Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CRISTIANO ANGELO CUSTODIO ADVOGADO: THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185-A JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0815828-38.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Cristiano Angelo Custodio, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS, REDIMENSIONAMENTO DA PENA, REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por condenado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cabedelo, que impôs pena de 10 anos e 08 meses de reclusão e 1.330 dias-multa, além de 01 ano de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, pretendendo absolvição parcial, redimensionamento da pena, fixação de regime menos gravoso e reconhecimento da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o conhecimento da revisão criminal quando o requerente busca o reexame de matérias já apreciadas em sede de apelação criminal, sem apresentação de prova nova ou demonstração de afronta a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal não se presta a funcionar como sucedâneo recursal nem como terceira instância de julgamento, sendo vedada a rediscussão de matérias já analisadas e decididas em apelação criminal. As alegações deduzidas no pedido revisional reproduzem integralmente os fundamentos anteriormente suscitados no recurso de apelação, o qual foi julgado e desprovido por decisão unânime do Tribunal. O requerente não apresenta qualquer prova nova apta a ensejar a revisão do julgado, limitando-se a pleitear novo exame do conjunto fático-probatório já devidamente valorado. A pretensão revisional não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o conhecimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido não conhecido. Tese de julgamento: A revisão criminal é incabível quando utilizada como sucedâneo de recurso de apelação, com a finalidade de rediscutir matérias já apreciadas pelo Tribunal, sem apresentação de prova nova ou demonstração de violação a texto expresso de lei. Em suas razões (ID 41379443), o recorrente alega violação ao art. 621, inciso I do Código de Processo Penal para suscitar que a identidade temática entre a apelação criminal e a revisão criminal não autoriza, por si só, o não conhecimento da ação revisional. Sustenta que o Tribunal de origem exigiu de forma indevida a apresentação de prova nova como condição para o conhecimento do pleito, confundindo as hipóteses dos incisos I e III do referido dispositivo de lei. O recurso, todavia, não merece subir ao juízo ad quem. O recorrente pretende o reconhecimento de violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a revisão criminal seria a via adequada para o controle de legalidade da dosimetria da pena. Ocorre que o acórdão recorrido, ao não conhecer do pedido revisional por entender que a pretensão defensiva visava ao mero reexame de matéria já exaustivamente debatida e baseada em argumentos apreciados na sentença, encontra-se em perfeita sintonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta como sucedâneo de apelação para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em hipóteses de erro técnico patente ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica quando a pretensão limita-se à revaloração de critérios já examinados pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, a orientação do STJ: EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Revisão criminal. Rediscussão de mérito e de dosimetria da pena. Teoria do domínio do fato. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial manejado contra acórdãos proferidos em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Na origem, revisão criminal não conhecida quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória e quanto à rediscussão da dosimetria, sob o fundamento de que a ação revisional não se presta a nova apelação, nem à reapreciação do conjunto probatório ou ao refazimento da pena sem prova nova ou flagrante ilegalidade. Reconhecimento, pelo Tribunal local, da materialidade e autoria com base em autos de infração e notificação fiscal, documentos que indicam a condição de sócios administradores do estabelecimento autuado, além de prova oral, afastando a alegada atipicidade e a ausência de dolo. Em embargos de declaração na revisão criminal, o Tribunal estadual reconheceu e corrigiu erro de fato quanto à premissa sobre a pena-base e apreciou a fração de exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria, acolhendo parcialmente os aclaratórios, sem efeitos modificativos. 3. A parte agravante sustenta cabimento amplo da revisão criminal para correção de ilegalidades na dosimetria, inclusive para redução da pena, alegando flagrante erro judiciário decorrente de condenação fundada exclusivamente na teoria do domínio do fato, sem individualização de condutas e sem demonstração do dolo. Alega negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à valoração negativa de duas circunstâncias judiciais sem motivação idônea e à adoção da fração de 1/4 na exasperação da pena-base sem fundamentação específica, em descompasso com julgados que indicam, como parâmetro prudencial, a fração de 1/6. Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 619 do CPP, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto à fundamentação da pena-base e à fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito condenatório e da dosimetria da pena, sem prova nova ou flagrante ilegalidade, para fins de absolvição por insuficiência probatória ou de redução da pena; (iii) saber se a fração adotada na exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, é ilegal por contrariar parâmetro prudencial de 1/6 e se pode ser revista na via especial; e (iv) saber se o pleito absolutório fundado em alegada atipicidade da conduta, ausência de dolo e indevida aplicação da teoria do domínio do fato pode ser apreciado em recurso especial, à vista do óbice ao reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração na revisão criminal, reconheceu e corrigiu erro de fato quanto à premissa relativa à pena-base e apreciou expressamente a fração de exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria, acolhendo parcialmente os aclaratórios, sem efeitos modificativos, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, a apontada violação ao art. 619 do CPP. 6. A revisão criminal possui cabimento restrito e não se presta à mera rediscussão do mérito condenatório ou da dosimetria como se nova apelação fosse, sendo admissível, em matéria de dosimetria, apenas para correção de flagrante ilegalidade ou diante de prova nova, hipóteses não configuradas no caso concreto, em que o acórdão estadual expressamente afastou a existência de prova nova e de condenação contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 7. A pretensão absolutória por insuficiência probatória, bem como a alegação de erro judiciário decorrente de condenação fundada na teoria do domínio do fato, sem individualização de condutas e sem demonstração do dolo, demandam a modificação das premissas fáticas fixadas na origem acerca da autoria e do elemento subjetivo, o que pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O acórdão condenatório de apelação reconheceu materialidade e autoria com base em autos de infração e notificação fiscal, diversos documentos comprovando não só que, à época dos fatos, os acusados eram sócios do estabelecimento autuado, com divisão igual de cotas, como eram formalmente os responsáveis pela administração da sociedade empresária, além da prova oral produzida, revelando vasto conjunto probatório em desfavor dos réus, de modo que a revisão dessas conclusões daí decorrentes, tal como pretende a defesa, esbarraria no óbice do revolvimento probatório em sede especial. 9. No ponto específico da dosimetria, os acórdãos do Tribunal local consignaram a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime com suporte em elementos concretos, e a fração de aumento escolhida insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo desproporcionalidade manifesta, o que afasta a possibilidade de revisão na via estreita da ação revisional e, por consequência, na via especial. 10. A jurisprudência desta Corte não impõe critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base, inexistindo parâmetro vinculante de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, admitindo-se frações diversas desde que concretamente motivadas; a intervenção desta instância somente se justifica diante de manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação concreta, o que não se verifica no caso, à luz do que assentado nas instâncias ordinárias e dos embargos declaratórios parcialmente acolhidos. 11. Encontrando-se o acórdão estadual em conformidade com a orientação consolidada desta Corte quanto à natureza e aos limites da revisão criminal, à impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e à inexistência de critério matemático obrigatório na dosimetria, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A correção, em embargos de declaração, de erro de fato relativo à pena-base e a apreciação expressa da fração de exasperação afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 619 do CPP. 2. A revisão criminal não se presta a rediscutir o mérito condenatório ou a dosimetria da pena como sucedâneo recursal, sendo cabível, em matéria de pena, apenas para sanar flagrante ilegalidade ou diante de prova nova. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta ou ausência de dolo, inclusive quando se questiona a aplicação da teoria do domínio do fato, esbarra na vedação de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Não há critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base, inexistindo parâmetro vinculante de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, sendo legítima a adoção de frações diversas, quando motivadas com base em elementos concretos e ausente desproporcionalidade manifesta. 5. Acórdão estadual que observa a jurisprudência desta Corte quanto aos limites da revisão criminal, ao óbice da Súmula 7/STJ e à discricionariedade vinculada na dosimetria atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o provimento de recurso especial e de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.248.960/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11.05.2018. (AgRg no REsp n. 2.253.899/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em revisão criminal referente à condenação por feminicídio e tentativa de homicídio qualificado. 2. O tribunal de justiça de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal, e o recurso especial não foi admitido na origem devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a revisão criminal para rever a dosimetria da pena sem a apresentação de fato novo ou comprovação de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado do STJ. 5. A revisão criminal em relação à dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando há descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso. 6. A parte agravante não comprovou a existência de ilegalidade flagrante, limitando-se a alegar insuficiência de fundamentação para a exasperação da pena-base. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão criminal em relação à dosimetria da pena é admitida apenas quando há descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.605.666/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.655.713/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional. Sobre a impossibilidade de reabrir a discussão acerca de teses já enfrentadas na condenação definitiva, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVA NOVA REFUTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS JÁ AVALIADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO rejeitou a prova apresentada pela defesa como nova, aduzindo que o pleito revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621, III, do CPP. O entendimento da Corte Regional coaduna com a orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.204.299/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba