Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802762-12.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à Penhora realizada sob salário, apresentada pela executada em que também alega a ausência de intimação válida. Intimada a parte exequente para se manifestar, esta se manteve inerte. É o relatório. DECIDO. Consta nos autos que a advogada da executada, Dra. Diana Angélica Andrade Lins, renunciou ao mandato em 07/08/2024 (ID 97986630), nos termos do art. 112 do CPC. Após esse ato, foi proferido despacho (ID 99108552) determinando manifestação da executada acerca do pedido de penhora de salário formulado pelo exequente (ID 98992948), sendo a intimação indevidamente direcionada à advogada renunciante, o que caracteriza nulidade da intimação por vício de representação. Todavia, verifica-se que a própria executada, após a renúncia, apresentou espontaneamente documentos e petições relacionadas ao cumprimento de sentença, inclusive juntando contracheques e comprovantes de empréstimos (v.g., IDs 100196857, 100196859, 100196860 e 100196861), demonstrando, com isso, ciência inequívoca dos atos processuais e exercício efetivo do contraditório. Nos termos do art. 277, §1º, do CPC, embora presente vício sanável, não se decreta a nulidade do ato se não houver prejuízo à parte, o que se verifica no caso concreto.
Diante do exposto, deixo de conhecer da nulidade da intimação dirigida à advogada renunciante quanto ao despacho de ID 99108552, por vício formal de representação e, por via de consequência, afasto a reabertura de prazo, por ausência de prejuízo processual, diante da inequívoca ciência da parte executada e da sua manifestação espontânea nos autos. Da Impenhorabilidade Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” No caso dos autos, a executada comprovou documentalmente que o valor bloqueado tem origem em seus vencimentos mensais, conforme contracheques e extratos bancários juntados (IDs 100196857, 100196859, 100196860 e 100196861). Além disso, demonstrou que os valores atingidos em sua conta bancária estão vinculados ao salário, inclusive com desconto de pensão alimentícia e empréstimos consignados, estando o saldo remanescente abaixo do limite de 40 salários-mínimos. Trata-se, portanto, de verba revestida de natureza alimentar, protegida pela impenhorabilidade legal, cuja constrição revela-se indevida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 833, incisos IV e X do CPC: a) Acolho o pedido da executada para determinar o imediato desbloqueio das quantias constritas em suas contas bancárias, por se tratarem de valores oriundos de salário e não excederem o limite legal de 40 salários-mínimos; b) Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito