da Lei nº 6.015/73 e, de forma específica, no artigo 960 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. Regularmente processado o feito, este Juízo proferiu despacho (ID 129252000), determinando a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifestasse na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 200 da Lei de Registros Públicos. O douto Representante do Ministério Público, Dr. Raniere da Silva Dantas, apresentou seu parecer (ID 131809139), no qual, após minuciosa análise dos fatos e do direito aplicável, opinou pela procedência da dúvida. Em sua manifestação, o órgão ministerial ressaltou que a questão central reside na aplicação do Princípio da Territorialidade, regra de competência funcional absoluta que rege a atividade registral imobiliária. Salientou que, com a criação e instalação de uma nova serventia registral no Município de Lucena/PB, a competência para a prática de todos os novos atos de registro e averbação relativos a imóveis situados em seu território foi, obrigatoriamente, deslocada para o novo ofício. Concluiu, assim, que a Oficiala do Registro de Imóveis de Santa Rita/PB agiu corretamente ao recusar o registro, devendo o interessado buscar a serventia competente de Lucena/PB para a prática do ato, mediante a abertura de nova matrícula. Após a manifestação ministerial, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento de dúvida possui natureza estritamente administrativa e não contenciosa, cuja finalidade é permitir que o Juiz com competência em matéria de Registros Públicos exerça sua função de corregedor permanente, dirimindo a controvérsia instaurada entre o apresentante de um título e o Oficial do Registro de Imóveis acerca da legalidade de uma exigência formulada por este último. A competência deste Juízo para apreciar a matéria está, portanto, devidamente configurada, cabendo analisar o mérito da questão posta, que se cinge a verificar se a recusa do ato registral, fundamentada na incompetência territorial, foi legítima e se encontra em harmonia com os princípios e normas que regem o Direito Registral Imobiliário. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade do Princípio da Territorialidade, um dos pilares fundamentais sobre os quais se assenta o sistema de registro de imóveis brasileiro. Tal princípio estabelece uma regra de competência funcional e absoluta, determinando que cada serventia de registro de imóveis possui uma base geográfica delimitada, denominada circunscrição imobiliária, e somente pode praticar atos registrais relativos aos imóveis nela situados. Esta regra não é uma mera formalidade administrativa, mas uma garantia de organização, segurança e publicidade, assegurando que todas as informações sobre um determinado imóvel estejam concentradas em um único ofício, facilitando consultas e prevenindo fraudes e sobreposições de registros. A Lei nº 6.015/73 é expressa e imperativa ao consagrar este princípio em seu artigo 169, cuja redação é inequívoca: Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da circunscrição imobiliária a que pertencer o imóvel. A norma não abre margem para discricionariedade ou para a conveniência das partes. A competência é fixada pela lei com base na localização física do bem, sendo, portanto, inderrogável. No caso concreto, é fato incontroverso, afirmado tanto pela Oficiala suscitante quanto pelo Ministério Público, e não negado pelo interessado, que o imóvel objeto da matrícula nº 3.786 está localizado no Município de Lucena/PB. É igualmente fato público e notório, dispensando comprovação, que o referido município, anteriormente pertencente à circunscrição de Santa Rita, passou a contar com sua própria serventia de Registro de Imóveis. Quando ocorre uma alteração na divisão territorial ou judiciária que resulta na criação de uma nova circunscrição imobiliária, a competência para a prática de novos atos registrais é automaticamente deslocada para a serventia recém-criada, em cuja área de atuação o imóvel passou a se localizar. A serventia de origem, no caso, a de Santa Rita/PB, perde, a partir desse momento, a sua competência para praticar quaisquer atos de registro ou averbação sobre aquele imóvel, com exceção daqueles necessários para o encerramento de sua antiga matrícula e para viabilizar a transição para o novo registro. O argumento implícito do interessado, de que o ato deveria ser praticado em Santa Rita por ser o local onde a matrícula foi originalmente aberta, não encontra respaldo jurídico. A matrícula de um imóvel espelha sua história jurídica, mas sua administração e atualização competem ao oficial da circunscrição onde o bem atualmente se encontra. Manter a prática de atos em uma serventia que não mais detém competência territorial seria criar um registro anômalo, claudicante e, em última análise, nulo, por vício de incompetência absoluta, contrariando frontalmente a segurança jurídica que o sistema registral visa a proteger. A conduta da Sra. Oficiala, ao recusar o ingresso do título, não representou excesso de formalismo, mas sim o fiel cumprimento do Princípio da Legalidade. Este princípio impõe ao registrador o dever-poder de realizar a qualificação registral, que consiste em um exame minucioso do título apresentado, verificando não apenas seus aspectos formais, mas também sua compatibilidade com a legislação vigente e com os princípios registrais. Ao constatar que o imóvel não mais pertencia à sua circunscrição, a recusa não era uma opção, mas uma obrigação legal, sob pena de praticar um ato nulo de pleno direito. Corrobora de forma decisiva para a solução da controvérsia a norma específica invocada pela suscitante e pelo Ministério Público, qual seja, o artigo 960 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, que disciplina exatamente a situação em apreço: Art. 960. O procedimento administrativo de retificação será realizado perante o Ofício de Registro de Imóveis que tiver praticado o ato a ser retificado, salvo se o imóvel tiver passado a pertencer a outra circunscrição, hipótese em que será aberta matrícula na nova serventia para nela ser procedida a retificação, comunicando-se à serventia de origem para baixa da matrícula anterior. Embora o artigo mencione expressamente o procedimento de "retificação", sua lógica e comando se aplicam, com ainda mais razão, ao registro de uma transmissão de propriedade, como a compra e venda pretendida. A norma é cristalina ao estabelecer o procedimento correto: o interessado deve dirigir-se à nova serventia (Lucena/PB), onde uma nova matrícula será aberta para o imóvel. Uma vez praticado o ato na nova circunscrição, esta comunicará o fato à serventia de origem (Santa Rita/PB) para que se proceda ao encerramento e baixa da matrícula antiga. Este procedimento assegura o respeito à territorialidade e a correta transição dos dados, mantendo a coerência e a integridade do fólio real, em respeito também ao Princípio da Continuidade Registral. Dessa forma, a exigência formulada pela Oficiala do Registro de Imóveis de Santa Rita/PB não só é pertinente e legal, como também reflete a única conduta possível diante do ordenamento jurídico vigente. Acolher a pretensão do interessado seria subverter a lógica do sistema registral, ignorar uma regra de competência absoluta e gerar um ato nulo, em prejuízo do próprio adquirente e da segurança jurídica de terceiros. A recusa, portanto, foi correta e deve ser mantida por este Juízo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento nos artigos 169, 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 e no artigo 960 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pela Oficiala Interina do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Rita/PB. Em consequência, mantenho integralmente a exigência formulada na Nota Devolutiva de ID 129196668, para o fim de obstar o registro da escritura pública de compra e venda apresentada sob o Protocolo nº 2025-08965 na matrícula nº 3.786 daquela serventia, em razão da sua manifesta incompetência territorial. Comunique-se esta decisão à Oficiala suscitante para que, nos termos do artigo 203, inciso I, da Lei de Registros Públicos, proceda à anotação da decisão no livro de protocolo e ao posterior cancelamento da prenotação, cientificando o interessado. Oriente-se o interessado, Sr. Antônio Freire Rodrigues, a apresentar seu título para registro perante o Ofício de Registro de Imóveis competente da Comarca de Lucena/PB, onde deverá ser instaurado o procedimento para abertura de nova matrícula para o imóvel, nos termos da legislação aplicável e das normas da Corregedoria Geral de Justiça. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, em razão da natureza administrativa deste procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA RITA-PB, data do protocolo eletrônico. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juiz(a) de Direito