Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS EIRELI
REU: CARLOS HENRIQUE SOARES DE SOUZA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0801810-23.2025.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. A empresa CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA. move ação monitória contra CARLOS HENRIQUE SOARES DE SOUZA para cobrar a quantia de R$ 6.037,94. Na petição inicial (ID 106272828), a autora afirma ser credora de uma dívida de compra e venda de mercadorias com a empresa MOTOPEÇAS BARBOSA LTDA, que era administrada pelo réu. O débito original, de R$ 10.232,85, consta na Nota Fiscal nº 087281 (ID 106272834) e foi parcelado, mas as duas últimas parcelas não foram pagas. A autora argumenta que a empresa devedora foi encerrada em 25 de agosto de 2023 sem pagar os credores. Sustenta que o réu é o responsável pelo pagamento, conforme a Cláusula Quinta do Distrato Social (ID 106272838), que prevê sua responsabilidade por dívidas que surgissem após o fechamento. A tentativa de citação por oficial de justiça não teve sucesso (ID 113759172). Por isso, a autora pediu a citação por WhatsApp (ID 117416266), o que foi autorizado (ID 121294045). O réu foi citado eletronicamente em 11 de novembro de 2025 (ID 126726172). No entanto, o prazo legal terminou sem que ele pagasse a dívida ou apresentasse defesa (embargos monitórios). É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que o réu, devidamente citado, não apresentou embargos monitórios, configurando-se a revelia específica do procedimento monitório. Tal situação atrai a aplicação do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, tornando desnecessária a produção de outras provas para a solução da controvérsia. A ação monitória é o instrumento processual adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. A disciplina legal do instituto encontra-se no artigo 700 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) No caso em análise, a parte autora instruiu sua petição inicial com a Nota Fiscal nº 087281 (ID 106272834), a qual detalha as mercadorias vendidas à empresa MOTOPEÇAS BARBOSA LTDA, e com o respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE) (ID 106272835), que serve como comprovante de que os produtos foram efetivamente entregues ao destinatário. A combinação desses documentos, embora não constitua um título executivo extrajudicial por si só, representa prova escrita suficiente da existência de uma relação jurídica de compra e venda e do surgimento de uma obrigação de pagamento. A documentação apresentada é robusta o suficiente para demonstrar a verossimilhança do direito alegado, preenchendo, assim, o requisito fundamental para a propositura da ação monitória. Portanto, a via processual eleita pela parte autora é plenamente adequada para a cobrança do crédito em questão. O ponto central para o deslinde desta causa reside na inércia do réu após sua regular citação. Conforme certidão emitida pelo oficial de justiça (ID 126726172), o demandado, CARLOS HENRIQUE SOARES DE SOUZA, foi validamente cientificado de todos os termos desta ação em 11 de novembro de 2025. A partir dessa data, iniciou-se o prazo legal de 15 (quinze) dias para que ele realizasse o pagamento do valor cobrado ou, caso discordasse da pretensão, apresentasse embargos monitórios. Contudo, o réu optou por não adotar nenhuma das providências, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A ausência de defesa no procedimento monitório acarreta uma consequência jurídica específica e contundente, prevista no § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal determina a conversão automática do mandado inicial em título executivo judicial, consolidando o direito do credor. Vejamos a redação do artigo: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II, Capítulo III, deste Código, se o réu não efetuar o pagamento e não apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no caput. Dessa forma, a inação do réu opera a constituição, de pleno direito, de um título executivo judicial em favor da parte autora, tornando a obrigação de pagamento líquida, certa e exigível. A discussão sobre a origem ou a validade da dívida se esgota nesta fase de conhecimento, e a matéria passa a ser tratada sob a ótica da execução. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia (art. 344 do CPC), é aqui reforçada pela consequência específica do rito monitório, que é a formação automática do título executivo. Ainda que a revelia seja suficiente para a procedência do pedido, a análise da legitimidade passiva do réu é fundamental para a correta formação do título executivo. A dívida foi originalmente contraída pela pessoa jurídica MOTOPEÇAS BARBOSA LTDA, mas a ação foi direcionada contra seu ex-sócio, CARLOS HENRIQUE SOARES DE SOUZA. A fundamentação para tal direcionamento repousa em dois pilares sólidos: a presunção de dissolução irregular da sociedade e a assunção expressa de responsabilidade no distrato social. Primeiramente, a parte autora alega que a empresa foi extinta sem a prévia quitação de seus débitos, o que caracteriza a dissolução irregular. Nos termos dos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil, o processo de liquidação de uma sociedade empresária exige, entre outras providências, o pagamento integral do passivo antes do encerramento de suas atividades. O artigo 1.103 do referido diploma é claro ao impor ao liquidante o dever de "pagar as dívidas sociais". A inobservância desse procedimento legal, somada à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial devido à revelia do réu, permite concluir que a empresa foi encerrada de maneira a frustrar o direito de seus credores, o que justifica a responsabilização pessoal de seu administrador e único sócio. De forma ainda mais contundente, o próprio instrumento de dissolução da empresa, o Distrato Social juntado aos autos (ID 106272838), estabelece, em sua Cláusula Quinta, a responsabilidade pessoal do réu por débitos remanescentes. A referida cláusula dispõe de forma inequívoca: CLÁUSULA QUINTA: A responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio CARLOS HENRIQUE SOARES DE SOUZA. Essa disposição contratual representa uma assunção voluntária e expressa de responsabilidade, na qual o réu se comprometeu a arcar com as obrigações da empresa que não tivessem sido satisfeitas até o momento da extinção ou que viessem a surgir posteriormente. Tal cláusula é plenamente válida e vincula o réu ao pagamento do débito ora cobrado, uma vez que a dívida já existia à época da dissolução e não foi quitada. Assim, a legitimidade passiva de CARLOS HENRIQUE SOARES DE SOUZA para figurar nesta ação é incontestável, seja pela dissolução irregular, seja pelo compromisso firmado no distrato social. A parte autora apresentou uma planilha de cálculo detalhada (ID 106272841), demonstrando que o valor pleiteado, de R$ 6.037,94, corresponde ao principal das parcelas não pagas, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados até 1º de janeiro de 2025. A obrigação em questão é positiva e líquida, com data de vencimento certa, o que atrai a incidência do artigo 397 do Código Civil, segundo o qual "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Desse modo, os juros de mora e a correção monetária são devidos desde a data de vencimento de cada parcela inadimplida, como forma de recompor o valor da moeda e penalizar o devedor pelo atraso. A planilha apresentada mostra-se correta e adequada aos parâmetros legais, devendo o valor nela apurado ser o fixado no título executivo judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em consequência da ausência de embargos monitórios, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA., no valor de R$ 6.037,94 (seis mil, trinta e sete reais e noventa e quatro centavos). O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data da elaboração da planilha de cálculo (01/01/2025), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (11/11/2025), até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno o réu, CARLOS HENRIQUE SOARES DE SOUZA, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica o mandado inicial de pagamento convertido em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caso a parte autora requeira o início da fase de cumprimento de sentença, proceda-se conforme as normas pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição