Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEANIA SOARES DA SILVA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: LEANIA SOARES DA SILVA SILVEIRA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803003-85.2024.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/03/2026, 15:48
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/03/2026, 15:47
Trânsito em julgado
10/03/2026, 15:47
Decurso de Prazo
14/02/2026, 05:50
Decurso de Prazo
14/02/2026, 05:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:57
Publicação
21/01/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:14
Não-Provimento
31/12/2025, 12:20
Mérito
18/12/2025, 17:22
Mérito
18/12/2025, 17:04
Publicação
09/12/2025, 00:43
Publicação
09/12/2025, 00:31
Publicação
09/12/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 19:43
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:58
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:28
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:00
Mero expediente
02/12/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/11/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:35
Mero expediente
04/11/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 08:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2025, 12:56
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:18
Publicação
30/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803003-85.2024.8.15.0521.
APELANTE: LEANIA SOARES DA SILVA SILVEIRA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LEANIA SOARES DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:09/10/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de setembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803003-85.2024.8.15.0521.
APELANTE: LEANIA SOARES DA SILVA SILVEIRA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LEANIA SOARES DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:09/10/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de setembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803003-85.2024.8.15.0521.
APELANTE: LEANIA SOARES DA SILVA SILVEIRA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LEANIA SOARES DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - PB25124-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:09/10/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 26 de setembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:10
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/09/2025, 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2025, 14:04
Mero expediente
26/09/2025, 10:33
Documento (Certidão)
24/09/2025, 16:14
Recebimento
24/09/2025, 14:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/09/2025, 14:50
Distribuição (sorteio)
24/09/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0803003-85.2024.8.15.0521.
AUTOR: LEANIA SOARES DA SILVA SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ALAGOINHA-PB, em 16 de julho de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803003-85.2024.8.15.0521.
Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: LEANIA SOARES DA SILVA SILVEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO LEANIA SOARES DA SILVA SILVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária nº 503889-8, Agência 2007, na qual recebe sua remuneração de professora municipal, e que recentemente descobriu a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um empréstimo pessoal que alega não ter contratado. Informou que os dados do empréstimo questionado são: Contrato nº 383724751, com 13 parcelas de R$ 170,99, totalizando um valor pago de R$ 2.222,87. Alegou que em nenhum momento requereu o empréstimo, não assinou qualquer contrato, nem recebeu o valor relativo ao contrato objeto da ação. Afirmou ter tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito referente ao Contrato nº 383724751, com a suspensão das cobranças; a condenação do réu à restituição em dobro da quantia de R$ 4.445,74 (referente ao dobro dos valores indevidamente descontados), bem como dos descontos futuros, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugnou pela não realização de audiência de conciliação, atribuiu à causa o valor de R$ 14.445,74, e instruiu a petição inicial com documentos: incluindo procuração assinada pela parte, cópia de RG, declaração de residência, comprovante de residência em nome de terceira pessoa, extratos bancários de Agência: 2007 | Conta: 503889-8 | Movimentações entre: 09/12/2019 a 29/12/2020, captura de tela de formulário de requerimento administrativo. Em Despacho (ID Num. 100193580), foi determinada a emenda da inicial para juntada de extratos bancários mais completos. A parte autora peticionou informando que os extratos já constantes nos autos continham todos os descontos do empréstimo objeto da ação. A gratuidade judiciária foi deferida no ID Num. 101009622. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID Num. 103543525), em que sustenta, em brevíssima síntese, a regularidade da contratação e ausência do dever de indenizar. Discorreu sobre a inexistência de danos materiais ou morais a serem reparados e a ausência de má-fé que justificasse devolução em dobro. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID 104361062, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Petições IDs Num. 106289831 e Num. 106810429). Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida de valores referentes a um empréstimo pessoal (Contrato nº 383724751), diretamente na conta bancária da parte autora (Conta nº 503889-8, Agência 2007), sem autorização desta. Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Os extratos bancários anexados com a petição inicial comprovam os descontos na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulados "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 383724751", no valor de R$ 170,99 cada, com o primeiro desconto ocorrendo em 26/12/2019 e o último identificado nos extratos em 28/12/2020 (liquidando o contrato), totalizando 13 parcelas pagas. A autora afirma desconhecer a autorização para tais débitos e a própria contratação do empréstimo. Por sua vez, o réu NÃO anexou cópia do suposto contrato nº 383724751 firmado pela autora, NEM qualquer outro documento que comprovasse a anuência desta para a referida transação ou o recebimento dos valores. Limitou-se a alegações genéricas sobre a regularidade de suas operações. Compete à instituição financeira, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação do empréstimo, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. A parte autora, por outro lado, comprovou os descontos efetuados em sua conta bancária. Diante da ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, presume-se a veracidade das alegações autorais, especialmente sob a égide da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de sua conta bancária, sem margem para eventual discussão a respeito. A ausência de contrato nos autos ou de qualquer outra prova de manifestação de vontade da autora em contratar o empréstimo questionado torna os descontos ilegais. No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pela parte autora do empréstimo pessoal questionado nestes autos (Contrato nº 383724751), a cobrança é irregular, impondo-se a declaração da inexistência do débito, a cessação de quaisquer descontos remanescentes (embora os extratos indiquem a quitação das 13 parcelas) e a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020. COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ. Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (13 meses, até a quitação das parcelas) antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 383724751" b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 383724751"; c) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia de R$ 2.222,87, adimplida sob a denominação de "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 383724751". Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito