Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) legítimo(s) representante(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal. CILENO GAMA CORREIA LIMA João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA (8ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:27
Sem efeito suspensivo
14/01/2026, 09:48
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 06:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 20:40
Publicação
16/12/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0800912-63.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte AUTORA INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. Queimadas, 12 de dezembro de 2025 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0800912-63.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte AUTORA INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. Queimadas, 12 de dezembro de 2025 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:15
Ato ordinatório
12/12/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:10
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:29
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:42
Publicação
24/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA
REU: MUNICIPIO DE FAGUNDES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800912-63.2025.8.15.0981 [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]
Vistos, etc. JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA, já devidamente qualificado nos autos, manejou embargos de declaração visando a integração da sentença plasmada no ID 125539414. Alega, em apertada síntese, que houve omissão na sentença, argumentando que ela “deixou de consignar a obrigação de fazer, para que o Embargado providencie o apostilamento correto dos próximos pagamentos ao servidor e deixou de incluir no dispositivo a parcelas que se vencerem no curso da ação”. O embargado se manifestou no ID 127202398. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que os embargos não devem ser providos. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, nas decisões judiciais, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento. Os presentes embargos foram interpostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença de ID 125539414, mas não há, em verdade, qualquer omissão em todo o seu texto, eis que a sentença foi clara e fundamentada com base nas provas colhidas durante a instrução processual. Eis a parte em que a sentença se manifestou expressamente sobre os ponto tido por omisso: “(...) Por último, destaco que embora o feito comporte o pagamento de verbas vincendas, a análise do caso deve ocorrer apenas sobre aquelas vencidas no curso do processo. E isto porque “os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhes assegurado apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Nesses termos, não há impedimento de a Administração promover alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando vantagens, gratificações, reajustes etc, desde que não haja redução do montante remuneratório até então percebido...” (STJ, RMS 27.531/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011). É dizer: não havendo direito adquirido a regime jurídico, o que pode ser reconhecido pelo Poder Judiciário é apenas o deferimento de um pedido, desde que encontre previsão legal. Ou seja, diante da possibilidade da mudança na legislação, algumas vantagens aqui discutidas poderiam, inclusive, ser indeferidas no futuro, conforme já decidiu a nossa jurisprudência².” Diante disso, pelo que se vê, não há omissão alguma, mas apenas o inconformismo com a decisão contrária ao interesse da parte, sendo certo que “os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado” (STJ, EDcl na AR 3.983/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019). Litteratim: “Rejeitam-se embargos de declaração, quando o objetivo dos embargos é exclusivamente transferir para o recurso, nova oportunidade de rediscutir matéria, devidamente esclarecida e definida no julgamento”. (TJPB – Emb. Declaração 96.000837-1 – 2ª CCív – Rel. Des. Marcos Novais – Pub. no DJPB de 26/06/96). “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM OUTROS PONTOS. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS RESSUPOSTOS DO ART. 535, CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA, EFETIVAMENTE, APRECIADA. NECESSIDADE DE OMISSÃO DO JULGADO SOBRE ARGUMENTOS VENTILADOS AO LONGO DO PROCESSO, PARA ENSEJAR O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PE - ED: 2827518 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/09/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2014). Dessa forma, não há outro caminho a seguir que não seja a rejeição dos presentes embargos. Outrossim, sendo certo que a decisão embargada enfrentou adequadamente o caso e não obrou em omissão, resta patente e inequívoco o caráter protelatório dos presentes embargos, que deve ser punido. É a jurisprudência: “(...) 1. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes: EDcl no REsp. Nº 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.6.2009 e EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4.11.2008. (...)” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 403.520/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/03/2014). Assim, não pode o Poder Judiciário compactuar com esta situação, e sendo verificando o claro e inequívoco caráter procrastinatório dos presentes embargos é de se aplicar a multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.026, §2º do CPC, vez que não houve omissão a ser sanada.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão embargada, aplicando a multa prevista no art. art. 1.026, §2º do CPC, no importe de 1% (um por cento) do valor da causa a ser convertido em favor da parte demandada, tendo em vista o insofismável caráter protelatório dos presentes embargos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Queimadas/PB, data e assinaturas eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:25
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:08
Publicação
29/10/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA
REU: MUNICIPIO DE FAGUNDES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800912-63.2025.8.15.0981 [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, proposta pelo(a)(s) promovente(s) devidamente qualificado(a)(s) em face do Município de Fagundes/PB. Sustenta o(a)(s) requerente(s), em breve síntese, que foi(ram) nomeado(s) para o cargo de guarda municipal pelo ente Municipal e que vem recebendo o décimo terceiro salário (gratificação natalina) de forma equivocada. Afirma que o município requerido utiliza apenas o vencimento básico para o pagamento desta verba, excluindo vantagens pecuniárias de caráter permanente, como o adicional por tempo de serviço (quinquênio), adicional noturno e gratificação por atividades especiais (GAE). Diz que esta conduta viola o art. 61 do Estatuto do Servidor Público de Fagundes/PB, que define o 13º salário como 1/12 da remuneração percebida em dezembro, e o art. 40 do mesmo Estatuto, que define remuneração como "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". Junta documentos. Citado, o Município apresentou defesa (ID 112441442), onde esgrime com a preliminar de impugnação a justiça gratuita. No mérito, afirma que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, veda o cômputo e acúmulo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores ("efeito cascata" ou "efeito repique"). Alega que a norma constitucional, por ser especial e de eficácia plena (ou, no mínimo, prevalente sobre o art. 7º, VIII, da CF/88), impede que gratificações e adicionais integrem a base de cálculo da gratificação natalina. Foi apresentada réplica (ID 113285706). Intimadas as partes para a produção de provas, requereu o Município o depoimento pessoal do autor, ao argumento de que este demonstre, de forma inequívoca, o exercício efetivo das funções alegadas. O pedido foi indeferido no ID 114081221 ao argumento de que “não restou demonstrada a pertinência do depoimento da parte autora requerido pela ré, visto que o ponto suscitado – suposta dúvida quanto ao efetivo exercício das funções pela autora - sequer foi ventilado em sede de contestação, oportunidade em que o réu se limitou a discutir quais verbas seriam ou não devidas de acordo com o vínculo estabelecido entre a autora e a administração pública municipal”. Enfim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. No que tange a discussão acerca da gratuidade da justiça, vale destacar que o feito está tramitando no rito dos juizados especiais, onde vige o art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 54, da Lei 9.099/95, que dispõe: “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” É dizer, no primeiro grau de jurisdição, a discussão acerca da gratuidade da justiça é inócua, vez que apenas em caso de recurso deve ser debatida. Mas ainda que assim não fosse, é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012). Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo. Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita. No mérito, verifico que o caso é de fácil deslinde. É que a controvérsia toda reside em saber se o décimo terceiro salário do servidor público municipal deve ser calculado com base apenas no vencimento básico ou sobre a remuneração integral, incluindo vantagens pecuniárias de caráter permanente. Ocorre que tal questão já está clara e explícita no art. 7º, VIII, da CF/88, que foi inclusive, replicado pelo art. 61 do Estatuto do Servidor Público de Fagundes/PB. É o texto legal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria A leitura deste dispositivo em cotejo com o art. 40, do Estatuto do Servidor Público de Fagundes/PB¹ não deixa dúvida de que a gratificação natalina deve ser calculada sobre a totalidade da remuneração do servidor. É este, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese em tema repetitivo 1233, que dispõe que a verba que possui natureza remuneratória e permanente, como o abono de permanência, deve integrar a base de cálculo para o pagamento do décimo terceiro. Vejamos: “Tema repetitivo 1233/STJ: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).” Assim, analisando a ficha financeira do(a) autor(a) (ID 111036331), verifico que o adicional por tempo de serviço, o adicional noturno e a gratificação por atividades especiais são pagos com habitualidade, possuem natureza remuneratória e, portanto, devem ser considerados como vantagens pecuniárias permanentes para fins de composição da remuneração. Outrossim, vejo que não colhe a afirmação de que tal pedido violaria a vedação ao “efeito cascata” previsto no art. 37, XIV, da CF/88. A finalidade dessa norma é justamente de impedir que uma vantagem seja calculada sobre outra vantagem, em um efeito multiplicador que onera indevidamente os cofres públicos. Contudo, a situação dos autos é distinta. O(a) requerente não pleiteia o cálculo de uma vantagem sobre outra. O que se busca é a correta aplicação da base de cálculo de uma gratificação autônoma — o décimo terceiro salário, que a própria Lei Municipal e a Constituição Federal definem como sendo a "remuneração integral". As vantagens de caráter permanente não funcionam como "acréscimo ulterior", mas sim como componentes que, somados ao vencimento, formam a remuneração, esta sim a base de cálculo legalmente prevista para a gratificação natalina. Não se trata, portanto, de "vantagem sobre vantagem", mas de gratificação (décimo terceiro) sobre remuneração. Ignorar as vantagens permanentes seria desrespeitar a definição legal de remuneração e esvaziar o conteúdo do direito garantido ao servidor, resultando em pagamento a menor. Pelo que se viu, a conduta do Município de Fagundes, ao excluir as vantagens permanentes da base de cálculo do décimo terceiro salário, contraria expressa disposição legal, razão pela qual não há outra conclusão a se chegar que não seja pela procedência do pedido. Por último, destaco que embora o feito comporte o pagamento de verbas vincendas, a análise do caso deve ocorrer apenas sobre aquelas vencidas no curso do processo. E isto porque “os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhes assegurado apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Nesses termos, não há impedimento de a Administração promover alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando vantagens, gratificações, reajustes etc, desde que não haja redução do montante remuneratório até então percebido...” (STJ, RMS 27.531/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011). É dizer: não havendo direito adquirido a regime jurídico, o que pode ser reconhecido pelo Poder Judiciário é apenas o deferimento de um pedido, desde que encontre previsão legal. Ou seja, diante da possibilidade da mudança na legislação, algumas vantagens aqui discutidas poderiam, inclusive, ser indeferidas no futuro, conforme já decidiu a nossa jurisprudência².
