Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA NAZARE BARBOSA DE LIMA
REU: AGESILON GOMES DE ANDRADE, AGENILSON GOMES DE ANDRADE, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL SITUADO EM VIA PÚBLICA. BEM PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 183, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Busca e Apreensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0031252-29.2009.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por FRANCISCA NAZARE BARBOSA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel urbano situado à Rua Tabelião João N. Travassos, S/N, Bairro Castelo Branco I, nesta Capital, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde o ano de 1994, perfazendo um lapso temporal superior a 15 (quinze) anos à época do ajuizamento, e destinando-o à sua moradia e de sua família, em atendimento aos requisitos do artigo 183 da Constituição Federal e do artigo 1.240 do Código Civil. A Requerente afirma que o terreno se encontrava abandonado quando seu falecido marido, Francisco Ferreira Lima, construiu a moradia, e que, desde o falecimento deste em 2006, ela e os demais familiares continuaram na posse do bem como se donos fossem, sem qualquer oposição ou turbação. Juntou, outrossim, certidões negativas de propriedade imobiliária em seu nome, conforme determinado pela legislação. O processo tramitou inicialmente perante a 10ª Vara Cível da Capital e seguiu o rito da usucapião, com determinações para citação dos confinantes e cientificação das Fazendas Públicas. O confinante AGEZILON GOMES DE ANDRADE, citado, apresentou contestação e documentação, alegando a improcedência do pedido. A tese do confinante centrou-se em dois argumentos principais: a posse exercida pela Autora seria precária, resultante de mero ato de tolerância ou comodato verbal concedido ao falecido esposo da Autora por Agesilon há cerca de 15 (quinze) anos, e que o imóvel objeto da lide integrava, na verdade, a sua propriedade, cuja área havia sido, inclusive, retificada judicialmente em 2006 (Proc. nº 200.2005.045.538-1 da 7ª Vara Cível da Capital), com registro devidamente averbado (ID 23896201, p. 85-87, 89-90, 95 e 99). O confinante destacou ainda que a Autora e seus filhos passaram a extrapolar os limites da permissão, realizando edificações e gerando conflitos. As Fazendas Públicas Federal (União) e Estadual manifestaram desinteresse na causa. O Município de João Pessoa, por sua vez, demonstrou dificuldade inicial em localizar o imóvel com precisão devido à imprecisão das informações da Autora, solicitando subsídios. Após insistentes diligências e manifestações da Autora e do Ministério Público, o Município, finalmente, em 22 de janeiro de 2016, apresentou contestação e documentos, informando de maneira categórica que, após consulta à Diretoria de Geoprocessamento e Cadastro da SEPLAN, o imóvel usucapiendo está inserido em via pública, destinado à implantação de arruamento (logradouro público), e que um cadastro privado anterior em nome da Autora havia sido implantado por engano e posteriormente cancelado, conforme ficha cadastral (ID 23896201, p. 29). Requereu, assim, o ingresso como litisconsorte passivo necessário e a total improcedência do pedido por ser o bem insuscetível de usucapião. Em razão do manifesto interesse do ente municipal, a competência foi declinada para esta 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A Autora, através da Defensoria Pública, impugnou as contestações, alegando que a ausência de registro imobiliário em nome de Agesilon descaracterizaria sua propriedade e que o argumento do Município de que a área seria pública não se sustentava, ratificando a posse longeva e ininterrupta. O feito foi instruído com diversas manifestações, e o Município de João Pessoa, em petição de ID 80808925, sugeriu a intimação do DNIT, considerando a proximidade do imóvel com a BR-230. Esta sugestão foi acolhida, e o DNIT, por meio do Ofício nº 79478/2025/SRE-PB (ID 110973137), informou que o imóvel está fora da faixa de domínio da rodovia federal, mas que incide sobre uma faixa não edificável, cuja fiscalização cabe ao Município, reiterando, contudo, a natureza restritiva de utilidade pública da área. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 80268387), e tanto o confinante Agesilon (ID 80754120) quanto a Autora (ID 82927251) manifestaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento imediato do mérito, diante da longevidade da demanda. O Ministério Público Estadual, em manifestação final (ID 99637951), após a análise minuciosa de todo o acervo probatório, pugnou pela improcedência do pedido, reforçando a impossibilidade jurídica de usucapir bens públicos, conforme a manifestação da Municipalidade e as vedações constitucionais e infraconstitucionais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A longevidade do presente processo, que tramita por longos 16 (dezesseis) anos, desde o seu ajuizamento em 2009, impõe ao Juízo a responsabilidade pelo encerramento célere e efetivo da controvérsia, em estrita observância ao postulado constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Considerando que o feito foi amplamente instruído com a manifestação de todos os entes federativos e de confinantes, com a juntada de documentação cartorária, cadastral e administrativa, e, principalmente, diante da expressa manifestação de ambas as partes no sentido de que não possuíam mais provas a produzir, a causa encontra-se madura para o julgamento, nos moldes do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A elucidação da controvérsia, neste estágio processual, depende essencialmente da aplicação do direito aos fatos já demonstrados e consolidados no acervo documental dos autos, sem a necessidade de dilação probatória adicional, a qual apenas contribuiria para a procrastinação indevida da prestação jurisdicional. DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM E A INVIABILIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL DA USUCAPIÃO O cerne da presente demanda de usucapião, que é um modo de aquisição originária da propriedade, esbarra em um óbice de ordem pública, constitucionalmente estabelecido, que diz respeito à natureza do bem objeto da pretensão aquisitiva. A Municipalidade de João Pessoa, ao intervir no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentou documentação administrativa idônea atestando que a área reivindicada pela Autora está inserida em uma via pública ou em área de arruamento, destinadas ao uso comum do povo, conforme a planta de loteamento e o levantamento realizado pela Secretaria de Planejamento (SEPLAN). A própria ficha cadastral municipal que chegou a ser emitida em nome da Autora (ID 23896201, p. 29) ostenta observação clara de que o lançamento foi "Cancelado, pois foi implantado por engano", reforçando a natureza da área como domínio público municipal. A Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, estabelece em seu artigo 22 que: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. As vias e logradouros públicos, uma vez definidos no projeto de loteamento e registrados, incorporam-se automaticamente ao domínio municipal, adquirindo a inalienabilidade e a imprescritibilidade inerentes aos bens públicos, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, que classifica como bens públicos de uso comum do povo os rios, mares, estradas, ruas e praças. A Constituição Federal de 1988 é taxativa e não comporta exceções quanto à aquisição de bens públicos por meio da prescrição aquisitiva, vedando expressamente a utilização do instituto da usucapião sobre o patrimônio estatal, conforme se depreende da leitura dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 183. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. De forma análoga, o artigo 191, que trata da usucapião pro labore em zona rural, reitera a mesma vedação em seu parágrafo único: Art. 191. (...) Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Em reforço, o Código Civil de 2002, em seu artigo 102, é categórico ao dispor: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. A doutrina reforça essa impossibilidade, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Os bens públicos são inalienáveis e, enquanto mantiverem essa condição, são insuscetíveis de usucapião.
Trata-se de princípio basilar do regime jurídico administrativo, assegurando a destinação do bem ao interesse coletivo, sem possibilidade de apropriação privada." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35ª ed. São Paulo: Atlas, 2022.) Celso Antônio Bandeira de Mello também adverte: "Os bens públicos, enquanto não desafetados, estão sujeitos ao regime jurídico da indisponibilidade. A impossibilidade de usucapião decorre da proteção do interesse público, impedindo que particulares adquiram domínio sobre esses bens pelo decurso do tempo." (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2021.) Deste modo, a posse de um particular sobre um bem público, por mais prolongada que seja, não tem o condão de gerar o direito à usucapião, pois a imprescritibilidade é um regime jurídico inerente à função social e coletiva do patrimônio estatal. O tempo, que é o elemento essencial para a aquisição da propriedade privada via usucapião, não corre contra o Poder Público (princípio da imprescritibilidade dos bens públicos), sendo irrelevante a duração da ocupação, mesmo que por mais de 25 (vinte e cinco) anos, como alega a Autora. A manifestação da Municipalidade, confirmada pela documentação da SEPLAN, demonstra que a área em litígio possui destinação pública e está afetada ao uso coletivo, o que, por si só, fulmina a pretensão autoral em sua raiz mais profunda, qual seja, a possibilidade jurídica do objeto. Ademais, a consulta ao DNIT (ID 110973137), embora tenha afastado a titularidade da União (faixa de domínio federal), reforça a existência de uma faixa não edificável na proximidade da BR-230, cuja restrição de uso e destinação coletiva, mesmo que sob fiscalização municipal, consubstancia mais uma limitação de natureza pública/urbanística que impede a aquisição privada irrestrita. O fato de a área ser destinada a logradouro público ou faixa não edificável estabelece um regime de proteção superior, incompatível com a aquisição individualizada por usucapião. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO CIVIL E SÚMULA DO STF. DECISÃO MANTIDA. - A pretensão de obter a usucapião de bem público esbarra em dispositivos constitucionais e legais, contando a matéria com jurisprudência consolidada em súmula do Supremo Tribunal Federal - "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". ( Súmula 340, STF). (TJ-MG - AGT: 10699150109725002 Ubá, Relator.: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR IMÓVEL PÚBLICO. ART. 183, § 3º, DA CF/88. ART. 102 DO CC/2002. SÚMULA 340 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00060662320108150011, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Portanto, diante da prova documental produzida pelo Município de João Pessoa, que atesta a natureza pública do bem como área de arruamento, torna-se inviável o acolhimento do pleito autoral, dada a vedação expressa contida na Constituição Federal e na legislação civil. DA PRECARIEDADE DA POSSE E A AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI Mesmo que fosse afastada a natureza pública do bem (hipótese contrária às provas dos autos e à legislação aplicável), a pretensão da Autora esbarraria no segundo pilar da improcedência: a ausência de posse qualificada (animus domini). O confinante Agesilon Gomes de Andrade, que se insurgiu contra o pedido, trouxe elementos robustos que indicam que a ocupação da Autora e de seu falecido marido se deu a título de comodato verbal (ato de mera tolerância), devido às condições financeiras precárias da família, e não com intenção de dono. O confinante demonstrou ser o legítimo proprietário da área maior da qual o imóvel da Autora faz parte, tendo inclusive realizado atos de zelo e defesa da propriedade, como a Ação de Retificação de Área em 2006, com a devida averbação no Cartório de Registro de Imóveis (ID 23896201, p. 85-87, 89-90, 95 e 99). A posse precária, que é exercida por aquele que detém o bem em nome de outrem, por força de permissão, concessão ou tolerância, não é apta a gerar o direito à usucapião. O Código Civil é claro ao disciplinar os atos de mera permissão ou tolerância: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. No contexto da usucapião, o requisito do animus domini exige que o possuidor se comporte como verdadeiro dono, de forma plena e sem subordinação. Se a ocupação foi originada pela boa vontade do vizinho, permitindo que o falecido esposo da Autora construísse uma pequena moradia para residir provisoriamente, a posse ostenta o vício da precariedade. A documentação coligida por Agesilon, incluindo a narrativa de conflitos e ameaças após a tentativa da Autora de regularizar a situação por via judicial (ID 23896200, p. 19-20), corrobora a tese de que a posse jamais foi exercida com a convicção de dono, mas sim sob a ciência e tolerância de Agesilon, que mantinha o zelo sobre a propriedade mediante a regularização de seus documentos perante a Prefeitura e o Judiciário. A pretensão de usucapir uma área concedida a título de empréstimo não pode prosperar, pois o detentor, ou o mero permissionário, jamais exerce a posse com ânimo de dono, faltando um requisito essencial e insuperável para a aquisição da propriedade pela via da prescrição aquisitiva. Assim, nenhum dos requisitos essenciais para a usucapião foi demonstrado pela Autora, cujo ônus lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental e as manifestações dos entes públicos e do confinante Agesilon conduzem à conclusão inarredável da inviabilidade do pleito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por FRANCISCA NAZARE BARBOSA DE LIMA. Via de consequência, CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do confinante AGESILON GOMES DE ANDRADE e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.000,00), a serem rateados igualmente entre os advogados do confinante Agesilon Gomes de Andrade e o Município de João Pessoa (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), respeitada a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a Autora litiga sob os auspícios da Justiça Gratuita, restando a exigibilidade suspensa. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital