Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO para requerer o que de direito.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 07:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2026, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA (8ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA (8ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 12:57
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 11:47
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:48
Publicação
11/12/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO para apresentar contrarrazões do recurso de apelação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA (8ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA (8ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 2ª Turma Recursal, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 12:57
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 11:47
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:48
Publicação
11/12/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO para apresentar contrarrazões do recurso de apelação.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:23
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 16:22
Publicação
04/12/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0801178-55.2025.8.15.0171 SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Homologo, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, e, em seguida, remetam-se os autos para a turma recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Havendo requerimentos após a sentença, evolua-se a classe judicial para “cumprimento de sentença”. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 1 de dezembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 21:20
Improcedência
01/12/2025, 15:46
Documento (Projeto de sentença)
19/11/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 09:03
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); realizada)
22/10/2025, 09:03
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 08:57
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 20:52
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 18:19
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:39
Publicação
10/09/2025, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: FAGNER ANDRADE DINIZ
RÉU: REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca PROCESSO Nº 0801178-55.2025.8.15.0171 Vistos etc. FAGNER ANDRADE DINIZ ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., postulando, em sede de tutela de urgência, que seja a requerida compelida a realizar a mudança de carga elétrica de monofásica para trifásica em sua propriedade rural localizada no Sítio Gravatazinho, Município de Esperança-PB. Relata o requerente ser proprietário de um hectare de terra rural desde 2017, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos, possuindo unidade consumidora nº 5/22307391. Afirma ter solicitado mudança de carga em janeiro de 2023, mediante ordem de serviço nº 203497036, sendo a solicitação indeferida pela ausência de escritura pública do imóvel, não obstante a apresentação de documentos que comprovam a posse e propriedade. Aduz que a demora na prestação do serviço, já superior a dois anos, tem causado prejuízos materiais e morais, impedindo o funcionamento adequado de restaurante e equipamentos que necessitam de energia trifásica, bem como comprometendo as condições de moradia digna no local. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não está demonstrada, porque a ordem de serviço para mudança de carga foi solicitada em 13 de janeiro de 2023, conforme documento no evento 113431034. Contudo, a presente demanda foi ajuizada somente em maio de 2025, ou seja, decorridos mais de dois anos da solicitação administrativa. Durante todo esse interregno, o autor permaneceu inerte, sem buscar a tutela jurisdicional ou demonstrar qualquer situação superveniente que justificasse a alegada urgência. Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida. Designo o dia 21/10/2025, às 12:00h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade. Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306. Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum. As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito. Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Ademais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, em virtude da manifesta hipossuficiência do consumidor, cabendo à parte demandada apresentar a prova da culpa exclusiva do Requerente ou de terceiro. Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado. Cumpra-se, com as cautelas legais. Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 3 de setembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual. Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:58
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/09/2025, 12:56
Antecipação de tutela
03/09/2025, 23:35
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 09:40
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 13:10
Publicação
20/08/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente atualizada, tendo em vista que os referidos documentos anexos aos autos estão datados de 08/07/2024, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Emenda à Inicial
07/08/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 09:19
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 09:22
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:36
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 10:26
Publicação
11/06/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: FAGNER ANDRADE DINIZ
Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0801178-55.2025.8.15.0171 Vistos etc. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado à própria a profissão do Autor – representante comercial – denota a possibilidade de custeio das despesas processuais. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, CPC). Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a simulação das custas processuais e comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. No mais, no mesmo prazo, deverá o autor juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente atualizada, tendo em vista que os referidos documentos anexos aos autos constam a data de 08/07/2024, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 30 de maio de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito