Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DA PARTE
AUTORA: ANDRÉ NIETO MOYA – OAB/SP 235.738 PARTE RÉ: JOSÉ GONÇALVES DANTAS NETO Por meio deste expediente, e em estrito cumprimento ao disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, fica a parte demandada, JOSÉ GONÇALVES DANTAS NETO, na condição de réu revel e sem procurador constituído nos autos, devidamente INTIMADA acerca do inteiro teor da sentença prolatada nos referidos autos, cujo dispositivo segue integralmente transcrito: "III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO(ART. 346 DO CPC) ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº: 0800492-45.2025.8.15.0371 CLASSE: AÇÃO DE COBRANÇA ASSUNTO: INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO – REVELIA (ART. 346 DO CPC) O MM. Juiz de Direito da unidade jurisdicional supra, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com as normas processuais vigentes, FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Cartório e respectivo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) tramitam os autos da ação em epígrafe, cujos dados seguem discriminados: PARTE
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSÉ GONÇALVES DANTAS NETO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento da importância principal de R$ 108.312,68 (cento e oito mil, trezentos e doze reais e sessenta e oito centavos), montante que deve ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da data da última atualização da planilha de débito apresentada (06/12/2024), conforme preceitua o art. 395 do Código Civil; b) RATIFICAR a condenação de ambas as partes (autor e réu) ao pagamento de multa individual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), conforme detalhado na certidão de ID 157556915, cujos valores devem ser recolhidos em favor do Estado da Paraíba; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada a revelia decretada. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito" Dado e passado nesta Comarca de Sousa, Estado da Paraíba, aos 13 de junho de 2026. Eu, Francisco Jonatas Fragoso Ferreira, Chefe de Cartório, o digitei e conferi. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito.