Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO DA SILVA.
REU: 52.030.054 CAIO HENRIQUE THEODORO SANTANA. DECISÃO O processo foi distribuído em 29/09/2023 estando, ainda, em tentativa de citação do Réu. A carta de citação expedida ao endereço do Réu foi devolvida em 24/03/2025 com o motivo "ENDEREÇO INSUFICIENTE" (Id. 109780065). Diante da citação frustrada, o Autor requereu consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD para tentar localizar um novo endereço e, em pedido alternativo, a citação por edital. Em 26/08/2025, o juízo indeferiu a citação por edital por ser prematura, mas deferiu as consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD para busca de endereço. As consultas foram realizadas, mas os resultados juntados, como o RENAJUD, SEARASAJUD, INFOJUD não retornaram informações úteis. É o breve relato. DECIDO. Conquanto a parte autora tenha requerido no Id. 118491252 a pesquisa em diversos outros sistemas além dos já diligenciados nos autos, tem-se que o sistema PANDORA, convênio firmado entre o TJPB e o MPPB, já abrange a consulta a múltiplos dados da parte ré, inclusive endereços, sendo, por isso, mais ampla. Posto isso, autorizo a busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, bem como de números telefônicos, anexando o resultado a esta decisão, que retornou com o mesmo endereço indicado na exordial. - Determinações: 1- Requerida a citação via edital (Id. 118491252) e inexistente novo endereço a ser efetuada a citação, considerando que já foi realizada consulta de endereços, revejo a decisão de Id. 121528317 e determino que expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2- Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal, ainda ou por negativa geral. Intimação da parte autora pelo gabinete via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0855083-82.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].