Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828220-21.2025.8.15.2001 [Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cartão de Crédito, Bancários]
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Inexigibilidade de Obrigação c/c Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito, com pedido de justiça gratuita, ajuizada por JOSÉ HENRIQUE DA SILVA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (ID 113033499). Aduz o autor, em síntese, que, em 2018, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional com o primeiro réu, foi surpreendido com a efetivação de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 339,00, persistem sem amortizar a dívida principal (ID 113033506). Alega que, a partir de 2024, as cobranças passaram a ser realizadas pelo segundo réu, Banco Santander, sem comunicação prévia. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento e prática abusiva, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos, estimados em R$ 47.890,86 (ID 113033499), e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado (ID 117001593), o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. não apresentou contestação, conforme certificado no ID 124398070. O BANCO SANTANDER BRASIL S/A, citado (ID 119253762), apresentou contestação (ID 120563540), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de extratos bancários. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, afirmando que o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado, tendo recebido os valores por meio de TED (IDs 120566607) e utilizado o cartão para saques e compras diversas, conforme demonstram as faturas anexadas (ID 120566611). Sustenta a regularidade da contratação e a distinção entre as modalidades de crédito. O autor apresentou réplica (ID 136599466), impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Decisão de ID 113043467 deferiu a gratuidade da justiça. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 126768156), tendo o autor se manifestado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e seus Efeitos De início, verifico que o réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., embora devidamente citado por meio do Domicílio Eletrônico (ID 117001593), não apresentou contestação no prazo legal, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 124398070). Impõe-se, assim, a decretação de sua revelia. Contudo, os efeitos materiais da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não se aplicam ao caso concreto. Isso ocorre em razão do que dispõe o inciso I do artigo 345 do mesmo diploma legal, segundo o qual a revelia não produz tal efeito se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No presente caso, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que sucedeu o Banco Olé por incorporação (ID 120565097), apresentou contestação tempestiva (ID 120563540), na qual impugnou especificamente os fatos constitutivos do direito do autor. Como a defesa apresentada por um dos litisconsortes passivos aproveita ao réu revel, a controvérsia fática permanece, devendo a demanda ser analisada com base nas provas produzidas nos autos. Do Mérito No mérito, a pretensão autoral é improcedente. A controvérsia central reside na alegação do autor de que foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional quando, na verdade, aderiu a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Essa alegação, contudo, não encontra respaldo na prova dos autos. Em situação que discute a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade cartão consignado, tenho observado, essencialmente, se há informação clara do tipo do empréstimo, se houve uso do cartão magnético e se há previsão de início e fim das prestações. Por vezes, o entendimento tem sido pela procedência da demanda consumerista, quando fica demonstrada que a intenção do autor era contrair empréstimo tradicional. Contudo, o caso em exame merece solução diversa. Explico. O sistema jurídico brasileiro estabelece, no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Embora se trate de uma relação de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova, tal faculdade não isenta o consumidor de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM "INFINITY". FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014)” A instituição financeira ré logrou demonstrar cabalmente a regularidade da contratação, apresentando documentação robusta que comprova a manifestação de vontade consciente e esclarecida do autor. O contrato foi celebrado mediante contratação digital que observou rigorosamente todas as medidas de segurança exigidas pela legislação vigente, incluindo assinatura eletrônica simples prevista na Lei nº 14.063/2020 e Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O processo de contratação incluiu captura de biometria facial com prova de vida, geolocalização, verificação detalhada de dados pessoais, telefônicos, de endereço e bancários, além de timestamps registrando data e hora dos aceites em todas as etapas. Foi gerado Protocolo de Assinatura e hash para garantir a inviolabilidade das informações e integridade dos arquivos, demonstrando a idoneidade técnica e jurídica do procedimento adotado. A documentação juntada pelo banco é robusta e esclarecedora. O "Contrato de Cartão de Crédito Consignado" (ID 120566605), assinado pelo autor, discrimina claramente a modalidade do crédito. Além disso, os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) demonstram que os valores foram efetivamente creditados na conta de titularidade do autor em diversas ocasiões (IDs 120566607, 127421750), corroborando a efetivação do negócio jurídico. A prova mais contundente da ciência e anuência do autor com a modalidade contratual, contudo, reside nas faturas detalhadas do cartão de crédito (ID 120566611). Elas demonstram não apenas os saques dos valores, mas também o uso contínuo e reiterado do cartão para compras diversas em estabelecimentos como "Posto Expresso", "Sumup Suplementos", "Neto Bebidas", "Posto Cristo", entre muitos outros, ao longo de vários anos. A utilização ativa do cartão para transações cotidianas é incompatível com a alegação de que o autor acreditava ter contratado um simples empréstimo consignado. Quem contrata um empréstimo espera apenas o crédito em conta para quitação em parcelas fixas, e não utiliza um cartão para compras parceladas e rotineiras. A conduta do autor, ao utilizar o crédito disponibilizado e o cartão para múltiplas compras, caracteriza aceitação tácita e inequívoca dos termos do contrato, afastando qualquer alegação de engano ou vício de consentimento. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a utilização dos valores disponibilizados e a movimentação do cartão de crédito configuram aceitação tácita do contrato, afastando a alegação de vício de consentimento. Nesse sentido, confira as recentes decisões: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c. C de nulidade de contratação c. C. Restituição de valores. Reserva de Cartão Consignado (RCC). Descontos em benefício previdenciário. Autora que alega ter firmado contrato de empréstimo consignado junto ao réu, acabando por aderir, contudo, à tal modalidade em razão de ausência de prévia informação por parte da instituição. Sentença de improcedência. Recurso interposto pela autora. Inicial fundada em negativa e abusividade desse tipo de contratação. Inexistência de ato ilícito. Elementos constantes dos autos que confirmam a regularidade da operação. Decisão mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1051471-72.2023.8.26.0506; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) (TJSP; AC 1051471-72.2023.8.26.0506; Ribeirão Preto; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 20/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Reinaldo porfirio dos Santos em face do banco pan s/a, visando à reforma da sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual o autor alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, embora houvesse descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se há nulidade no contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; (II) apurar a ocorrência de dano moral em razão dos descontos efetuados; (III) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável às instituições financeiras. 4. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc) possui natureza jurídica lícita, encontrando respaldo na resolução nº 3.919/2010 e na atual resolução nº 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional. 5. Restou demonstrado nos autos que o autor aderiu formalmente ao contrato, com assinatura no termo de adesão, e realizou saques e/ou compras com o cartão consignado, o que evidencia sua ciência e concordância com as cláusulas pactuadas. 6. Não há elementos que indiquem vício de consentimento, erro, dolo ou qualquer outro defeito capaz de macular a formação do contrato, aplicando-se a presunção relativa de conhecimento das cláusulas contratuais. 7. Embora o relator reconheça que essa modalidade contratual possui características que podem gerar confusão aos consumidores, especialmente pela falta de clareza na apresentação do produto, curvou-se à jurisprudência consolidada no STJ e no próprio tribunal, que valida tais contratos quando demonstrada a efetiva utilização pelo consumidor. 8. A ausência de ilicitude na conduta do banco afasta a configuração de dano moral, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre abalo aos direitos da personalidade do autor, além dos meros aborrecimentos decorrentes da relação contratual. 9. A repetição do indébito em dobro exige, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a demonstração de má-fé, o que não se verifica no caso, considerando que os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado. 10. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, sendo majorados os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida, desde que comprovada a adesão formal e a efetiva utilização pelo consumidor. 2. A mera discordância posterior ou alegação genérica de desconhecimento do contrato não configura vício de consentimento quando há elementos que comprovam a contratação e utilização do serviço. 3. A configuração de dano moral exige a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, não se caracterizando pelo mero descumprimento contratual. 4. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe má-fé do credor, não sendo aplicável quando os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xxxii; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 46; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 98, §3º; resoluções CMN nº 3.919/2010 e nº 4.292/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, agint no RESP 1.842.884/MG, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, 4ª turma, j. 08/06/2020, dje 17/06/2020; STJ, agint no RESP 1.911.859/SP, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, 4ª turma, j. 09/03/2021, dje 15/03/2021; STJ, agint no aresp 1.500.953/SP, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, 3ª turma, j. 05/12/2019, dje 12/12/2019. (TJAL; AC 0739319-94.2023.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 13/08/2025; DJAL 19/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO FORMAL DE CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado (reserva de crédito consignado - rcc), com indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. A parte autora alegou desconhecer a contratação e pleiteou a devolução dos valores pagos, além de compensação por suposto abalo moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se há nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por ausência de prova documental da contratação; (II) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira por eventual dano moral decorrente da suposta contratação indevida; (III) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação entre consumidor e instituição financeira, conforme previsto nos arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ. 4. A validade do contrato de cartão de crédito consignado (rcc) exige que o consumidor tenha ciência inequívoca da natureza do contrato, da sistemática do crédito rotativo e da utilização da margem consignável. 5. A ausência do instrumento contratual nos autos, por si só, não invalida a contratação, quando há prova de uso reiterado do produto - no caso, faturas emitidas em nome da parte autora com movimentação típica de cartão consignado. 6. A conduta da parte apelante, ao utilizar o limite de crédito, configura aceitação tácita do contrato, afastando a alegação de vício de consentimento. 7. O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso (RESP 1.133.262/SP). 8. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe má-fé ou dolo do fornecedor, o que não se verifica, sendo cabível apenas a restituição simples, se houver comprovação de cobrança indevida. 9. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida quando o recurso é desprovido, conforme art. 85, §11, do CPC, observando-se os limites legais e a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada do cartão de crédito consignado pelo consumidor configura aceitação tácita da contratação, ainda que ausente o instrumento contratual nos autos. 2. A ausência de prova de má-fé da instituição financeira afasta o direito à restituição em dobro, sendo cabível apenas a repetição simples, com correção monetária e juros legais. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, exigindo demonstração de violação concreta a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, RESP 1.133.262/SP, Rel. Min. Luis felipe salomão, quarta turma, dje 15/06/2011. (TJAL; AC 0700683-13.2024.8.02.0005; Boca da Mata; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 13/08/2025; DJAL 19/08/2025) O TJPB tem entendimento recente (19.8.2025) acerca da regularidade da contratação desse tipo de empréstimo discutido nos autos, sobretudo quando há clareza nas cláusulas contratuais, liberação e saque do valor contrato e uso do cartão de crédito, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO PELO PROMOVIDO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO VÁLIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria José da conceição contra sentença da vara única da Comarca de alagoinha que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado, com observância dos requisitos legais e informação suficiente à contratante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado com violação ao dever de informação e em condições abusivas; e (II) apurar se há vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato e a indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprova a regularidade do contrato por meio de termo de adesão assinado com a devida formalização, incluindo assinatura a rogo e testemunhas, bem como a liberação e o saque do valor contratado. 4. O contrato contém cláusulas claras e destacadas, incluindo a ciência inequívoca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme exigem os arts. 6º, III, e 46 do CDC. 5. A utilização do crédito e o recebimento de valores demonstram a efetiva adesão e ciência da contratante, não se verificando falha na prestação de informações. 6. A jurisprudência do STJ e do TJPB reconhece a validade da contratação do cartão consignado quando evidenciado o cumprimento do dever de informação e a inexistência de vício de consentimento. 7. Inexistindo ato ilícito, dano, ou abuso na contratação, não há fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando demonstrado o cumprimento do dever de informação e a assinatura com anuência da parte contratante. 2. A utilização do crédito disponibilizado e o recebimento de valores descaracterizam a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 3. Não há vício de consentimento nem prática abusiva quando o contrato é claro, regular e a parte manifesta sua concordância, afastando-se o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, art. 85, § 11; Súmula nº 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, dje 18/10/2019; TJPB, AC 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27/06/2022; TJPB, AC 0810298-79.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo trigueiro do valle filho, j. 16/11/2020. (TJPB; AC 0802419-18.2024.8.15.0521; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 19/08/2025). O dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, foi adequadamente cumprido pela instituição financeira. O contrato contém cláusulas claras sobre a natureza do produto contratado, distinguindo-o expressamente do empréstimo consignado tradicional. Foram disponibilizadas informações detalhadas sobre as condições contratuais, taxas aplicáveis e forma de liquidação, inclusive com vídeos educacionais sobre prevenção a fraudes financeiras. A distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo tradicional é clara e tecnicamente estabelecida. Enquanto o empréstimo consignado possui parcelas fixas e prazo determinado para liquidação, o cartão de crédito consignado constitui meio de pagamento com limite pré-definido e desconto mínimo em folha de pagamento, permitindo utilização rotativa do crédito. Tal modalidade encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, e nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 3.919/2010 e 4.292/2013. O autor não conseguiu demonstrar qualquer vício de consentimento que pudesse macular a formação do contrato. Suas alegações são genéricas e não encontram suporte probatório adequado. A mera negativa posterior ou manifestação de descontentamento com as condições contratuais não configura erro, dolo ou qualquer outro defeito capaz de invalidar o negócio jurídico, aplicando-se a presunção relativa de conhecimento das cláusulas contratuais. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço. Contudo, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo, o fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. No caso em análise, o serviço foi prestado regularmente, com observância de todos os requisitos legais e contratuais, não havendo qualquer defeito a ser sanado. A instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao efetuar os descontos consignados, conforme autorização contratual validamente estabelecida. Não há ato ilícito, abuso de direito ou falha na prestação de serviços que justifique a responsabilização civil do réu. A conduta do consumidor, nesse cenário, cria a legítima expectativa na instituição financeira de que o contrato é válido e eficaz. Portanto, diante da comprovação documental da regularidade da contratação, do recebimento dos valores e, principalmente, do uso consciente e reiterado do cartão de crédito pelo autor, resta evidente que os descontos realizados em seus proventos são legítimos e correspondem à contraprestação pelo serviço utilizado. Dos Pedidos Indenizatórios Afastada a ilicitude da conduta dos réus, os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito perdem seu fundamento. A responsabilidade civil, que gera o dever de indenizar, pressupõe a prática de um ato ilícito, o que não ocorreu. Os descontos foram realizados em exercício regular de direito do credor, com base em um contrato válido e eficaz. Não há, portanto, dano moral a ser compensado, uma vez que a situação vivenciada pelo autor decorre de uma relação contratual por ele mesmo validada por seus atos. Da mesma forma, não há que se falar em repetição do indébito, em dobro ou de forma simples, pois não houve cobrança indevida. Os valores descontados são legítimos e visam à amortização da dívida contraída e utilizada pelo próprio autor. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 113043467), conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantido o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição