Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Ricardo Nascimento Fernandes ADVOGADA: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes
AGRAVADO: Severino Felipe da Silva ADVOGADOS: Rodrigo Alvaro Vidal Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que rejeitou embargos de declaração opostos em face de indeferimento da gratuidade da justiça e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, após sucessivas tentativas do recorrente de rediscutir a matéria sem apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, independentemente de comprovação documental quando houver dúvida razoável sobre a condição econômica da parte; (ii) estabelecer se a oposição sucessiva de embargos de declaração com idêntico conteúdo jurídico configura caráter manifestamente protelatório a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é formalmente cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC, por impugnar decisão monocrática de conteúdo decisório proferida pela Vice-Presidência do Tribunal. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e admite exigência de comprovação documental quando houver dúvida razoável acerca da real condição econômica do requerente, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. A inércia da parte, mesmo após intimação específica para apresentar documentos aptos a demonstrar a alegada modificação de sua condição financeira, legitima o indeferimento da gratuidade da justiça e a determinação de recolhimento do preparo. A reiteração sucessiva de embargos de declaração com idênticos fundamentos, já enfrentados e afastados em decisões anteriores, sem a apresentação de fato ou argumento jurídico novo, evidencia intuito protelatório. O manejo abusivo de recursos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação do STJ e precedentes deste Tribunal, não configurando violação ao contraditório ou à ampla defesa quando assegurado pleno acesso às vias recursais e decisões fundamentadas. A persistência na interposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a incidência do art. 1.026, § 3º, do CPC, com majoração da multa e condicionamento de novos recursos ao depósito prévio do respectivo valor, além da fixação de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC goza de presunção relativa e pode ser afastada mediante exigência de comprovação documental quando houver dúvida razoável sobre a condição econômica da parte. 2. A oposição sucessiva de embargos de declaração com idêntico conteúdo, sem fundamento novo, caracteriza intuito manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e multa por litigância de má-fé. 3. A aplicação de multa por embargos protelatórios não viola o contraditório nem a ampla defesa quando assegurado o regular exercício das vias recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 1.021; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 08189361220248150000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 27.02.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20.06.2018.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0817696-43.2017.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de agravo interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Órgão Especial desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Ricardo Nascimento Fernandes, sob o ID nº 37059315, contra decisão monocrática de ID nº 35303151, proferida no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal, que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão anterior e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Consta dos autos que o agravante interpôs recurso especial, registrado sob o ID nº 27637133, ocasião em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em razão da ausência de documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, foi proferido despacho de ID nº 31390737, determinando a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a modificação de sua condição financeira, mediante a juntada de documentos como declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses. Em vez de cumprir a determinação judicial, o recorrente opôs embargos de declaração de ID nº 31895909, rejeitados pela decisão de ID nº 32465511, que, além de afastar a existência de vícios, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do recorrente para efetuar o preparo do recurso especial, sob pena de deserção. Na sequência, foram opostos novos embargos de declaração de ID nº 32676351, rejeitados pela decisão de ID nº 34991793, que manteve o indeferimento da gratuidade e reiterou a determinação de recolhimento do preparo. Persistindo na mesma linha argumentativa, o recorrente opôs novos embargos de declaração sob o ID nº 35238821, rejeitados pela decisão de ID nº 35303151, ora agravada, que reconheceu o caráter manifestamente protelatório da insurgência e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno de ID nº 37059315, no qual o agravante sustenta, em síntese, a suficiência da declaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça e a inexistência de caráter protelatório nos aclaratórios opostos. Contrarrazões da parte adversa no ID nº 38228628. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre consignar que o agravo interno é formalmente cabível, porquanto interposto contra decisão monocrática de conteúdo decisório, proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, circunstância que atrai a incidência do art. 1.021 do Código de Processo Civil. O reconhecimento do cabimento formal do recurso, contudo, não implica o reconhecimento de sua procedência, tampouco autoriza a rediscussão indefinida de matéria já exaustivamente apreciada. No caso concreto, o exame das razões recursais revela que o agravante se limita a reiterar, de forma sucessiva e sistemática, os mesmos argumentos anteriormente deduzidos, todos eles já enfrentados e afastados nas decisões de ID’s nº 32465511, 34991793 e 35303151, sem a apresentação de qualquer elemento novo, seja de fato, seja de direito, apto a infirmar a fundamentação do decisum agravado. A decisão ora impugnada enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia posta, assentando que a presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração da parte, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto, sendo legítima a exigência de comprovação documental quando presentes dúvidas razoáveis acerca da real condição econômica do requerente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, situação efetivamente configurada nos autos. Cumpre destacar que, não obstante as sucessivas oportunidades concedidas, o agravante jamais atendeu à determinação judicial de apresentação de documentação idônea, optando, ao revés, por manejar uma sequência de embargos de declaração e demais insurgências recursais, todos voltados à rediscussão do indeferimento da gratuidade da justiça e da exigência de preparo do recurso especial. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz exigir comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sempre que houver nos autos elementos que indiquem capacidade financeira. 2. A inércia da parte intimada para comprovar documentalmente sua hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08189361220248150000, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Cível) A interposição sucessiva de recursos com idêntico conteúdo jurídico, desacompanhados de fundamento novo e dirigidos contra decisões reiteradas e devidamente fundamentadas, evidencia o caráter manifestamente protelatório da conduta, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, tal como procedido na decisão agravada. Esta, aliás, é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Não há falar, ademais, em violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. O agravante teve pleno acesso às vias recursais cabíveis e obteve pronunciamentos jurisdicionais sucessivos e motivados. A rejeição do agravo interno decorre, exclusivamente, da ausência de razão jurídica e do uso abusivo dos meios recursais, com o objetivo de postergar o regular andamento do feito. Ressalte-se, por oportuno, que, embora a sanção ora mantida tenha sido aplicada nos limites do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou a persistência no manejo abusivo de recursos com idêntico conteúdo jurídico, autorizará a incidência do art. 1.026, § 3º, do CPC, hipótese em que a multa poderá ser majorada e a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, além, é claro, da fixação de multa por litigância de má-fé, como forma de coibir o uso indevido do aparato recursal e resguardar a duração razoável do processo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba