Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800619-41.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): CICERO PEREIRA CORCINO Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Relatório A parte autora ajuizou a presente ação em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. pleiteando a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sustentou que sofre descontos mensais indevidos de R$ 23,97 em sua conta bancária de benefício sob a rubrica de seguro de vida e previdência, sem que tenha consentido com a contratação do serviço. Diante disso, requereu a concessão de gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação em razão de sua idade de 73 anos, a inversão do ônus da prova, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Este juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para comprovar o interesse de agir por meio de tentativa de solução extrajudicial e para regularizar sua representação processual, uma vez que a parte autora é pessoa idosa não alfabetizada. A parte autora apresentou manifestação acompanhada de procuração assinada a rogo com impressão digital, fotografia segurando o documento, além de cópia de e-mail administrativo datado de 27/02/2026 destinado ao canal de manifestações do banco réu. Na mesma oportunidade, o patrono da parte autora indicou a existência de outras 5 demandas em andamento na comarca contra o mesmo réu, todas fundadas na discussão de descontos de serviços em sua conta de benefício (ID 157052603). Os autos vieram conclusos para julgamento. Fundamentação Gratuidade da Justiça A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da própria subsistência. No caso em exame, a parte autora demonstrou receber renda líquida equivalente a apenas um salário mínimo mensal, patamar que evidencia sua vulnerabilidade econômica e financeira. Por essa razão, inexistindo decisão anterior sobre o tema nos autos, cabe deferir a benesse neste momento processual. O deferimento da justiça gratuita assegura a ampla acessibilidade ao Judiciário, em respeito às garantias de defesa do jurisdicionado idoso e de baixa renda. Preenchidos os requisitos previstos na legislação processual civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Ausência de Interesse de Agir e Litigância Abusiva O interesse processual fundamenta-se no binômio utilidade e necessidade do provimento judicial. Para a configuração do legítimo interesse de agir, faz-se indispensável que a parte demonstre ter buscado a solução do conflito diretamente junto à parte contrária, caracterizando a pretensão resistida. No caso sob exame, o e-mail unilateral datado de 27/02/2026 enviado ao canal de manifestações do réu, sem qualquer comprovação de recebimento, de leitura ou de recusa administrativa por parte da instituição de destino, revela-se manifestamente insuficiente para demonstrar o interesse de agir e justificar a mobilização da máquina judiciária. O mero envio de correspondência eletrônica por iniciativa unilateral, destituído de resposta ou de comprovante de entrega eficaz, não induz à presunção de recusa ou de resistência da instituição financeira.
Trata-se de diligência inócua que desatende ao comando judicial de emenda da inicial, o qual exigia prova idônea da lide. A ausência de resistência extrajudicial devidamente comprovada obsta o desenvolvimento válido do processo, restando desatendido o pressuposto processual indispensável da pretensão resistida. Ademais, constata-se a ocorrência de litigância abusiva por parte do patrono da parte autora. O ajuizamento de 6 ações judiciais distintas na mesma comarca, contra o mesmo grupo econômico e tendo por base a mesma conta poupança ou corrente de benefício, configura conduta de fracionamento de demandas que viola os deveres de lealdade e boa-fé processual (ID 157052603). Essa prática injustificada busca apenas a multiplicação artificial de indenizações por danos morais e de verbas de honorários de sucumbência, o que sobrecarrega desnecessariamente a estrutura judiciária e atenta contra a cooperação que deve reger o processo. A consequência do desatendimento da determinação judicial de emenda, especialmente pela ineficácia do e-mail administrativo apresentado e pela conduta de fragmentação abusiva, é o inevitável indeferimento da petição inicial. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê expressamente o indeferimento da petição inicial caso a determinação de emenda não seja cumprida. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial ou verificar a ausência de interesse processual. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos nesta oportunidade. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência pela ausência de triangularização processual da parte ré. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.191,76