Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841722-27.2025.8.15.2001.
AUTOR: DAVID BATISTA PEREIRA DA SILVA
REU: COMISSÃO COORDENADORA DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA, IBFC
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTES movida por DAVID BATISTA PEREIRA DA SILVA em face da COMISSÃO COORDENADORA DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAÍBA, IBFC. Alega o promovente que se inscreveu no Concurso Público destinado à admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia e Bombeiro Militar do Estado da PARAIBA- EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM, DE 28 DE JULHO DE 2023, sendo aprovado na fase objetiva, redação e psicotécnico. Informa que foi convocado para a 3ª a etapa (exame médico), apresentando os exames solicitados de acordo com o edital; contudo, alega que houve um "atraso mínimo" na apresentação do exame audiométrico, buscando-se a via do recurso administrativo para obter êxito na apresentação do exame, que atestou a sua "APTIDÃO". Ocorre que o recurso administrativo foi indeferido e o candidato foi excluído do certame, por não ter apresentado o exame no período determinando no edital, o que o autor considera ser "desproporcional", já que o seu exame o "considerou apto". Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela, a fim de "determinar aos Réus, COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, para SUSPENDER os efeitos do ato que o excluiu da 3ª EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM, DE 28 DE JULHO DE 2023, em razão da não apresentação de exame audiométrico, e DETERMINAR SEU REINGRESSO no Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, possibilitando ao requerente participar da próxima etapa do certame, a saber, TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, sob pena de imposição de multa diária de por dia de descumprimento, inclusive com medida coercitiva necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial. B.1) Conseguinte à concessão de tutela de urgência, requer o recebimento do (exame audiométrico), apresentado em fase recursal administrativa, a fim de comprovar a plena aptidão de saúde do Requerente para prosseguir no Concurso; B.2) Caso Vossa Excelência não entenda pela concessão de tutela antecipada para autorizar que o Requerente participe das demais etapas do Concurso, requer, subsidiariamente, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para reserva de vaga e sua posterior investidura no cargo público, tão logo comprovada a aptidão médica". Os autos foram redistribuídos a este juízo por sorteio, em razão da ausência de dependência entre julgados. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em questão, não vislumbro a probabilidade do direito invocado. Na hipótese em exame, a parte autora objetiva que lhe seja assegurada a continuidade no certame, diante de sua eliminação na 3ª fase, consistente na entrega de exames de saúde, conforme narrado, sendo afastado, sumariamente, do concurso, por não apresentar os exames médicos no prazo estipulado no edital. É cediço que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Trata-se do princípio da vinculação, estando não só o Estado, mas também o candidato obrigado a seguir as regras previstas no edital do certame. O edital do concurso público, que é a lei do certame, estabeleceu de forma clara e objetiva o prazo e a forma de entrega dos exames médicos. A regra se aplica a todos os candidatos, garantindo a isonomia e a lisura do processo seletivo. Apesar do autor alegar que apresentou recurso administrativo, não há sequer uma justificativa para tanto, questionando-se de forma genérica e infundada a sua desclassificação. O concurso e suas etapas não estão reféns da subjetividade. O prazo de entrega dos documentos exigidos é fixo, a administração pública se vincula estritamente às normas do edital. Permitir a entrega de um documento fora do prazo para um candidato, por mero atraso e interposição de recurso que nem se sabe o fundamento, significaria quebrar a regra que vale para todos, o que poderia gerar insegurança jurídica e até mesmo questionamentos de outros candidatos. O requerente tinha o dever de acompanhar e cumprir rigorosamente as normas estabelecidas. A não entrega do exame no prazo, independentemente do motivo, é uma violação direta e objetiva da regra do edital. Sobre o princípios da razoabilidade, trago à baila o entendimento doutrinário. Vejamos: “Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida” (Curso de Direito Administrativo. 23 Ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 105). O princípio da razoabilidade “não visa substituir a vontade da lei pela do julgador, visto que cada norma tem uma razão de ser. Entretanto, ele representa um limite para a discricionariedade do administrador, exigindo uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade legal de outro” (Ato Administrativo, 6ª Ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 52). Portanto, evidenciado que a entrega incompleta dos exames médicos exigidos pelo edital do concurso foi causada por erro do próprio requerente, independente do resultado do exame (apto ou não apto), não carece de razoabilidade e proporcionalidade a eliminação do candidato.
Trata-se de legalidade. Sendo assim, ausente a probabilidade de direito, não que se falar em análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; bem como a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, pois não há a probabilidade do direito, um dos requisitos essenciais para sua concessão. Considerando a documentação acostada aos autos, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida na exordial, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.