Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA Advogado: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA 2ª
Apelante: FRANCOIS LILIOSO VIEIRA DE LUCENA Advogado: Rhafael Sarmento Fernandes (OAB/PB 17.319) 1º
Apelado: FRANCOIS LILIOSO VIEIRA DE LUCENA 2º
Apelado: ESTADO DA PARAÍBA 3º
Apelado: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES CIVIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DA TECNOLOGIA SAT-1900, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA PARAÍBA. ATIVIDADES DESEMPENHADAS NAS MESMAS CONDIÇÕES. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO OS POSTULADO DA ISONOMIA DE VENCIMENTO. INFRINGÊNCIA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TEMA DECIDIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. NORMA CONSAGRADA NO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL QUE TRATA SOBRE DIREITOS HUMANOS. SUPRALEGALIDADE DAS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. SERVIDORES QUE EXERCEM MESMA FUNÇÃO E DESEMPENHAM MESMO LABOR POR REMUNERAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DA REMESSA OFICIAL, E PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. O IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o n.º 0001462-08.2017.815.0000 fixou a seguinte tese: A Lei Estadual n.º 8.428/2007, inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições e responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória viola o postulado da isonomia, impondo a reparação da lesão. Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei Estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. Faz jus o vencimento na mesma extensão econômica o servidor regido pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontra no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial. RELATÓRIO Primeira e segunda apelação, nessa ordem, interpostas pela PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA e por FRANCOIS LILIOSO VIEIRA DE LUCENA contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação ordinária de cobrança por este ajuizada em face daquele e do ESTADO DA PARAÍBA, prolatou o seguinte comando judicial:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL N° 0808696- 77.2021.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1ª
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a implantação dos percentuais de acréscimo dados aos 64 (sessenta e quatro) demandantes da ação trabalhista, que foram incluídos no plano de cargos, carreira e remuneração geral da categoria, devido à violação da Lei nº 8.428/2007, observando-se que a matéria foi decidida no IRDR n. 0001462-08.2017.8.15.0000, bem como para determinar a promovida - PBPREV, o pagamento das diferenças pretéritas, respeitado o prazo prescricional quinquenal, corrigidos com juros previstos no art. 1ºF, da Lei nº. 9.494/1997, e correção monetária com base no IPCA- E. Isenta de custas. Condeno a promovida em honorários que deixo para fixar o percentual no momento da liquidação, conforme preconiza o art.85, § 4º, II, do CPC/15. Decisão sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496. I, do CPC. Assim, após o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJPB, com os nossos cumprimentos. Em caso de apresentação de recurso voluntário, intime-se a(s) parte(s) recorrida(s) para responder, querendo, no prazo legal, e em seguida, independente de conclusão, remetam-se os autos ao E. TJPB. Argui a primeira apelante que resta configurada a prescrição de fundo de direito ante o transcurso de mais de 05 (cinco) anos da negativa do pleito dos autores. No mérito, sustenta que órgão judicial está legislando no caso concreto, e que há impossibilidade de majorar remuneração com respaldo no princípio da isonomia e de vincular vencimentos de servidores públicos ao salário-mínimo na forma do Enunciado nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Aduz não ter ocorrido violação ao princípio da legalidade ante o adimplemento da remuneração prevista na Lei Estadual n° 8.428/2007, que normatiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores civis de nível superior da Área Tecnológica SAT -1900. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial. Afirma o segundo apelante que o Estado da Paraíba é parte legítima para estar no polo passivo, considerando que a ação foi ajuizada em 17/03/2021, e este se responsabiliza pelo pagamento dos valores retroativos e correspondentes ao período compreendido entre março de 2016 até setembro de 2017. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Sustenta a recorrente, prefacialmente, a caracterização da prescrição de fundo de direito, por ter decorrido mais de 05 (cinco) da negativa do próprio direito reclamado. No caso dos autos, não está sendo discutido se o autor faz ou não jus ao recebimento da remuneração, o que consubstanciaria a prescrição de fundo de direito. Incide, in casu, a prescrição de trato sucessivo, haja vista que se questiona a extensão da remuneração, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85 do STJ. Ora, sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, resta, pois, afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, confira-se: PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA APLICAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL MENOR QUE O PREVISTO NO DECRETO N° 20.910/32. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA REFERIDA CORTE. PRESCRICIONAL DE 05 CINCO ANOS PARA TODAS AS AÇÕES MOVIDAS CONTRA 0 ENTE PÚBLICO, SEJA QUAL FOR A SUA NATUREZA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. - Os julgados do STJ já caminharam no sentido da aplicação de prazo prescricional menor do que o previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 em favor da fazenda pública, contudo, recentemente, a referida Corte Superior realinhou o seu entendimento, voltando a decidir no sentido de que toda e qualquer ação movida contra o ente público, seja qual for a sua natureza, prescreverá em 05 cinco anos. (...) TJPB - Acórdão do processo nº 20020110398753001 - Órgão (TRIBUNAL PLENO) - Relator DES JOSÉ RICARDO PORTO - j. em 23/08/2012 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O ART. 2°. DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 50/2003, DO ESTADO DA PARAÍBA, NÃO ALCANÇA OS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1°. do Decreto 20.910/32, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ. […] 3. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido (STJ, AgRg no AREsp 382.320/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 07/05/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85/STJ. 1. A natureza da relação jurídica entre a Administração e o administrado, no caso em apreço, é de trato sucessivo, pois refere-se à atualização e recebimento de anuênios supostamente devidos pelo ente público. 2. Nas causas em que se discute o recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, atraindo aplicação da Súmula nº 85/STJ (Precedentes: AgRg no AREsp 397.710/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013; AgRg no AREsp 384.285/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2013). 3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 469.801/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). Pelos motivos acima elencados, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. No que diz respeito à alegação suscitada no segundo apelo, vislumbra-se que o Estado da Paraíba é parte legítima para estar na relação processual no que diz respeito às diferenças remuneratórias correspondentes ao momento em que o demandante, ora segundo apelante, estava na ativa. O documento inserto no evento id. Num. 29654303 - Pág. 1 retrata que o demandante só ingressou na inatividade em setembro de 2017, e antes desta data, respeitando o prazo prescricional de ajuizamento da demanda, o Estado da Paraíba detém legitimidade para estar no polo passivo da relação processual, o que impõe o acolhimento da pretensão formulada no segundo apelo para incluir o ente estatal no polo passivo desta demanda. No que diz respeito ao mérito, a questão a ser solucionada nos autos versa sobre a possibilidade de equiparação da remuneração do autor em relação ao salário percebido por 64 (sessenta quatro) Servidores Civis de Nível Superior da Área de Tecnologia – SAT – 1990. Nos autos tombados sob o nº 0001462-08.2017.815.0000, procedimento de IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - o egrégio Tribunal Pleno decidiu no seguinte sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DISTINÇÃO SALARIAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO PARA IGUAL TRABALHO. NORMA CONSAGRADA NO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL QUE TRATA SOBRE DIREITOS HUMANOS. SUPRALEGALIDADE DAS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. SIMETRIA VENCIMENTAL DESRESPEITADA. SERVIDORES QUE EXERCEM MESMA FUNÇÃO E DESEMPENHAM MESMO LABOR POR REMUNERAÇÕES DISTINTAS. ACOLHIMENTO DAS TESES PROPOSTAS. 1. A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições, responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória igualitária prevista no art. 3.º, II da lei de regência, não possui o condão de levar à prescrição do fundo do direito perquirido, mas, tão somente, aquelas verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior à data da propositura da ação. Discute-se, em síntese, no caso concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir o estatuído no PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007. 2. No NCPC, o autor que tenha interesse e legitimidade dispõe da “condição” ou pressuposto necessário para prosseguir com a ação. A impossibilidade jurídica do pedido é aquela que tem como pedido uma tutela absurda, ou seja, algo ilícito ou impossível. O objeto do litígio não está quinado de ilegalidade, nem muito menos é impossível, juridicamente, de ser apreciado. 3. Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um único regimento jurídico: o estatutário. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014620820178150000, Tribunal Pleno, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 09-05-2018) Como a situação posta se relaciona a processos múltiplos, e fixada a tese pelo órgão judicial competente, esta será replicada nas demandas em tramitação e nas futuras que versarem sobre a mesma questão jurídica, evitando, desta forma, violação aos postulados da isonomia e da segurança jurídica. O problema veiculado neste processo se enquadra na tese delineada pelo egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, e com respaldo nesse paradigma será apreciado os fatos ventilados nos autos. O contexto do Acórdão prolatado no IRDR consignou: Não se verifica ofensa direta ao enunciado Vinculante n.º 37, uma vez que o Judiciário não está concedendo aumento salarial, no presente caso, mas, sim, determinando a aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores da mesma classe funcional. O art. 1.°, do diploma normativo em comento, deixa bem claro o seguinte: Art. 1.º Fica instituído, por esta Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba. Parágrafo único. O Plano de que trata o caput do artigo absolverá os atuais servidores da Administração Direta, detentores dos cargos previstos no art. 4.º, independentemente do quadro ou grupo ocupacional a que pertençam. Mais adiante, no art. 3.º, II do mesmo diploma legal, esclarece o seguinte: art. 3.º. Aplicam-se, para efeitos desta Lei, os seguintes conceitos: (…) II – Classe: agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e VENCIMENTO, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. Como está evidente, o Poder Judiciário não está atuando como legislador positivo, o que é vedado pela citada Súmula Vinculante n.º 37, mas, apenas, e tão somente, determinando a aplicação da lei, promovendo a isonomia e equiparação vencimental que ela mesma, A LEI, preconiza. No que afeta a remuneração, o art. 8.º do PCCR, estabelece o seguinte: Art. 8.º. A remuneração dos integrantes deste Plano será constituída pelo vencimento básico, definido no Anexo II desta Lei, correspondente ao valor estabelecido como padrão, inerente ao nível de classificação alcançada pelo servidor, acrescido de vantagens pecuniárias prevista em Lei. Art. 9.º. A tabela de valores padrões de vencimento dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica, SAT-1900, de que trata o art. 4.º deste Plano, encontra-se definida no anexo II desta Lei. Por fim, o art. 22, II da Lei, informa: Art. 22. Os atuais servidores integrarão o Plano ora instituído nos cargos previstos no artigo 4.º, de acordo com a formação acadêmica, obedecendo aos seguintes critérios: (…) II – no cargo de Engenheiro Agrônomo, ficam os atuais ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo e Engenheiro com formação superior em Agronomia. Situação diversa seria aquela em que se não existisse lei prevendo a isonomia salarial, ou mesmo ressalvasse a possibilidade de existência de vantagens pessoais incorporadas, o Judiciário estendesse aos que não são aquinhoados pelas hipotéticas vantagens pessoais dos demais, ou seja, a isonomia, ora aplicada, não é contra legem, ao contrário, é o comando expresso da Lei que rege TODOS os servidores, considerando que atualmente estão TODOS sob os auspícios de um ÚNICO REGIME JURÍDICO, que é justamente o ESTATUTÁRIO. Se assim não fosse, eu aderiria ao voto do Des. Oswaldo, vez que revelar-se-ia constitucionalmente vedado ao Poder Judiciário, que não dispõe de função legislativa, estender, em sede jurisdicional, sob fundamento de isonomia, a equiparação salarial. Para ilustrar melhor, volto ao caso piloto, que deu origem a referida Súmula Vinculante n.º 37, em que, na espécie, aquele Acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial da Suprema Corte, que mesmo anterior a edição do referido verbete já vedava o aumento salarial, por parte do Judiciário, sob o fundamento da isonomia. Pois bem, no referido caso piloto a Lei n.º 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos é específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração – SMA. O recorrido, naquele Acórdão, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo – SMG), portanto não cumpria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação desta gratificação. Na hipótese destes autos, todos os servidores Recorridos estão sob os auspícios da mesma lei, exercendo as mesmas funções, sem qualquer ressalva de estar lotado neste ou naquele Órgão Governamental. Há uma distinção patente entre o precedente da Suprema Corte, que fez originar o referido verbete vinculante, e o caso dos autos. Realço, que o Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que proclama, verbis: ARTIGO 7º Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores: i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual; Sem querer demonstrar eruditismo, invocando normas internacionais, não posso deixar de registrar que o art. 105, III, “a” da CF, prevê o cabimento do Recurso Especial quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Será que o cotejo entre o PCCR da categoria, já citado, que prevê isonomia salarial entre os servidores e o dispositivo do referido Pacto Internacional, que trata sobre Direitos Humanos, deve ser solenemente ignorado? Ou simplesmente vamos negar-lhe vigência? É um questionamento que faço a Corte!!! O Brasil veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições, E REPITO: esta vedação não é fruto de um exercício hermenêutico deste julgador, mas decorre de uma expressa disposição de um Tratado Internacional de Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário e internalizou o seu cumprimento por meio do Decreto n.º 591/1992. Eu sou muito sereno quanto as atribuições que a função pública, do cargo que exerço me investem, e não quero, até porque não posso, legislar, em momento algum. Considero sóbrio, pertinente e pedagógico o verbete da Súmula Vinculante n.º 37, e me sinto muito à vontade, diante da referida Súmula, do caso concreto, e do meu voto, vez que em momento algum estou me rebelando contra o Enunciado Vinculante da Suprema Corte, considerando que acredito ter realizado o distinguishing (distinção) do caso em análise e do Recurso Extraordinário paradigma, quando cotejei a casuística que envolve os fatos do Processo Piloto e as circunstâncias dos autos que estão sobre nossa jurisdição. Sou defensor da ideia cunhada, há séculos, por Charles-Louis de Secondart, barão de La Brède e de Montesqieu, conhecido por todos como Montesquieu. Ideia esta positivada no art. 2.º de nossa Constituição Federal e respeitada, ao extremo, por mim, no entanto, até os extremos encontram limites, vez que a fronteira de atuação da função Judiciária do Estado, no que afeta a função Administrativa, representada pelo Executivo, é a ilegalidade, ou seja, diante de um quadro de desrespeito a lei, seja quem for o algoz, deve o Judiciário atuar para repeli-la. Não estou aqui para fazer cortesia com o chapéu alheio, vez que os eventuais encargos das despesas oriundas desta Decisão correrão a conta do Poder Executivo Estadual, dos quais os Recorridos são servidores, mas, estou aqui investido pelo Poder Estatal para promover a pacificação social por meio de Decisões que prestigiem a Justiça. Não decido, caso algum, fundado na popularidade ou na antipatia que a minha decisão podem surtir nas pessoas, em relação a mim. Os principais instrumentos da minha judicatura são a tecnicidade legal e o espírito hermenêutico, voltados para a realização da Justiça Na minha ótica, no presente caso, não há benevolência judicial com a equiparação DOS VENCIMENTOS, que pela lei de regência DEVEM SER IGUAIS, trata-se, tão somente, de cumprimento de uma ordem legal. Por esta razão, Senhor Presidente, e Eminente pares, com todas as vênias ao Des. Oswaldo Trigueiro, estou mantendo meu voto, com estes acréscimos. Por estas razões, proponho as seguintes teses: 1. A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições e responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória igualitária prevista no art. 3.º, II da lei de regência, não possui o condão de levar à prescrição do fundo do direito perquirido, mas, tão somente, aquelas verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior à data da propositura da ação. Discute-se, em síntese, no caso concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir o estatuído no PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007. 2. No NCPC, o autor que tenha interesse e legitimidade dispõe da “condição” ou pressuposto necessário para prosseguir com a ação. A impossibilidade jurídica do pedido é aquele que tem como pedido uma tutela absurda, ou seja, algo ilícito ou impossível. O objeto do litígio não está quinado de ilegalidade, nem muito menos é impossível, juridicamente, de ser apreciado. 3. Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula Vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e VENCIMENTO, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um ÚNICO REGIME JURÍDICO: o ESTATUTÁRIO. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições. Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. In casu, a sentença especificou que a disparidade remuneratória não encontra fundamento na diferenciação de classes funcionais, considerando que o servidor está sob a égide da Lei estadual nº 8.428/2007, e esta assegura isonomia salarial entre os agentes públicos. O contexto das fichas funcionais insertas nos autos (id. Num. 29654233 - Pág. 7, Num. 29654234 - Pág. 2, Num. 29654234 - Pág. 4, Num. 29654234 - Pág. 6, Num. 29654235 - Pág. 1, Num. 29654235 - Pág. 3, Num. 29654235 - Pág. 5, Num. 29654235 - Pág. 7, Num. 29654236 - Pág. 1, Num. 29654236 - Pág. 2, Num. 29654236 - Pág. 4, Num. 29654236 - Pág. 6, Num. 29654237 - Pág. 1, Num. 29654237 - Pág. 3, Num. 29654237 - Pág. 5, Num. 29654237 - Pág. 7) revela que a lesão delineada na petição inicial está demonstrada, e essa circunstância autoriza o acolhimento da pretensão material. A Lei Estadual n.º 8.428/2007, que regulou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, estatui nos seus artigos 1º, 3º, II, 8º, 9º e 22, II, ex vi: Art. 1.º Fica instituído, por esta Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba. Parágrafo único. O Plano de que trata o caput do artigo absolverá os atuais servidores da Administração Direta, detentores dos cargos previstos no art. 4.º, independentemente do quadro ou grupo ocupacional a que pertençam. art. 3.º. Aplicam-se, para efeitos desta Lei, os seguintes conceitos: (…) II – Classe: agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e VENCIMENTO, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira. Art. 8.º. A remuneração dos integrantes deste Plano será constituída pelo vencimento básico, definido no Anexo II desta Lei, correspondente ao valor estabelecido como padrão, inerente ao nível de classificação alcançada pelo servidor, acrescido de vantagens pecuniárias prevista em Lei. Art. 9.º. A tabela de valores padrões de vencimento dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica, SAT-1900, de que trata o art. 4.º deste Plano, encontra-se definida no anexo II desta Lei. Art. 22. Os atuais servidores integrarão o Plano ora instituído nos cargos previstos no artigo 4.º, de acordo com a formação acadêmica, obedecendo aos seguintes critérios: (…) II – no cargo de Engenheiro Agrônomo, ficam os atuais ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo e Engenheiro com formação superior em Agronomia. O contexto dos dispositivos legais transcritos retrata que os servidores se submetem ao regime jurídico único. Ressalte-se, ainda, inocorrer violação ao enunciado de Súmula nº 37 do STF, evidenciando-se que o Órgão judicial de origem reparou a violação da legislação estadual nº 8.428/2007. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar processo semelhante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 8.428/2007 DO ESTADO DA PARAÍBA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1208071 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) Considerando, outrossim, a harmonia dos fatos especificados nos autos com a tese fixada no Incidente de Resolução das Demandas Repetitivas nº 001462-08.2017.815.0000, e a comprovação dos fatos narrados pelo autor, impõe-se a manutenção da sentença objeto do apelo. Em face do exposto, REJEITADA A PREJUDICIAL, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO e À REMESSA OFICIAL, e DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO PARA INCLUIR O ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas relativas ao momento anterior do ingresso do demandante na inatividade, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora