Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE REMIGIO
RECORRIDO: ALDECI DA SILVA ANDRADE Advogado do(a)
RECORRIDO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB13295-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0801143-56.2024.8.15.0551 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Remígio contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança, para condenar o ente público ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, em favor de servidora contratada temporariamente para a função de Enfermeira do SAMU, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024. A decisão de primeiro grau reconheceu o desvirtuamento do contrato temporário devido às sucessivas renovações. II. Questão em discussão As questões a serem analisadas no presente recurso são: a) A preliminar de falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que as verbas pleiteadas já foram pagas. b) No mérito, a regularidade da contratação temporária e a comprovação do pagamento das verbas sociais devidas (FGTS, décimo terceiro e férias com terço constitucional). III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. De início, a alegação de pagamento integral das verbas se confunde com o mérito da causa e depende de análise probatória. Com base nisso, a existência de controvérsia sobre a quitação demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para resolver o litígio, configurando o interesse processual da parte autora. No mérito, a sentença deve ser mantida. Com relação a contratação temporária, autorizada pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, exige o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso, a relação contratual perdurou por cinco anos consecutivos (janeiro/2020 a dezembro/2024), por meio de renovações sucessivas, o que descaracteriza a temporariedade e a excepcionalidade exigidas. Tal prática viola a regra do concurso público e configura desvirtuamento da contratação. As sucessivas renovações de contrato temporário para suprir necessidade permanente da Administração Pública geram a nulidade da contratação. Contudo, essa nulidade não exime o ente público do pagamento de verbas sociais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), estabeleceu que, em casos de nulidade contratual, são devidos os salários do período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Adicionalmente, o STF, ao julgar o RE 1066677 (Tema 551), firmou a tese de que servidores temporários têm direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando há expresso desvirtuamento da contratação, como ocorre no presente caso, em razão das reiteradas renovações. O Município recorrente não apresentou provas suficientes da quitação integral das verbas pleiteadas. No entanto, a simples alegação de pagamento, desacompanhada dos respectivos comprovantes, não é capaz de afastar o direito da parte autora, recaindo sobre o ente público o ônus de provar o fato extintivo do direito, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: A alegação de pagamento de verbas pleiteadas em ação de cobrança constitui matéria de mérito, não afastando o interesse de agir da parte autora. De modo que a renovação sucessiva de contrato de trabalho temporário, por período prolongado e para atender necessidade permanente da Administração, desvirtua a finalidade do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, gerando para o servidor o direito ao recebimento de depósitos do FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, IX, da Constituição Federal; Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Precedentes relevantes citados: STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 1066677 (Tema 551). Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 39936295) interposto pelo MUNICÍPIO DE REMÍGIO em face da sentença (ID 39936294) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALDECI DA SILVA ANDRADE na Ação de Cobrança, para condenar o ente municipal ao pagamento das seguintes verbas: a) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referente ao período de janeiro/2020 a dezembro/2024; b) Décimo Terceiro Salário, referente ao período de janeiro/2020 a dezembro/2023; e c) Férias, acrescidas de 1/3 constitucional, referente ao período de janeiro/2020 a dezembro/2024. A sentença fundamentou-se no desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, em razão das sucessivas renovações para o exercício da função de Enfermeiro do SAMU, o que atrairia a aplicação dos direitos sociais pleiteados. Em suas razões recursais, o Município recorrente arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que as verbas pleiteadas já teriam sido pagas (ID 39936295, pág. 3). No mérito, sustentou que comprovou o pagamento das férias e do terço constitucional e que a sentença deveria ser integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos (ID 39936295, pág. 4). A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 39936299), pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. O processo foi incluído em pauta para julgamento (ID 40756817). É o breve relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir e Impossibilidade Jurídica do Pedido O Município recorrente suscita preliminar de falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, com o argumento de que as verbas reclamadas pela autora já foram devidamente quitadas (ID 39936295, pág. 3). Contudo, tal alegação não prospera como questão preliminar. O interesse de agir se manifesta pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito pretendido e a adequação do provimento solicitado. No caso dos autos, a controvérsia central reside justamente na existência ou não de pagamentos pendentes. A autora alega o inadimplemento, enquanto o Município afirma a quitação. Essa divergência sobre o cumprimento da obrigação é o próprio mérito da demanda e evidencia a necessidade de uma decisão judicial para resolver o conflito. Portanto, a análise sobre o efetivo pagamento das verbas não é uma condição da ação, mas sim o ponto central do mérito a ser decidido com base nas provas produzidas. Em relação à alegação de "verbas já pagas" é uma defesa de mérito que, se comprovada, levará à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO No mérito, o recurso não merece provimento. Cumpre esclarecer que a controvérsia cinge-se em verificar se a servidora contratada temporariamente pelo Município de Remígio faz jus ao recebimento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. A sentença de primeiro grau, ao analisar as provas dos autos, concluiu corretamente pela irregularidade da contratação. Já a parte autora foi admitida para exercer a função de Enfermeira do SAMU em janeiro de 2020, e seu vínculo perdurou, por meio de renovações sucessivas, até dezembro de 2024, totalizando cinco anos (ID 3936294, pág. 3). Frisa-se que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Além disso, a manutenção de um contrato por cinco anos consecutivos para uma função essencial e permanente, como a de enfermeiro do SAMU, descaracteriza completamente os requisitos da temporariedade e da excepcionalidade. Essa prática configura um claro desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que passa a ser utilizada como um meio de burlar a regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF). Diante da nulidade do contrato, surgem efeitos jurídicos específicos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento aplicável a esses casos. No julgamento do RE 765.320 (Tema 916), ficou estabelecido que a contratação temporária em desconformidade com a Constituição não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, no julgamento do RE 1066677 (Tema 551), o STF firmou a tese de que, embora servidores temporários, em regra, não façam jus a décimo terceiro e férias com terço constitucional, esses direitos são devidos quando houver o "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Essa é exatamente a hipótese dos autos. Para melhor embasar, citam-se jurisprudências: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (STF - RE: 1410677 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DO DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento apenas de FGTS referente ao período irregular de prestação de serviço, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o servidor contratado irregularmente pela Administração Pública faz jus, além do FGTS, ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário em razão do desvirtuamento da contratação temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.077 - MG (Tema 551), em repercussão geral, firmou tese segundo a qual os servidores contratados temporariamente fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando "comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4. É possível a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 da repercussão geral do STF, para reconhecer o direito ao FGTS, férias e décimo terceiro salário nos casos de contratação irregular, conforme entendimento firmado em decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal (RE 1.410.677, RE 1.410.637 e RE 1.410.656). 5. Verificada a irregularidade dos contratos firmados entre o autor e o município réu, fato incontroverso nos autos, cabível o pagamento, além do FGTS, do 13º salário, férias e correlato terço constitucional pelos meses trabalhados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O servidor contratado irregularmente pela Administração Pública, em razão do desvirtuamento do vínculo temporário por sucessivas renovações, faz jus ao recebimento de FGTS, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário (Tema 551, STF). 2. É possível a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 da repercussão geral do STF para reconhecer direitos trabalhistas a servidores temporários contratados irregularmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 85, §§ 4º, II, e 11; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014 (Tema 308); STF, RE nº 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE nº 1.066.677/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020 (Tema 551); STF, RE nº 1.410.677, 1.410.637 e 1.410.656, Rel. Min. Nunes Marques, decisões monocráticas. (TJ-MG - Apelação Cível: 06440851420258130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 29/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2025) O Município recorrente alega que provou o pagamento das férias e do terço constitucional. No entanto, as fichas financeiras apresentadas não são suficientes, por si sós, para comprovar a quitação de todas as verbas pleiteadas em todo o período contratual, especialmente o FGTS, que exige comprovação de depósitos específicos em conta vinculada. Ressalta-se que a sentença, inclusive, já excluiu da condenação o décimo terceiro salário de 2024, por ter identificado seu pagamento na ficha financeira correspondente (ID 39936294). O ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, no caso, o pagamento recai sobre o réu, conforme o artigo 373, II, do CPC. O Município não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus, limitando-se a alegações genéricas em seu recurso. Por fim, a sentença estabeleceu corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora, observando o julgamento do REsp nº 1.492.221/PR pelo STJ para o período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de sua vigência (09/12/2021), a aplicação unificada da taxa SELIC, em conformidade com a jurisprudência atual dos tribunais superiores.
Diante do exposto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Município de Remígio, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR