Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRANILDA MARIA DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO VIA TERMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU NULIDADE. PROVA DOCUMENTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800348-41.2025.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta sob o rito do procedimento comum por IRANILDA MARIA DA SILVA em face do FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido por consignação de dívidas relativas a contrato n. 0055653961, nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado. A ré resistiu, em contestação de id. 107650253, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral. Antes, porém, suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita. Intimada para apresentar impugnação à contestação, o autor apresentou em id. 107971535. Ofício da Caixa Econômica id 123546555. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc. I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional). Antes de adentrar no mérito, convém analisar a preliminar suscitada. Da impugnação à assistência judiciária gratuita O ora demandado arguiu, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízos a sua manutenção básica. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a Justiça Gratuita foi deferida ao autor no despacho de ID 107123310 e não houve recurso da parte demandada quanto a tal deferimento. Ademais, o impugnante tem o dever de demonstrar que o beneficiário tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, o que não restou cumprido pelo promovido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO REVOGADO - PESSOA JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - SUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. (TJ-MG - AI: 10000190128843001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 04/10/2019). Desse modo, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem. Por tais razões, rejeito tal preliminar. DO MÉRITO Dito isto, o processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. De início, esclareço a impossibilidade de realização da perícia grafotécnica no contrato requerida pela parte autora, posto que o referido foi contratado por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a realização de cartão de crédito consignado, que não reconhece. Feitas essas considerações, é de se destacar que o autor afirmou em sua inicial, categoricamente, não haver contratação de cartão de crédito consignado, aliás, omitiu a longa relação jurídica mantida com o banco réu. A par disso, registra-se que o banco promovido apresentou contrato (ID. 107650253), termo de consentimento esclarecido do cartão (ID. 107650253, pág. 07) e comprovante de TED (ID.107650253), demonstrando a realização da transferência à conta indicada pelo consumidor no valor preciso do que haveria de ser liberado em razão da negociação, e, até, a fotografia (selfie - biometria facial) daquela tirada no momento da contratação que originou a dívida questionada nos autos. E mais, da análise das faturas apresentadas (ID.110568069), vislumbra-se a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora por meio de compras realizadas. Não há que se questionar a validade do contrato firmado entre as partes, notadamente diante da apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que a parte autora celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico, é dizer, biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie, fotografia esta que coincide com a do documento de identidade que instruiu a inicial. A propósito, colaciono os seguintes julgados: CONTRATO. Serviços bancários. Empréstimo consignado. Transação não reconhecida. Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes. Contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial. Desnecessidade de pacto escrito e assinado. Autorização para que o réu, com o trânsito em julgado da r. Sentença, dê início à fase e cumprimento, em havendo débito em aberto. Impossibilidade, ante a inocorrência de descumprimento contratual, não se podendo obrigar o devedor a pagar de forma diversa à pactuada. Pedido subsidiário de devolução/compensação prejudicado, em razão da improcedência da pretensão autoral. Litigância de má-fé. Inexistência de subsunção ao disposto no art. 80 do CPC. Afastada a condenação. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001804-98.2021.8.26.0438; Ac. 15323730; Penápolis; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 17/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7525) CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, arguindo, o autor, ter sido surpreendido com descontos relativos a empréstimo não tomado. Ação julgada improcedente, ante a prova da regular contratação por meio digital, validada com o envio de documentos e através da biometria facial. Insurgência pelo autor. Descabimento. Recurso que resvala em litigância de má-fé, ante a insistência em tese contrária à segura prova documental produzida. Contração devidamente demonstrada e que serviu para pôr fim a outros três contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes e ainda sobejou valores que foram depositados em conta corrente titulada pelo autor. Efetivação de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais devidos e elevados em mais 5%, a teor do previsto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002246-64.2021.8.26.0438; Ac. 15201828; Penápolis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 10/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2465) Logo, comprovadas tanto a contratação quanto a disponibilização dos valores oriundos do empréstimo, são regulares os descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora, de modo que não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais. Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo. Juntada de documentos comprovando a contratação mediante senha pessoal e a liberação de valores em conta bancária de titularidade da requerente. Provas não desconstituídas pela autora. Ônus que lhe incumbia. Art. 373, CPC/2015. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001081-69.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VÍCIO NÃO DEMOSTRADO. VALIDADE DO CONTRATO. Inexistindo irregularidade na contratação, vez que o requerente não nega a utilização da sua senha pessoal na formalização das renegociações, nem prova tenha havido qualquer indução a erro por preposto do requerido, ônus que lhe incumbia, consideram-se válidas as contratações realizadas em terminal eletrônico, por livre e espontânea vontade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.057052-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/0019, publicação da súmula em 23/08/2019) Em face da nitidez do instrumento contratual, não procedem os pedidos de cancelamento do contrato, cessação dos descontos, restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito