Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Jaelson dos Santos Silva ADVOGADOS: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro (OAB-PB 9132) e outro
REQUERIDO: Juízo de Direito do 1º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO FUNDAMENTADO NO ART. 621, I, DO CPP. CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VETORES NEGATIVOS. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS GENÉRICOS OU INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDOS COMO NEGATIVOS. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Procede em parte o pedido de revisão criminal quando a dosimetria da pena, na primeira fase, apresenta vetores negativos fundamentados de forma genérica ou com elementos que já integram a estrutura do tipo penal. - A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas negativamente sem a indicação de fatos concretos que as desabonem, sendo insuficiente a mera menção a "desvios" ou "participação em outros delitos" sem a devida comprovação nos autos. - As consequências do crime, quando se limitam ao resultado naturalístico da morte da vítima, são próprias do tipo penal do homicídio e não autorizam a elevação da pena-base, salvo se demonstrado um dano que extrapole o comum à espécie. - Devem ser mantidas as avaliações negativas quanto aos motivos e às circunstâncias do crime quando amparadas em dados concretos, como a vingança privada e o uso de extrema frieza na execução. - Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente para reduzir a pena imposta.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides A C Ó R D Ã O REVISÃO CRIMINAL Nº 0822064-06.2025.8.15.0000 RELATOR: O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal, acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o pedido revisional para reduzir a pena do requerente, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal interposta por Jaelson dos Santos Silva, com supedâneo no art. 621, inciso I, do CPP, sob a alegação de que a sentença condenatória, proferida nos autos da ação penal originária, seria contrária a texto expresso da lei penal [id. 38309992, pág. 9]. O processo criminal originário (nº 0017825-30.2007.8.15.2002), que tramitou perante o 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, apurou a prática do crime de Homicídio Qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Inicialmente, o requerente foi absolvido em primeiro julgamento, o qual foi anulado por esta Egrégia Câmara Criminal, resultando em um segundo julgamento. Neste segundo julgamento, o requerente foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática do homicídio duplamente qualificado e, por conseguinte, o Juízo a quo lhe impôs a pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado [id. 38309992]. A defesa não recorreu da decisão condenatória (id. 38311072 - Pág. 9) e a referida sentença transitou em julgado em 25/04/2023. Nas razões da presente ação revisional, a defesa do requerente pugna pela modificação da sentença condenatória, especificamente na parte da dosimetria da pena. Argumenta que a majoração da pena-base para 18 (dezoito) anos carece de motivação idônea, porquanto o Juízo sentenciante teria valorado negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do delito, circunstâncias do fato, consequências do crime e comportamento da vítima com base em referências vagas e genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. Sustenta, ademais, que não foi aplicada a pena mínima, mesmo diante de circunstâncias amplamente favoráveis, e que a utilização de fração acima de 1/6 (um sexto) para cada circunstância desfavorável para exasperar a pena-base deveria ter sido devidamente fundamentada, o que não ocorreu na sentença vergastada [id. 38309992]. Acompanham a inicial cópias de peças do processo original, incluindo a denúncia (id. 37858420), a sentença condenatória (id. 38311070 - Pág. 49/51), termos de votação (id. 72146186, id. 72146186), e certidão de trânsito em julgado (id. 38311072 - Pág. 10), entre outros documentos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência parcial da presente ação revisional, com a retirada das modulares conduta social, personalidade e consequências do crime na dosimetria (id. 39219532). É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos, conheço da presente ação revisional. A revisão criminal consubstancia-se em um instituto destinado à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, quando presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam, sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena. Na hipótese em concreto, a revisão criminal apresentada pelo condenado cinge-se ao fundamento de que a sentença condenatória fora proferida contra texto expresso da lei penal. Argumenta o requerente que houve descumprimento ao sistema trifásico de aplicação da pena, alegando que a fundamentação foi inidônea para justificar a majoração da pena-base. De início, convém proceder com a transcrição da sentença (id. 38311070 - Pág. 49/51), especificamente, a cominação da sanção imposta ao acusado, ora requerente. Vejamos: “Observando o mandamento constitucional da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, o acusado JAELSON DOS SANTOS SILVA foi condenado pela prática de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do estatuto punitivo, cuja reprimenda é estimada entre 12 e 30 anos de reclusão. Passo, pois, a aplicar-lhes a pena, nos moldes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro. Atento à culpabilidade, que demonstra normalidade da conduta delitiva para o tipo penal; aos antecedentes que não registram condenações; à conduta social e à personalidade da agente que aparentam desvios, porquanto participante de outros delitos; aos motivos do delito que são mesquinhos porquanto decorrentes de vingança privada de fatos ocorridos anos antes do presente delito, às circunstâncias do fato que demonstraram ter o pronunciado agido com extrema frieza e sanha mortífera, às consequências do crime que foram de grande relevo, pois ceifou uma vida humana, e, ainda, ao comportamento da vítima que, pelos autos, não indicam contribuição para o delito, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão, pena essa que torno definitiva à míngua de circunstâncias outras que permitam sua alteração. Assim sendo, fica a reprimenda definitiva imposta ao réu em 18 (dezoito) anos de reclusão, que deverão ser cumpridos em regime inicialmente fechado, a ser cumprida no Presídio PB1, nesta comarca, ou em outro, a critério do Juízo das Execuções Penais desta Comarca, inclusive perante sistema penitenciário de São Paulo onde se cogita residir atualmente o réu”. Como relatado, o requerente foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática do homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal), a uma pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Dispõe o art. 121 do CP: Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. É sabido que a reavaliação da dosimetria da pena em sede de revisão criminal, é prática permitida, mas excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contraria o texto expresso da lei penal. Assim, a excepcionalidade da revisão criminal não compactua com a modificação do quantum da pena, quando não se constata erro técnico ou injustiça. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2. Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" ( AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 4. Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5247 DF 2019/0339948-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) Entretanto, no presente caso, como adiante restará demonstrado, verifica-se que, no tocante à dosimetria, de fato, há evidente injustiça na aplicação da pena, decorrente de inidoneidade da fundamentação empregada para algumas das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo juízo a quo. Verificamos que a sentença considerou desfavorável a conduta social e a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime. As demais circunstâncias judiciais foram dosadas positivamente. Em face das circunstâncias judiciais negativas, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 18 (dezoito) anos de reclusão. Pois bem. Ao aplicar a pena, o juiz deve se balizar em critérios legais, consoante lhe impõe o art. 387 do CPP. Esses critérios de fixação da pena, através do critério trifásico, encontram-se esculpidos no art. 59 do Código Penal. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Data vênia, analisando as circunstâncias judiciais consideradas pelo magistrado de primeiro grau, não vislumbro justificativa plausível em relação à conduta social, personalidade e consequências do delito, sendo, portanto, caso de acolhimento parcial do pedido revisional. Explico. No tocante à conduta social e à personalidade, o magistrado limitou-se a afirmar que "aparentam desvios, porquanto participante de outros delitos". Ora, é cediço que a conduta social corresponde ao comportamento do agente no meio familiar, em sociedade, ou seja, à forma como o agente se comporta em seu ambiente social, enquanto a personalidade exige dados concretos sobre o perfil psicológico e moral do agente, de modo que a sua valoração negativa exige a concreta demonstração de desvio de natureza comportamental, reclama a apuração de dados concretos, comprovados nos autos. A ausência de especificações torna a motivação inidônea. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que condenações anteriores ou processos em curso não podem ser utilizados para negativar esses vetores. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise da moduladora personalidade do agente demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição. 2. Sobre o tema, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a decidir no sentido de que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 3. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior o entendimento de que "A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu" (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 528691 SP 2019/0249247-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019) RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima. 2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da Republica. 3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora". 4. Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais". Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais" (in Curso de Direito Penal, 18.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684). 5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' ( HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390). 7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). 8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (STJ - REsp: 1794854 DF 2019/0035557-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 RB vol. 672 p. 202 RSTJ vol. 262 p. 932) Assim, o argumento utilizado na sentença para negativar a conduta social e personalidade não é fundamento idôneo a justificar o incremento da pena-base, conforme entendimento perfilhado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. As consequências do delito devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal (STJ - AgRg no HC: 629109 ES 2020/0313164-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). No que tange às consequências do crime, a sentença justificou a negatividade por ter o fato "ceifado uma vida humana". Tal circunstância é elemento constitutivo do próprio crime de homicídio. Sem a demonstração de um prejuízo que extrapole o resultado naturalístico já punido pelo tipo penal (como o desamparo de dependentes em situação excepcional ou trauma comunitário específico), não se admite o aumento da pena-base. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. I - A análise das consequências do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Caso contrário, como na espécie, não pode lastrear a majoração da pena-base. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.657.845/ES, Quinta Turma, de minha lavra, DJe de 12/6/2017; AgRg no AREsp n. 1.627.729/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/2/2017. II - In casu, o juízo singular elevou a pena-base na primeira fase da dosimetria pela apreciação negativa da culpabilidade e consequências do crime, esta última, "consubstanciadas na dor moral dos familiares da vítima". O Tribunal de origem, por sua vez, na linha da jurisprudência desta Corte, reformou a sentença por entender que as consequências do crime de homicídio "são inerentes ao tipo, posto que em se tratando do crime de homicídio consumado, a morte da vítima é consequência que já foi valorada pelo legislador ao estabelecer a pena no dispositivo legal". Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 890226 SE 2016/0102696-5, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) Por outro lado, mantenho a valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime. A motivação por vingança privada, decorrente de fatos passados, extrapola a reprovabilidade comum e justifica o aumento. Da mesma forma, o agir com "extrema frieza e sanha mortífera" detalha um modo de execução que merece maior rigor punitivo, tratando-se de dados concretos do processo. Saliente-se, como bem pontuou o parecer ministerial, que “em hipóteses de homicídio qualificado submetido ao Júri, é juridicamente aceitável que, havendo reconhecimento de mais de uma qualificadora, uma delas seja empregada para qualificar o tipo (art. 121, § 2º, CP) e, sendo o caso, a qualificadora remanescente, quando traduzir dado concreto de especial censurabilidade, possa ser considerada como elemento de maior reprovabilidade na primeira fase, sem que isso implique bis in idem, desde que devidamente delimitada na motivação judicial”. Importa esclarecer, ainda, que a aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, conforme jurisprudência recente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997061 GO 2021/0336641-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Ora, diante da inexistência de previsão legal para o quantum a ser utilizado para as circunstâncias judiciais, a fração a ser aplicada na sentença fica ao crivo do poder discricionário do julgador, o qual deve ater-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a jurisprudência hodierna é no sentido de se adotar o percentual de 1/6 (um sexto), para cada circunstância judicial tida por negativa, exceto quando o juiz fundamenta, de forma pormenorizada, a necessidade de se atribuir patamar diverso. Importa, por fim, esclarecer que, conforme jurisprudência majoritária do STJ, o afastamento da valoração negativa de circunstância judicial em recurso exclusivo da defesa impõe a mitigação da reprimenda. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DE VETORIAL NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é imperativa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa, reconhecida no édito condenatório. Precedentes. 2. Não havendo a Corte de apelação agregado novos fundamentos para manter a pena-base no patamar estabelecido em sentença, o afastamento da valoração negativa de circunstância judicial em recurso exclusivo da defesa impõe a mitigação da reprimenda. 3. Agravo desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2096787 MG 2022/0091734-7, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) Portanto, mantida a desfavorabilidade em relação aos motivos e às circunstâncias do crime, mas não existindo concreta e adequada valoração, para negativar os vetores da personalidade, da conduta social e das consequências do delito, impõe-se promover o redimensionamento das penas-base: 1ª fase: Partindo do mínimo de 12 anos e considerando duas circunstâncias judiciais negativas (motivos e circunstâncias), aumento a pena em 1/6 para cada, o que corresponde a 2 anos por vetor. Assim, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. 2ª fase: Inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 16 anos. 3ª fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Mantenho o regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional para reduzir a pena de JAELSON DOS SANTOS SILVA de 18 (dezoito) anos para 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo os demais termos da condenação. É como voto. Na forma do disposto no artigo 10, caput, da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comunique-se, com urgência, ao Juízo processante e das Execuções Penais competente, servindo o presente como ofício/expediente de comunicação. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, decano no exercício da Presidência, nas ausências justificadas do Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Presidente e do Excelentíssimo Senhor Desembargador João Batista Barbosa, Vice-Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Revisor: Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Túlia Gomes de Souza Neves (suplente, convocada em razão da licença médica do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho), Ricardo Vital de Almeida, Aluízio Bezerra Filho e Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (suplente, convocado em razão das férias da Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). Ausentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) e Márcio Murilo da Cunha Ramos. Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Senhor Doutor Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Órgão Especial, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 13 de maio de 2026. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator