Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RECORRENTE: LUCINEIDE FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A, RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cobrança indevida de tarifas bancárias não gera, de forma automática, o dever de indenizar por danos morais. A alegação de que a verba descontada possui caráter alimentar, desacompanhada de provas sobre o comprometimento significativo da subsistência, não é suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa. A reparação material determinada na sentença, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, já cumpre a finalidade de recompor o patrimônio e punir a conduta ilícita da instituição financeira. Não verificado o abalo psicológico intenso, a manutenção da improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0803279-51.2024.8.15.0381 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Cuida-se de apelação que, pelo princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, recebo como recurso inominado mediante o qual, em suma, requer a parte recorrente a reforma parcial da sentença combatida, para que seja julgada procedente a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a conduta ilícita de descontar valores de sua verba alimentar. A parte recorrida apresentou contrarrazões. O recurso interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a conhecê-lo e apreciar seu mérito. Ponto controverso cinge em verificar se, diante da falha na prestação de serviço operada pela instituição financeira recorrida, ao realizar cobranças indevidas sem a contratação do serviço, violou a esfera subjetiva da parte consumidora. Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, o seu íntimo, e, tal fato, por si só, sem a demonstração efetiva de constrangimento, supostamente, vivenciado, ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, haja vista que é imprescindível a prova do prejuízo alegado pelo consumidor, inexistente na hipótese. Quanto à cobrança indevida de tarifas bancárias, embora haja uma vertente jurisprudencial que reconhece o dano moral in re ipsa nestas situações, por se tratar de ofensa à verba de caráter alimentar, analisando o caso concreto, entendo que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que comprovem a grave lesão ou o comprometimento significativo da subsistência da parte consumidora (como a fome, a impossibilidade de adquirir medicamentos ou a inadimplência decorrente), configura apenas mero dissabor contratual. É que, a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, mesmo que em face de pessoas presumidamente vulneráveis, a exemplo de hipossuficientes e idosos, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Ainda que o desconto indevido seja repreensível e ilícito, ele não resultou na inscrição do nome da parte consumidora em cadastros de restrição ao crédito, nem houve demonstração de outros prejuízos concretos à sua saúde, honra ou subsistência que pudessem justificar a indenização extrapatrimonial. A compensação decretada pela via material, com a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, já se presta a recompor o seu patrimônio de forma punitiva ao banco recorrido. Desse modo, a despeito do provimento quanto ao pleito material, a situação descrita nos autos, de desconto reiterado de tarifa bancária cujo contrato válido foi apresentado, ainda que tardiamente, não excede os limites do tolerável. Inclusive, a teoria do duty to mitigate the loss consagrada no artigo 422 do Código Civil como corolário da boa-fé objetiva e plenamente aplicável nas relações de consumo, impõe ao lesado a obrigação de agir de forma razoável para evitar o agravamento ou a perpetuação do próprio dano. Se o recorrente não sentiu a necessidade de apresentar qualquer insurgência para cessar o desconto e mitigar o prejuízo até o ajuizamento da demanda, associado ao ínfimo valor descontado ao mês, evidente que não ocorrera dano à sua esfera subjetiva. Com efeito, não se configura o abalo psicológico intenso ou a ofensa grave a direito da personalidade que justifique o deferimento de indenização por danos morais, devendo o pedido ser julgado improcedente neste particular. Neste sentido, casos análogos já foram decididos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Comarca: João Pessoa, Órgão: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Vara: Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima, Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Data de Julgamento: 2025-10-08T10:37:21.117, Processo n.: 0802053-64.2025.8.15.2001) DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. (Comarca: João Pessoa, Órgão: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Vara: Juiz Marcos Coelho de Salles, Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Data de Julgamento: 2025-09-16T02:42:39.466, Processo n.: 0800746-08.2025.8.15.0051) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO –CLUBE DE BENEFÍCIOS – DESCONTOS DE VALORES EM APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA OU CONTRATAÇÃO – ILEGALIDADE VERIFICADA – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO- DANOS MORAIS- INEXISTÊNCIA- NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Comarca: João Pessoa, Órgão: 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Vara: Juiz Antonio Silveira Neto, Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Data de Julgamento: 2025-09-09T23:37:30.851, Processo n.: 0829987-17.2024.8.15.0001) Dessa forma, a sentença merece ser mantida em sua integralidade quanto ao afastamento do dano moral, por não se ter verificado nos autos a prova de uma lesão excepcional à dignidade do recorrente, sendo o dano material amplamente ressarcido pela determinação de repetição do indébito em dobro. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator #2ªTRJP#C