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para, condenar a municipalidade a pagar a(o)(s) autor(a)(res) o adicional do décimo terceiro salário com base na sua remuneração integral, composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente, incluindo adicional por tempo de serviço (quinquênio), adicional noturno e gratificação por atividades especiais, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação³, sujeitando-se aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). No que tange o termo inicial dos juros de mora e correção monetária, estes são entendidos como “o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002” (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 4º, II, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado intime-se o(a)(s) requerente(s) para promover(em) a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do CPC. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. ¹Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. ²“(...)4. A legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e auxílio-alimentação não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem. Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias devem ser afastadas a incidência de tais vantagens...” (TJ/PI, Apelação Cível: 0800906-49.2021.8.18.0064, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/03/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). ³É que o Decreto 20.910/32, que é uma norma especial frente a norma geral estabelecida no art. 206, § 3º, Código Civil. Assim, aplica-se na espécie toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, que “pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica...” (STJ, REsp 1820872/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:44
Procedência em Parte
22/10/2025, 14:57
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:12
Publicação
11/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800912-63.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas as partes para especificarem provas, foi requerido pela ré o depoimento pessoal da autora. Conforme art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, verificar sobre a necessidade a sua produção, devendo indeferi-las quando em nada forem acrescentar no seu convencimento para o julgamento do feito, sem que isso implique no cerceamento de defesa. No caso dos autos, entendo que não restou demonstrada a pertinência do depoimento da parte autora requerido pela ré, visto que o ponto suscitado – suposta dúvida quanto ao efetivo exercício das funções pela autora - sequer foi ventilado em sede de contestação, oportunidade em que o réu se limitou a discutir quais verbas seriam ou não devidas de acordo com o vínculo estabelecido entre a autora e a administração pública municipal. Como se sabe, cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa, de modo que, se a parte não alega um fato na contestação, não pode mais fazê-lo em momentos posteriores, sob pena de preclusão, sendo exatamente este o caso dos autos. Por todo o exposto, entendo que a questão discutida – que não diz respeito ao efetivo exercício ou não do cargo pela autora – demanda apenas a prova documental, de modo que não é cabível a designação de audiência para tratar sobre fatos não alegados em momento oportuno. Assim, INDEFIRO o pedido de prova ID 113999529. Intimem-se e voltem os autos conclusos para sentença. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:20
Outras Decisões
09/06/2025, 08:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:58
Publicação
28/05/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800912-63.2025.8.15.0981.
AUTOR: JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA
REU: MUNICIPIO DE FAGUNDES De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Queimadas/PB, procedo a INTIMAÇÃO de ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091 Prazo: 10 dias QUEIMADAS-PB, em 26 de maio de 2025 De ordem, TULIO MEIRA DE SOUZA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:40
Publicação
15/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800912-63.2025.8.15.0981.
AUTOR: JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA
REU: MUNICIPIO DE FAGUNDES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). FABIANO LÚCIO GRAÇASCOSTA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Queimadas, intimem-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias – arts. 350 e 351, do CPC. Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091 Prazo: 15 dias QUEIMADAS-PB, em 13 de maio de 2025 De ordem, TULIO MEIRA DE SOUZA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]