Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicação
07/07/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 11:11
Mero expediente
01/07/2026, 15:38
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/06/2026, 09:03
Conclusão (para despacho)
20/06/2026, 19:16
Distribuição (sorteio)
20/06/2026, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ABRANTES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
RÉU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente tem por finalidade intimar a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Sousa (PB), 22 de maio de 2026 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0805562-43.2025.8.15.0371
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0805562-43.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ABRANTES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Polo passivo: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo ativo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DE ABRANTES SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, determino: a) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais; b) a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito Sousa (PB), 28 de abril de 2026 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa Processo 0805562-43.2025.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa Processo 0805562-43.2025.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ABRANTES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
RÉU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente tem por finalidade intimar a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Sousa (PB), 22 de maio de 2026 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0805562-43.2025.8.15.0371
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0805562-43.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ABRANTES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Polo passivo: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo ativo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DE ABRANTES SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, determino: a) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais; b) a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito Sousa (PB), 28 de abril de 2026 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa Processo 0805562-43.2025.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa Processo 0805562-43.2025.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ABRANTES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora para se pronunciar sobre a contestação e documentos no prazo de 15 dias (réplica). Sousa (PB), 28 de setembro de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0805562-43.2025.8.15.0371
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805562-43.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ABRANTES SILVA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição