Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Nathalia Silva Freitas, OAB/SP 484.777 2º
Apelante: Sandra Virginia de Lima Pereira Advogado: Cyro Cesar Palitot Remigio Alves, OAB/PB 22.882-A Ementa: Direito Civil e Consumidor.. Apelações Cíveis. Cartão de Crédito Consignado. Contratação Digital Comprovada. Validade do Negócio Jurídico. Ausência de Ilicitude. Dano Moral Não Configurado. Recurso Autoral Desprovido. Recurso do Réu Provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Sandra Virginia de Lima Pereira e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. contra sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do cartão de crédito consignado (ID 104894430), mantendo, contudo, a validade do contrato e a Reserva de Margem Consignável (RMC) até a quitação do débito, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade judiciária. A autora postula a nulidade absoluta do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 94,68 mensais por 96 meses), a liberação imediata da RMC, e a inversão dos ônus sucumbenciais, alegando ausência de anuência e disponibilização do crédito. A ré sustenta a regularidade da contratação digital, com autenticação multifatorial, e a legitimidade da operação, requerendo a reforma da sentença para afastar o cancelamento do cartão e julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas (IDs 37274780 e 37274779). II. Questão em discussão 2. A controvérsia estrutura-se em dois eixos: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio digital, com impacto na licitude das cobranças e na repetição do indébito; (ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos e a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. Na relação consumerista, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC) exige que a ré comprove a regularidade da contratação, enquanto a autora deve minimamente demonstrar seu direito (art. 373, inciso I, CPC). 4. A Capital Consig apresentou contrato digital (ID 37274554) com autenticação multifatorial (token via SMS, documentos oficiais e selfie da autora), em conformidade com a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 5º, e a Resolução CMN nº 4.935/2021. A cédula de crédito bancário especifica a modalidade de cartão consignado, com prazo, valor, parcelas e encargos claros, incluindo a RMC. A ausência de impugnação específica à autenticação ou prova de vício de consentimento valida o negócio jurídico.. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso do réu provido. 6. Recurso do autor desprovido. "1. A contratação digital de cartão de crédito consignado, comprovada por Termo de Adesão, autenticação biométrica e utilização do serviço, é válida nos termos da INSS IN nº 138/2022 e Resolução CMN nº 4.935/2021, afastando a ilicitude das cobranças.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, arts. 6º, inciso VIII, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 86, 98, § 3º, 373, inciso I; INSS Instrução Normativa nº 138/2022, art. 5º; Resolução CMN nº 4.935/2021. Jurisprudência Relevante Citada: TJPB, Apelação Cível Nº 0801674-48.2023.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por SANDRA VIRGINIA DE LIMA PEREIRA e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., insurgidos contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital da Paraíba, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinou o cancelamento do cartão de crédito consignado, mantendo, contudo, a validade do contrato questionado e a Reserva de Margem Consignável até a quitação integral do débito, além de condenar a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a autora, SANDRA VIRGINIA DE LIMA PEREIRA, postula a reforma parcial da sentença para declarar a nulidade absoluta do contrato identificado sob o ID 104894430, com prestações mensais de R$ 94,68 e prazo de 96 meses, sob o fundamento de ausência de manifestação de vontade válida e de comprovação da efetiva disponibilização do crédito, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, a liberação imediata da Reserva de Margem Consignável vinculada a esse contrato e a consequente readequação da sucumbência, com inversão dos ônus honorários. De outro vértice, em apelo autônomo, a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. sustenta a regularidade da operação, afirmando que a celebração do contrato de cartão de crédito consignado observou as formalidades legais, com a existência de contrato assinado digitalmente, termo de consentimento esclarecido e demais documentos que comprovam a ciência e anuência da consumidora, afastando qualquer vício de consentimento. Alega que a modalidade de saque cartão possui previsão no Decreto Estadual nº 32.554/2011 e que a manutenção da operação é legítima, tendo em vista a compra de dívida anterior na mesma margem consignável. Requer, outrossim, a reforma da sentença no ponto referente ao cancelamento do cartão, bem como o afastamento da cumulação da Taxa Selic com o INPC para atualização dos valores. Contrarrazões apresentadas (ids. 37274780 e 37274779). É o relatório. VOTO Adentrando ao mérito, a questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. A demanda foi ajuizada pela parte consumidora em face da instituição financeira alegando desconhecer o contrato de cartão de crédito consignado sub judice, aduzindo que ocorreu falha da instituição financeira e cobrança indevida, pleiteando a anulação do contrato e a desconstituição do débito, bem como ao pagamento de danos morais. Pois bem. Como cediço, a demanda sobre relação de consumo funda-se na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo. O inciso VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, entretanto, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor. Não obstante, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com o deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. Nesse passo, reputo que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando o contrato realizado de forma digital constando selfie do autora tirada no momento da contratação (id. 37274554). Neste particular, destaco que a IN 28/2008 do INSS foi revogada pela IN 138/2022 que assim prevê em seu art 5º: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Conforme se denota da instrução em comento, o banco promovido atendeu ao previsto através da assinatura biométrica da contratada. Nesse sentido, em que pese ter afirmado o juízo a quo que acreditava a autora estar contratando um empréstimo consignado simples, o fato é que tal alegação não encontra respaldo probatório. A instituição financeira trouxe aos autos contrato assinado eletronicamente, com autenticação multifatorial (token via SMS, envio de documentos oficiais e selfie da contratante), além de autorizações específicas para desconto em folha e em conta corrente. O contrato acostado revela, de forma clara, tratar-se de Cédula de Crédito Bancário na modalidade cartão consignado, com prazo, valor, número de parcelas e encargos definidos, observando-se, inclusive, cláusula expressa quanto à Reserva de Margem Consignável (RMC). Portanto, não há como acolher a tese de que a consumidora foi surpreendida ou induzida a erro. Importa salientar que a ausência de comprovação de utilização do “plástico” não descaracteriza a validade do contrato. A contratação de cartão consignado tem natureza híbrida, admitindo tanto a utilização para compras quanto a disponibilização direta de valores em espécie, mediante saque, hipótese que basta para aperfeiçoar o negócio jurídico. A partir do momento em que houve a liberação do crédito e a consignação das parcelas, consumou-se a execução contratual de forma regular. Logo, não se pode admitir que a parte autora, após validamente contratar e receber os valores, simplesmente alegue desconhecimento do ajuste, pretensão que afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, resta comprovado que a consumidora adquiriu o cartão de crédito e o utilizou, portanto, essas circunstâncias fáticas afastam a caracterização de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACERTO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (0801674-48.2023.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024) Sendo assim, evidente que a contratação do cartão de crédito celebrado na modalidade digital possui legitimidade, inexistindo justificativa para anular o contrato, não configurando ato ilícito para respaldar a condenação do demandado à restituição dos valores descontados, bem como a indenizar em danos morais. Quanto à pretensão de danos morais, o provimento do recurso da instituição financeira conduz, inexoravelmente, à prejudicialidade do pleito respectivo, porquanto ausente substrato jurídico que lhe confira viabilidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807226-34.2023.8.15.2003 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte. 1º
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL e DOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Em virtude da modificação parcial da sentença e do decaimento em absoluto do pedido autoral, procedo ao redimensionamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes majorados para em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora