Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Jordão Ferreira dos Santos Advogado: Wagner Aurelio da Silva Brandao (OAB/RJ 181.845)
Requerido: Justiça Pública DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PROMOÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra condenação definitiva à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e 1.000 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013. O requerente sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de acesso integral às mídias de interceptações telefônicas da “Operação Falange”, e, subsidiariamente, pleiteia absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de acesso às mídias de interceptação telefônica configura nulidade apta a ensejar revisão criminal; (ii) estabelecer se é possível a absolvição por insuficiência de provas quando a matéria já foi apreciada e decidida em sede de apelação, sem a apresentação de prova nova. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla da matéria fática já apreciada. A preliminar de cerceamento de defesa foi expressamente analisada e rejeitada no julgamento da apelação, ocasião em que se consignou a ausência de prejuízo, aplicando-se o art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief), pois a sentença condenatória não se fundamentou nas mídias pretendidas. A pretensão absolutória também foi examinada no acórdão que manteve a condenação, com base no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. A repetição, em sede revisional, das mesmas teses defensivas deduzidas na apelação revela nítida intenção de transformar a revisão criminal em sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Inexistindo demonstração de contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem apresentação de prova nova, não se configura qualquer das hipóteses autorizadoras do art. 621 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação para rediscutir matéria fática e probatória já apreciada, salvo quando demonstrada, de forma manifesta, hipótese do art. 621 do CPP. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não sendo cabível sua rediscussão em revisão criminal quando já afastada em sede recursal. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 563 e 621, I; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22/03/2023, DJe 14/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1.874.238/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2020; TJPB, Revisão Criminal nº 0815846-30.2023.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Tribunal Pleno, j. 25/03/2024; TJPB, Revisão Criminal nº 0815223-63.2023.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL Nº 0814725-93.2025.8.15.0000 Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos identificados acima; ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em NÃO CONHECER O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal, proposta por Jordão Ferreira dos Santos, regularmente representado por seu Advogado habilitado, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Bayeux. A referida decisão o condenou a uma pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 1.000 (mil) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. A condenação, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 (promoção de organização criminosa), foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em suas razões, o requerente busca a procedência da revisão criminal para que seja reconhecida a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, argumentando a ausência de acesso integral às mídias das interceptações telefônicas da "Operação Falange". Subsidiariamente, requer a decretação da sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de insuficiência probatória, afirmando que a condenação se baseou apenas em testemunhos policiais e elementos informativos. A Certidão de Trânsito em Julgado encontra-se anexada aos autos. Inicialmente, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se requerendo a intimação da defesa para a juntada de instrumento procuratório atualizado com poderes específicos para a propositura da presente ação. A defesa atendeu à determinação, juntando a procuração com os poderes específicos exigidos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e, em seguida, os autos retornaram com nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu novo parecer, manifestando-se preliminarmente pelo não conhecimento e, no mérito, para que seja julgada improcedente a Revisão Criminal. É o relatório. VOTO Como relatado,
cuida-se de Revisão Criminal proposta por Jordão Ferreira dos Santos contra a decisão que o condenou a uma pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 1.000 (mil) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. Alega o requerente, em resumo, que o processo é nulo por cerceamento de defesa ante a falta de acesso integral às mídias de interceptação telefônica e que a condenação contrariou a evidência dos autos, requerendo, assim, a nulidade do processo ou a sua absolvição por insuficiência de provas. No entanto, tem-se que o pedido não deve ser conhecido. Inicialmente, ao analisar os autos, verifica-se que contra a sentença condenatória o requerente interpôs recurso de apelação criminal, ao qual, por unanimidade, foi negado provimento, mantendo-se a condenação e a pena aplicada. Não satisfeito, o requerente ingressou com a presente Revisão Criminal. Todavia, constata-se que as alegações trazidas pelo requerente, neste recurso revisional, são as mesmas já utilizadas nas razões do apelo, de modo que já foram devidamente apreciadas pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do acórdão: "Da Preliminar de Cerceamento de Defesa. 1º, 2º e 3º Apelos O apelante Jordão Ferreira entende que houve cerceamento de defesa pois, na última audiência de instrução, a magistrada deferiu pedido da defesa para ter acesso à mídia que contém a conversa a si atribuída, determinando a intimação da defesa, mas não ocorreu a devida intimação. […] É possível verificar-se que, de fato, na audiência realizada em 14/03/2017 (fls. 729/730), houve o requerimento e o deferimento mencionados e, posteriormente, não consta o cumprimento pela Escrivania. Entretanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, da simples leitura da sentença proferida nos autos, constata-se que a Magistrada sequer fez alusão às conversas eventualmente constantes nas mídias pretendidas, baseando-se em outros elementos probatórios para fundamentar o decreto condenatório. Logo, de qualquer forma, haveria a condenação tal como se deu. Ademais, é entendimento pacificado na jurisprudência que o art. 563 do CPP, que consagra o princípio pas de nullité sans grief é aplicado tanto à nulidade relativa como à absoluta […] Assim, rejeito a preliminar. […] Do Mérito - Pretensão Absolutória […] Pelo que se verifica nos autos, foi realizada a Operação Falange pela Polícia Civil para investigar o tráfico de drogas no Bairro do Mutirão, em Bayeux-PB, tendo sido colhido que o apelante Jordão, apesar de preso no PB1, comandava uma organização criminosa voltada à prática delitiva em alguns bairros de Bayeux, como tráfico de drogas, roubos e homicídios. A partir das investigações, constatou-se a individualização das condutas dos envolvidos na organização criminosa, os três ora apelantes e os demais condenados que não apelaram. […] E a autoria é verificada por todo o conjunto probatório, especialmente por meio dos depoimentos testemunhais. Vejamos os depoimentos colhidos durante a instrução processual nos autos, conforme mencionado na sentença, especificamente às fls. 852/856, Vol. IV. José Ítalo Raniere de Araújo Pereira, policial civil, disse saber que o acusado Jordão, mesmo preso, comandava o tráfico de drogas e homicídios na região de Bayeux, e que passava as determinações para sua companheira Jane (a apelante Francisca Janaína), Dayse, Robinho, Juninho, dentre outros. […] Romualdo Sérgio Nóbrega de Medeiros, policial civil, afirmou que o preso Jordão já era investigado por comandar o tráfico, mesmo de dentro do presídio; que ele tinha como seu gerente um indivíduo conhecido por “Júnior”; que Dayse (a apelante Deysiane) era gerente em outra área […] Assim, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos apelantes são no sentido de que já havia investigações em andamento acerca de quadrilha organizada para praticar diversos crimes. […] Dessa forma, se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, assentadas pela quantidade e qualidade de entorpecente apreendida, resta a conclusão legítima de que a hipótese em exame contempla os fatos típicos de tráfico, insculpido no art. 33 da Lei n° 11.343/06, não havendo que se falar, assim, em absolvição." Ao arguir o cerceamento de defesa e requerer a absolvição, tem-se que o requerente pugna, em verdade, pelo reexame de provas, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova nova de sua alegação, uma vez que as questões existentes no processo já foram devidamente apreciadas por ocasião do julgamento da Apelação interposta. Percebe-se, assim, que o requerente pretende revolver matéria que já foi apreciada e discutida em sede recursal. Em outras palavras, o requerente busca uma segunda via de recurso de apelação, o que é incabível em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2. Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" ( AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 4. Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5247 DF 2019/0339948-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) Grifo nosso. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELA DEFESA E DESPROVIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE REVISÃO FULCRADO NO ART. 621, III, DO CPP. INVOCADA CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. 1. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL – TESE DEFENSIVA EXAMINADA PELA CÂMARA CRIMINAL DO TJPB, EM SEDE DE RECURSO APELATÓRIO – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. TESE DEFENSIVA EXAMINADA EM SEDE DE RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO PELA CÂMARA CRIMINAL DO TJPB. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO E DE INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA PELA CÂMARA CRIMINAL DO TJPB. IMPOSSIBILIDADE. 2. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O requerente alega, em resumo, haver flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, devendo todas as circunstâncias judiciais serem consideradas favoráveis e a pena aplicada no mínimo legal. Logo, a culpabilidade e os motivos do crime, que foram valorados sem a fundamentação devida, devem ser decotados. Por fim, requer provimento da revisão com o redimensionamento da pena nos delitos de tráfico e de associação ao tráfico. - Ocorre que a temática referente à dosimetria da pena já foi devidamente examinada pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, em sede de recurso apelatório, o qual foi desprovido, sendo expostos os fundamentos para manutenção das reprimendas impostas, sendo nítida a pretensão do requerente de transformar o pleito revisional em uma segunda apelação, o que não se admite. - A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa. - Os fundamentos erigidos pelo requerente configuram uma nítida pretensão de reexame de temática já decidida por esta Corte de Justiça, não ocorrendo flagrante ilegalidade, nem se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. - Do STJ: "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AREsp 1563982/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/12/2019)”. (AgRg no REsp 1874238/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). - As questões ora trazidas em sede de revisão criminal pelo requerente foram devidamente examinadas em recurso apelatório pela Câmara Especializada Criminal desta Corte de Justiça, que, à unanimidade, desproveu o recurso apelatório, não verificando contrariedade a texto expresso de lei penal, sendo imperioso o não conhecimento da presente revisão criminal. 2. Improcedência do pedido revisional, em desarmonia com o parecer ministerial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA o tribunal de justiça, em sessão plenária, por maioria, em julgar IMPROCEDENTE o pedido revisional, contra o voto do relator, que o julgava procedente, em desarmonia com o parecer ministerial. (0815846-30.2023.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, REVISÃO CRIMINAL, Tribunal Pleno, juntado em 25/03/2024) Grifo nosso. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ARGUIÇÃO BASEADA NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRÁRIA A TEXTO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAR A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DA AÇÃO. DOSIMETRIA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME IDONEAMENTE CONSIDERADAS. VALORAÇÃO ESCORREITA E FUNDAMENTADA. FRAÇÃO. PLICAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTES. AGRAVANTES. PAPEL DE LIDERANÇA DO REVISANDO. CONFIRMAÇÃO. MANUTENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. - Deve-se acolher a preliminar de não conhecimento revisional quanto ao afastamento da associação criminosa, arguida pelo Ministério Público, em vista se tratar de rediscussão da assertiva de existência de provas frágeis e duvidosas, quando já enfrentadas, tanto na sentença, quanto no acórdão, e nenhum fato novo tenha surgido para sua desconstituição. - Havendo a aplicação da dosimetria nos termos dos arts. 59 e 68, do Código Penal, descabe a alteração pretendida respeitante à reforma da pena-base aplicada. - Ausentes as hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, deve ser julgado improcedente o pedido, uma vez que, dado o seu caráter excepcional, a revisão não pode ser utilizada para rediscutir o mérito da causa, nem servir como sucedâneo recursal. (0815223-63.2023.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, REVISÃO CRIMINAL, Tribunal Pleno, juntado em 19/12/2023) Grifo nosso. Por tais razões, pode-se concluir que não é o caso de adequação dos fatos narrados na presente Revisão em qualquer dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, visto que, na realidade, o requerente pretende, a todo custo, que se proceda mais uma vez à reanálise da matéria fática, o que é inviável em sede de revisão criminal. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Revisor: Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (suplente, convocado em razão das férias do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho), Ricardo Vital de Almeida, João Batista Barbosa (Vice-Presidente), Aluízio Bezerra Filho e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Impedidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Wolfram da Cunha Ramos (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas), Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Márcio Murilo da Cunha Ramos. Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Doutor Luis Nicomedes de Figueiredo Neto - 1º Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 30 de março de 2026 e encerrada em 06 de abril de 2026. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator