Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Aluilson Ramos de Oliveira
RECORRIDO: BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803036-39.2019.8.15.0331 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Aluilson Ramos de Oliveira, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Contrarrazões apresentadas (Id. 33414472). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. Aluilson Ramos de Oliveira ajuizou ação declaratória combinada com indenização por danos materiais contra BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento. Na petição inicial, a parte autora requereu a devolução dos valores referentes aos juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias, as quais já haviam sido analisadas e declaradas ilegais em um processo judicial autônomo e anterior. Na sentença, o juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando o tempo decorrido desde a assinatura do contrato. Em análise ao recurso de apelação interposto pela parte autora, a Câmara julgadora negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença de primeiro grau e o reconhecimento da prescrição decenal. Consta na fundamentação do acórdão proferido pela Câmara julgadora o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CC. PRAZO DECENAL. DESPROVIMENTO. A ação revisional de contrato é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal. Em razão dessa decisão, Aluilson Ramos de Oliveira interpôs o presente recurso especial. Cumpre registrar que a parte recorrente é dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme expressa determinação do artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O recorrente fundamenta o recurso nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Alega a existência de divergência jurisprudencial e aponta violação direta ao artigo 205 do Código Civil. Argumenta, em síntese, que o caso envolve um contrato de financiamento, o qual configura uma obrigação de prestação continuada ou de trato sucessivo, motivo pelo qual defende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deveria ser a data de vencimento da última parcela do contrato, e não a data da sua assinatura. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, o acórdão concluiu que, em se tratando de repetição de indébito decorrente de revisional de contrato, o prazo prescricional aplicável é o geral, preceituado pelo artigo 205, do Código Civil, ou seja, de 10 anos a contar da data da assinatura do contrato. Portanto, em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Carta da República. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados. 3. Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado. Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba