Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: JOAO MARIANO DA SILVA, ARQUIDIOCESE DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. CITAÇÃO DOS CONFINANTES E DOS ENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. REVELIA DOS PROMOVIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. FICHA CADASTRAL MUNICIPAL QUE IDENTIFICA A AUTORA COMO DETENTORA. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR PRAZO SUPERIOR A 15 ANOS. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A usucapião extraordinária dispensa a prova de justo título e boa-fé, exigindo-se apenas a posse qualificada (ad usucapionem) e o decurso do tempo previsto em lei. - A inércia dos promovidos e dos confinantes, aliada à manifestação de desinteresse das Fazendas Públicas (União, Estado e Município), reforça a natureza privada do bem e a ausência de resistência à pretensão autoral. - Documentos administrativos municipais que apontam a ocupação consolidada e o exercício da posse pela requerente servem como prova idônea para alicerçar o convencimento do magistrado na ausência de contestação. - Cumpridos os requisitos legais, a declaração de domínio é medida que se impõe, servindo a sentença como título para registro imobiliário. - Procedência do pedido inicial.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0843416-36.2022.8.15.2001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] REPRESENTANTE: MARIA ROSILENE DA COSTA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MARIA ROSILENE DA COSTA em face de ARQUIDIOCESE DA PARAÍBA e JOÃO MARIANO DA SILVA, objetivando a declaração de domínio do imóvel urbano localizado na Rua Mestre Azevedo, nº 46, Bairro do Roger, nesta Capital. A parte autora sustenta, em sua exordial (ID 62274590), que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido bem há longo período, com animus domini, preenchendo os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade. Inicialmente distribuído à 3ª Vara de Fazenda Pública, o feito foi redistribuído a este Juízo Cível por declínio de competência (ID 62339349). Determinou-se a emenda à inicial para qualificação correta do polo passivo (ID 67630527), o que foi atendido pela demandante (ID 70296435 e ID 73662415), incluindo-se a Arquidiocese da Paraíba e acostando-se a planta do imóvel. A gratuidade judiciária foi deferida no (ID 75517324), ato em que também se determinou a citação dos promovidos, dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas. O Município de João Pessoa manifestou desinteresse na lide, informando que o imóvel não invade áreas públicas (ID 99353969). O Estado da Paraíba e a União requereram prazo para análise (IDs 98294039 e 98218813), transcorrendo estes sem oposição ulterior. Os confinantes Rosivaldo da Penha Souza, Ednaldo da Silva Costa e Maria Alcivana Bento de Lima foram regularmente citados, conforme certidões e mandados constantes dos (ID 98221878), (ID 99106122) e (ID 100882621). A promovida Arquidiocese da Paraíba foi citada via postal, com aviso de recebimento devidamente entregue (ID 111246742). Por sua vez, procedeu-se à citação por edital de eventuais interessados e do promovido, JOÃO MARIANO DA SILVA, em lugar incerto (ID 98065401). Certificou-se o decurso do prazo sem a apresentação de contestação por qualquer dos citados (ID 103164173). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se operou a revelia e a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental coligida aos autos. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito, que reside na verificação dos requisitos para a usucapião extraordinária, modalidade pretendida pela parte autora. A usucapião extraordinária encontra-se disciplinada no art. 1.238 do Código Civil, o qual estabelece que aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O prazo reduz-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, conforme o parágrafo único do citado dispositivo. No caso em exame, a pretensão autoral é corroborada pela contumácia dos promovidos e dos confinantes. A citação da Arquidiocese da Paraíba foi aperfeiçoada (ID 111246742), assim como a citação por edital de eventuais interessados (ID 98065401) e as citações pessoais dos confinantes. O silêncio dos demandados faz incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Embora tal presunção seja relativa em ações que versam sobre aquisição de propriedade, os documentos acostados dão suporte à narrativa fática. Colaciono a jurisprudência a seguir, para confirmar o entendimento acima: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE QUINZE ANOS. POSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES. ANIMUS DOMINI COMPROVADO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O possuidor, na pretensão de totalizar o tempo exigido para usucapião extraordinária, pode somar sua posse às anteriores, à luz do artigo 1.243 do Código Civil, desde que sejam pacíficas e contínuas. 2 - Restou demonstrada a posse exercida ao longo de aproximadamente 41 (quarenta e um) anos, sem interrupção, com configuração da acessio possessionis, conforme comprovado nos autos por meio da sequência de cessões de posse e, ainda, com base no contrato de compra e venda. 3 - Apesar de devidamente citada e intimada, a parte Apelada/Requerida deixou de apresentar oposição à pretensão da parte Apelante/Autora. De igual maneira, a Fazenda Pública manifestou desinteresse no bem. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00041672520158080038, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível). Destaque-se, por oportuno, o conteúdo da Ficha Cadastral da Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa (ID 99353970), que identifica expressamente a autora, MARIA ROSILENE DA COSTA, como "Detentora do Imóvel", indicando o ano de construção e a situação do lote. Tal documento, dotado de fé pública no que tange aos registros administrativos municipais, é indício robusto do exercício da posse com animus domini e da consolidação da ocupação urbana pela requerente. Ademais, a ausência de oposição dos entes federativos — União, Estado e Município — confirma que o bem em questão possui natureza privada, sendo, portanto, passível de usucapião, respeitando-se os ditames dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. O Município de João Pessoa, em sua manifestação no (ID 99353969), foi incisivo ao afirmar que não há indícios de que o imóvel ocupe área pública municipal, após diligências técnicas da SEPLAN. A posse qualificada pela mansidão e pela ausência de interrupção restou demonstrada, visto que não houve qualquer registro de oposição ou contestação por parte de quem detivesse o domínio ou de vizinhos confrontantes. Os requisitos da usucapião extraordinária são meramente objetivos: a posse ad usucapionem (com intenção de dono) e o decurso do tempo. Dispensam-se o justo título e a boa-fé, elementos que, embora prescindíveis nesta modalidade, parecem estar presentes dada a longa data da ocupação e a natureza da residência descrita na planta e nos memoriais. É imperativo reconhecer que a função social da propriedade é atendida quando se regulariza a situação de quem utiliza o imóvel para fins de moradia por décadas, conferindo segurança jurídica a uma situação fática consolidada pelo tempo. O conjunto probatório, aliado aos efeitos da revelia, conduz à inevitável conclusão de que a autora preenche os requisitos temporais e qualitativos da posse exigidos pelo ordenamento jurídico nacional. Portanto, diante da prova documental apresentada, da inércia dos promovidos devidamente citados e da inexistência de interesse público sobre o imóvel, a declaração de propriedade em favor da promovente é medida que se impõe para a correta prestação jurisdicional. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.238 do Código Civil, para DECLARAR o domínio de MARIA ROSILENE DA COSTA sobre o imóvel situado na Rua Mestre Azevedo, nº 46, Bairro do Roger, João Pessoa-PB, cujas medidas e confrontações constam na planta e no memorial descritivo anexados aos autos (ID 73662416 e contexto do ID 99353970). Deixo de condenar a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte promovida, embora citada, não apresentou contestação, inexistindo, portanto, o efetivo litígio que justificasse o ônus da sucumbência. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente Mandado de Registro de Sentença ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição correspondente, para a devida averbação e abertura de matrícula, observando-se as formalidades da Lei de Registros Públicos. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito