Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERREIRA
REU: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte autora, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 13 de março de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802249-69.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): JOSE FERREIRA Ré(u): BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0802249-69.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Cartão de Crédito]
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ FERREIRA em face do BANCO PAN, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 114661839), que é pessoa idosa, com 70 anos de idade, e aufere como única fonte de renda benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Afirma que, a partir de 07 de fevereiro de 2024, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 49,28, decorrentes de uma suposta contratação de Cartão de Crédito Consignado (RCC), identificada pelo contrato de número 783414156-1. Sustenta que jamais celebrou tal negócio jurídico e que, até a data da propositura da ação, já haviam sido debitadas 16 parcelas, totalizando um prejuízo material de R$ 744,53. Com base nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.489,06, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência em nome de terceiro, extratos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e um registro de envio de correio eletrônico à instituição financeira ré. Através do despacho de ID 114825767, datado de 02 de julho de 2025, este Juízo, vislumbrando indícios de práticas processuais que poderiam configurar abuso de direito, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comparecer pessoalmente ao Cartório para confirmar sua alfabetização e a intenção de litigar, bem como para apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, quantificar o valor incontroverso do débito e juntar a resposta da instituição financeira ao requerimento administrativo. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 117238835), solicitando a dilação do prazo para o comparecimento pessoal e argumentando ser excessiva e desnecessária a exigência de comprovante de residência em nome próprio, citando precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. Informou, ainda, que o requerimento administrativo enviado por e-mail havia recebido apenas uma resposta automática, a qual foi juntada aos autos. Posteriormente, em nova análise do feito e com base no arcabouço normativo de combate à litigância predatória, notadamente a Recomendação CNJ n.º 159/2024 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, foi proferido novo despacho (ID 128753616), em 12 de dezembro de 2025. Nesta decisão, determinou-se, de forma precisa, a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte autora cumprisse as seguintes diligências: (1) comprovação idônea da tentativa de solução extrajudicial, esclarecendo que o mero envio de e-mail sem prova de recebimento e análise não seria suficiente; (2) apresentação de procuração pública ou, alternativamente, um vídeo de confirmação, no qual a parte afirmasse o desejo de ajuizar a ação e identificasse seu advogado; e (3) apresentação de declaração firmada pelo advogado atestando a inexistência de fracionamento de demandas. A parte autora se manifestou por meio da petição de ID 133148053, datada de 01 de fevereiro de 2026. Em sua manifestação, argumentou ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário. Juntou aos autos um arquivo de vídeo (ID 133148057), no qual confirma a intenção de processar a instituição financeira. Contudo, no que tange à declaração sobre o fracionamento de demandas, a parte autora não apresentou o documento conforme determinado, limitando-se a argumentar que as outras ações ajuizadas possuem causas de pedir distintas. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão do descumprimento parcial, porém substancial, da ordem de emenda à petição inicial, o que acarreta o indeferimento da peça de ingresso. A decisão se fundamenta na ausência de pressupostos processuais indispensáveis e na observância de um poder-dever do magistrado de coibir práticas que configurem litigância predatória, conforme o contexto normativo e jurisprudencial vigente. Do Contexto Institucional de Combate à Litigância Predatória O Poder Judiciário brasileiro tem enfrentado um desafio crescente e de graves proporções: a litigância predatória. Caracterizada pelo ajuizamento massivo e coordenado de ações, muitas vezes sem o conhecimento das partes ou com base em alegações frágeis e padronizadas, essa prática compromete a eficiência do sistema de justiça, sobrecarrega as unidades judiciárias e desvia recursos públicos que deveriam ser destinados à resolução de conflitos legítimos. Ciente dessa realidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as Corregedorias de Justiça têm editado uma série de atos normativos com o objetivo de equipar os magistrados com ferramentas para identificar, tratar e prevenir o abuso do direito de ação. Nesse sentido, este Juízo foi formalmente cientificado, em 22 de janeiro de 2025, de um parecer homologado pelo Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, o qual impôs aos juízes de primeiro grau o dever de observar as diretrizes estabelecidas na Recomendação CNJ n.º 159/2024 e na Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n.º 01/2024. O referido parecer ressalta que "o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça". Deixou claro, portanto, que a adoção de medidas para filtrar demandas com indícios de abuso não é uma mera faculdade do julgador, mas um poder-dever cogente, uma obrigação funcional indeclinável. A inobservância dessas diretrizes correicionais superiores não é uma opção para o magistrado de primeiro grau. A relevância desse combate institucional é corroborada por eventos de ampla repercussão, como a "Operação Integridade", deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba em novembro de 2024. Essa operação investigou e reprimiu esquemas de judicialização fraudulenta em massa, que incluíam a propositura de ações em nome de pessoas falecidas, demandas ajuizadas sem o consentimento dos autores, falsificação de documentos e apropriação indevida de valores liberados por alvarás judiciais. Esse cenário fático demonstra que a cautela na análise da admissibilidade das petições iniciais é uma medida indispensável para proteger a integridade do sistema de justiça e a própria dignidade das partes, que muitas vezes são vítimas desses esquemas. Do Quadro Normativo Aplicável e da Análise da Emenda à Inicial O despacho de ID 128753616, que determinou a emenda da inicial, foi proferido com estrito amparo no arcabouço normativo vigente. A Recomendação CNJ n.º 159/2024, em seu artigo 1º, recomenda expressamente a adoção de medidas para "identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva". Seu Anexo A apresenta uma lista exemplificativa de condutas potencialmente abusivas, das quais se destacam, no caso concreto, os itens "12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada" e "17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza". O Anexo B, por sua vez, elenca medidas judiciais adequadas, como a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais" e a "notificação para apresentação de documentos... sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". De forma ainda mais específica, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e do Centro de Inteligência e Inovação do TJPB recomenda aos juízes de primeiro grau a adoção de "cautelas adicionais antes do recebimento da ação", incluindo a solicitação de documentos atualizados. Tais determinações normativas encontram seu ápice e força vinculante na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, que pacificou a seguinte questão: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A natureza vinculante desse precedente, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe sua observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país. Foi precisamente com base nesse precedente vinculante e nas recomendações correicionais que se determinou a emenda da inicial, exigindo-se: (1) a comprovação idônea da tentativa de solução extrajudicial; (2) a apresentação de procuração pública ou vídeo de confirmação; e (3) a declaração do advogado sobre o não fracionamento de demandas. Analisando a resposta da parte autora (ID 133148053), constata-se o cumprimento apenas parcial da ordem judicial. Quanto ao item 2, a parte autora juntou um arquivo de vídeo (ID 133148057), confirmando sua intenção de litigar, o que supre a exigência de verificação da autenticidade da postulação. No entanto, os itens 1 e 3 não foram atendidos. No que se refere à comprovação da tentativa de solução extrajudicial (item 1), a parte autora juntou apenas o registro de envio de um e-mail para um endereço eletrônico genérico da instituição financeira, um dia antes da propositura da ação (ID 114661848), seguido de uma resposta automática (ID 117238842). Tal providência não configura uma tentativa séria e efetiva de resolver a controvérsia administrativamente. A ausência de um prazo razoável para a análise e resposta pelo banco, bem como a falta de comprovação de que o canal utilizado era o adequado para tal solicitação, esvazia o ato de qualquer substância. Essa prática se amolda perfeitamente à hipótese de conduta potencialmente abusiva descrita no item 17 do Anexo A da Recomendação CNJ n.º 159/2024. A exigência de demonstração da pretensão resistida, por meio de uma tentativa concreta de solução extrajudicial, é condição para a caracterização do interesse de agir, conforme entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.22.157099-7/002 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual, embora não vinculante para este Juízo, serve como importante diretriz hermenêutica sobre o tema. Quanto à declaração sobre o fracionamento de demandas (item 3), o advogado da parte autora não apresentou o documento exigido. Em vez disso, limitou-se a argumentar que as outras ações ajuizadas possuem causas de pedir distintas. Tal argumento não substitui a declaração formal e firmada, sob as penas da lei, que foi determinada pelo Juízo. A finalidade da declaração é permitir que o órgão julgador exerça um controle efetivo sobre a distribuição de ações, identificando possíveis estratégias de fracionamento indevido de pedidos que poderiam e deveriam ser cumulados em uma única demanda, prática que visa multiplicar honorários de sucumbência e burlar as regras de competência. A simples alegação do advogado não possui a força e a responsabilidade jurídica de uma declaração formal, e a recusa em apresentá-la representa um claro descumprimento da ordem judicial. Das Consequências do Descumprimento e da Extinção do Processo O Código de Processo Civil é taxativo ao prever as consequências do não atendimento à ordem de emenda da petição inicial. O artigo 321 estabelece que, ao verificar defeitos e irregularidades na peça de ingresso, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de 15 dias. O seu parágrafo único é inequívoco: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso dos autos, a parte autora, devidamente intimada por seu advogado, deixou de cumprir integralmente as diligências determinadas. O cumprimento parcial não é suficiente para sanar os vícios apontados, especialmente quando os pontos não atendidos são essenciais para a verificação de pressupostos processuais, como o interesse de agir, e para o controle da regularidade do exercício do direito de ação. Portanto, a consequência jurídica é o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que a inicial será indeferida quando "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". É fundamental esclarecer que a extinção do processo com base no artigo 321, parágrafo único, do CPC, não exige a prévia intimação pessoal da parte autora. Essa exigência, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, aplica-se exclusivamente às hipóteses de abandono da causa (inciso III). Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 [correspondente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015], quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial" (STJ, AgInt no REsp 1.419.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). A presente decisão não representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Pelo contrário, busca-se racionalizar o acesso, assegurando que a máquina judiciária, um recurso público e finito, seja utilizada para a solução de lides genuínas, onde a intervenção estatal se mostre de fato necessária. O acesso à justiça não é um direito absoluto e incondicionado, e sua harmonização com outros princípios constitucionais, como o da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e o da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), legitima a imposição de condições razoáveis para o exercício do direito de ação, especialmente em um contexto de litigância massificada e predatória. Em suma, a ordem de emenda foi fundamentada em um precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça local, e na legislação processual vigente. A parte autora, embora tenha tido a oportunidade de sanar os vícios, optou por descumprir parcialmente a determinação judicial, deixando de comprovar adequadamente seu interesse de agir e de fornecer a declaração necessária para o controle de fracionamento de demandas. A única consequência possível, portanto, é o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos artigos 485, inciso I, 330, incisos III e IV, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora mantenho, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte ré. Intimem-se as partes, por seus advogados. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme o artigo 5º, caput, da Lei Federal n.º 11.419/2006. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Caso a apelação seja interposta pela parte autora, retornem os autos conclusos para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após as devidas baixas, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.489,06 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX