Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802283-25.2024.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): FRANCISCO RAIMUNDO FILHO ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Diligências Para Verificação De Litigância Abusiva. Recomendação Cnj Nº 159/2024. Cumprimento Das Determinações Judiciais. Nulidade Da Sentença. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO RAIMUNDO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O apelante sustenta o cumprimento das determinações judiciais quanto à comprovação de ciência das ações, validade da procuração e desnecessidade de comparecimento pessoal ao cartório, pleiteando a anulação da sentença para prosseguimento do feito em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante cumpriu adequadamente as determinações judiciais destinadas à apuração da autenticidade da postulação e ciência do ajuizamento, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, e, em caso afirmativo, se é nula a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito. III. Razões de decidir 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o magistrado a adotar diligências, inclusive de cunho probatório, para verificar eventual litigância abusiva ou desvio de finalidade no ajuizamento de ações em massa, inclusive exigindo o comparecimento pessoal da parte para confirmação da ciência da demanda. 4. A parte apelante atendeu às exigências judiciais ao apresentar manifestação sobre tentativa de solução extrajudicial, declaração de fracionamento de demandas e nova procuração contendo expressamente os números das ações patrocinadas, acompanhada de fotografia com o documento, demonstrando ciência inequívoca das demandas. 5. A sentença recorrida deixou de considerar os documentos apresentados no ID 34899087, os quais supriram a finalidade da diligência determinada, caracterizando error in procedendo e violando o direito à prestação jurisdicional efetiva. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O cumprimento das diligências judiciais voltadas à verificação da autenticidade da postulação e da ciência da parte, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, afasta a presunção de litigância abusiva e impede a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A inobservância dos documentos aptos a comprovar o atendimento às determinações judiciais configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença para prosseguimento regular do feito. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321 e 330, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10002936020248260438, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 12.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10406093320228260100, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 25.11.2024. RELATÓRIO FRANCISCO RAIMUNDO FILHO interpõe Apelação Cível contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito. Assevera o apelante em suas razões recursais (ID 34899091) a existência de procuração válida com a ciência da parte das ações patrocinadas pelo causídico, da desnecessidade do comparecimento da parte em cartório e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ante ao cumprimento das determinações. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença, e determinar que a demanda prossiga junto ao primeiro grau. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 34899096 Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo. O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Ademais, o Anexo B da Recomendação, em seu item 2, disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Esta orientação tem sido seguida pela jurisprudência recente, consoante se observa dos arestos abaixo transcritos: Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais – Sentença de indeferimento da petição inicial – Insurgência da autora. Descumprimento da ordem judicial de juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor – Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ – Prazo que transcorreu "in albis" sem qualquer esclarecimento ou justificativa – Precedentes – Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002936020248260438 Penápolis, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). g.n. Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Extinção do processo sem resolução do mérito – Apelo da autora. Procuração assinada em plataforma que não é credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil) e comprovante de residência em nome de terceiro – Descumprimento da determinação de regularização processual – Extinção bem decretada, porquanto o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419/2006 estabelece a necessidade de assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada – Inteligência dos arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC – Precedentes – Juízo de origem que, ademais, agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ - Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10406093320228260100 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024). g.n. No caso concreto, verifico que o objetivo das determinações foram atendidas pela parte apelante, pois a tentativa de solução extrajudicial foi apresentada no ID 34899088, em sua manifestação de ID 34899086 - Pág. 16 declinou as ações em curso do mesmo que possuem polos passivos distintos atendendo a determinação de “declaração sobre o fracionamento de demandas”, por fim quanto ao “comparecimento em cartório”, o magistrado assim constou na decisão: A parte autora deverá comparecer ao cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para confirmar sua ciência e consentimento expresso acerca do ajuizamento da demanda. O promovente trouxe nova procuração (ID 34899087) onde específica em “dos poderes” os números das ações patrocinadas e logo após fotografia onde o promovente aparece segurando a referida procuração, logo, ficou demonstrado que o mesmo tem ciência das ações patrocinadas. Assim o magistrado a quo agiu em observância à recomendação 159/2024 do CNJ ao determinar as diligências, mas incorreu em error in procedendo ao não considerar a documentação trazida no ID 34899087 que atendeu a finalidade pretendida pelo próprio. Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA