Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALOME BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEUSIMAR MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 13 de março de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801588-27.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): MARIA SALOME BATISTA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801588-27.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Tarifas]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por MARIA SALOMÉ BATISTA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 87903638), ser pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo mensalmente o valor de um salário mínimo, e que possui conta bancária de nº 36130-5, na agência 2176-8, da instituição financeira ré, a qual alega ser destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Alega que, por ser pessoa de baixa instrução, foi ludibriada pela instituição financeira, que teria imposto a cobrança de forma abusiva. Diante disso, pugna pela declaração de nulidade das cobranças, pela condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam o montante de R$ 751,74 (setecentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Juntou documentos, incluindo seus dados pessoais (ID 87903640), comprovante de residência (ID 87903641), procuração (ID 87903644), e extratos bancários referentes aos anos de 2020 a 2023 (IDs 87903646, 87903647, 87903648, 87905500). Em decisão inicial (ID 89021759), este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 91542378). Em sede preliminar, arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora poderia ter solicitado o cancelamento do pacote de serviços por vias administrativas; impugnou o valor da causa; e se opôs à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a autora, em 19 de fevereiro de 2020, contratou de forma livre e consciente o "PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I", por meio de assinatura eletrônica em terminal. Sustentou que a conta da autora não se qualifica como conta-salário, mas sim como conta corrente de livre movimentação, na qual foram realizadas diversas operações que justificam a contratação do pacote de serviços, como saques, transferências, e contratação de empréstimos. Alegou a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de valores a serem restituídos, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Anexou à sua defesa o "Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços" (ID 91542380), a "Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente" (ID 91542381) e o "Termo de Responsabilidade para Uso de Assinatura Eletrônica" (ID 91542382), todos supostamente assinados pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 92953502), na qual rechaçou as preliminares, reiterou os termos da inicial e impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta nos contratos apresentados pelo banco, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 94141653), enquanto a autora reiterou o pedido de perícia. Em decisão de saneamento (ID 107099520), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré. Fixaram-se como pontos controvertidos a validade do negócio jurídico e a autenticidade da assinatura da autora nos instrumentos contratuais. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando-se para o encargo o perito Felipe Queiroga Gadelha e determinando-se que o ônus financeiro da perícia recairia sobre a instituição financeira, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. A parte ré comprovou o depósito dos honorários periciais (IDs 110561243 e 110561245). O perito nomeado aceitou o encargo (ID 115674165). Procedeu-se à coleta de material gráfico da autora em juízo (ID 115399082), e o laudo pericial foi devidamente apresentado (ID 116991673), seguido pela juntada do parecer técnico concordante do assistente da parte ré (IDs 121381159 e 121381165). Intimadas sobre o laudo, a parte ré manifestou sua concordância (ID 126002071), e a parte autora, por sua vez, apenas declarou ter tomado ciência do resultado, sem apresentar impugnação específica (ID 126105259). Expedido alvará e comprovado o pagamento dos honorários periciais (IDs 120625428 e 120625429), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões preliminares foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão de saneamento (ID 107099520), não havendo nulidades a serem sanadas. Com a conclusão da fase instrutória, o feito encontra-se maduro para o julgamento de mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a validade da relação jurídica que deu origem às cobranças da "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" na conta bancária da autora, o que, por sua vez, depende da verificação da autenticidade da assinatura a ela atribuída no "Termo de Responsabilidade para Uso de Assinatura Eletrônica" (ID 91542382), utilizado para formalizar a adesão ao pacote de serviços questionado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Tal entendimento é pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa para que surja o dever de indenizar, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Na petição de impugnação à contestação, a autora negou veementemente ter assinado os contratos apresentados pelo banco réu, levantando incidente de falsidade documental e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, que estabelece que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”, foi corretamente deferida a produção da prova técnica, com os custos atribuídos à instituição financeira. O laudo pericial grafotécnico, elaborado pelo perito judicial Felipe Queiroga Gadelha e juntado sob o ID 116991673, constitui a prova técnica central para o deslinde da causa. Após realizar um exame analítico comparativo, utilizando o método grafocinético, o expert confrontou a assinatura questionada, aposta no "Termo de Responsabilidade" (ID 91542382), com os padrões gráficos coletados da autora em juízo (ID 115399082) e constantes em seus documentos pessoais. A análise pericial foi minuciosa, abordando elementos de ordem geral, como o aspecto geral da escrita, velocidade, ritmo e habilidade do punho, e elementos de ordem objetiva, como o andamento gráfico, inclinação, calibre, ataques e remates, bem como a morfocinese dos caracteres. A conclusão do laudo foi categórica e inequívoca. No item 9 do referido documento (ID 116991673, Pág. 12), o perito afirmou: “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento Termo de Responsabilidade, Data 19/02/2020, sob id 91542382 Pág. 2, permitiram me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora”. O perito judicial detalhou as convergências encontradas, destacando a compatibilidade no dinamismo gráfico, a ausência de hesitações, o desenvolvimento horizontal da escrita e a morfologia de letras específicas, como o "M" de "Maria", o "S" de "Salome" e o "t" de "Batista". Tais elementos, de natureza genética e automatizada, introjetados no inconsciente do escritor, constituem prova robusta da autoria gráfica. Ademais, o parecer técnico apresentado pelo assistente da parte ré (ID 121381165) corroborou integralmente as conclusões do perito do juízo. Diante de uma prova técnica tão conclusiva, produzida sob o crivo do contraditório, a alegação da autora de que não celebrou o contrato perde toda a sua força probatória. A perícia judicial, sendo um meio de prova de alta confiabilidade e realizado por um profissional equidistante das partes, atestou, com segurança, que a assinatura questionada partiu, de fato, do punho da autora. Ressalte-se que, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora limitou-se a tomar ciência (ID 126105259), sem apresentar qualquer impugnação técnica ou substancial às conclusões do perito, o que reforça a aceitação tácita do resultado e esvazia a sua tese inicial de fraude. Comprovada a autenticidade da assinatura, estabelece-se a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. O "Termo de Responsabilidade para Uso de Assinatura Eletrônica" (ID 91542382), o "Termo de Adesão a Pacote de Serviços" (ID 91542380) e a "Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente" (ID 91542381) demonstram que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, aderindo ao "Pacote Padronizado de Serviços I". Assim, a cobrança das tarifas correspondentes a esse pacote constitui exercício regular de um direito por parte da instituição financeira, decorrente de uma relação contratual válida e eficaz, em conformidade com o princípio do pacta sunt servanda. A alegação de que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário (conta-salário) não se sustenta diante da prova documental. Os extratos bancários carreados aos autos (IDs 87903646 a 87905500) revelam uma intensa movimentação financeira, incompatível com a natureza de uma conta-benefício. Observam-se inúmeras operações de saque, transferências (TED e PIX), contratação de diversos empréstimos e créditos (como "Contr BB Cred Automatico", "Crédito Automático CDC", "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO"), o que caracteriza a conta como uma conta corrente comum, para a qual a oferta e contratação de pacotes de serviços é prática lícita e regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Consequentemente, não há que se falar em violação às Resoluções nº 3.402/2006 ou 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que tratam da gratuidade em contas-salário e dos serviços essenciais, uma vez que a autora optou voluntariamente por um pacote de serviços mais amplo, que lhe conferia uma franquia de operações mais vantajosa do que a cobrança de tarifas avulsas. Uma vez que as cobranças das tarifas foram legítimas, pois amparadas em contrato válido e regularmente firmado pela autora, não há que se falar em pagamento indevido. Por conseguinte, o pedido de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, deve ser julgado improcedente, por ausência de seu pressuposto fundamental, que é a cobrança de quantia indevida. Da mesma forma, o pleito de indenização por danos morais não merece acolhida. A configuração do dano moral exige a demonstração de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, o primeiro e essencial requisito — o ato ilícito — não se faz presente. A instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, cobrando por um serviço que foi devidamente contratado pela consumidora. A cobrança de tarifas contratuais, por si só, não configura ofensa à honra, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade da autora, tratando-se, quando muito, de um mero dissabor decorrente de uma relação contratual da qual a autora agora se arrepende, o que não é suficiente para gerar o dever de indenizar. Portanto, diante da robusta prova pericial que atestou a autenticidade da assinatura da autora e, consequentemente, a validade do contrato de pacote de serviços, todos os pedidos formulados na inicial devem ser rejeitados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.751,74 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX