Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: YLARA SOARES BARBOSA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESCONTO PROMOCIONAL. BOLSA-ESTÁGIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por aluna em face de instituição de ensino superior, na qual a autora alegou cobrança indevida de mensalidades referentes ao período de 2024.2, sustentando que o valor deveria considerar desconto de 25% concedido a alunos transferidos, bolsa do PROUNI de 50% e valores provenientes de bolsa-estágio vinculada a convênio com o 4º Juizado Especial Cível. Requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 4.123,80 e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a realização da matrícula da autora no período letivo de 2025.2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças de mensalidades referentes ao período de 2024.2 são indevidas em razão da aplicação de descontos e de alegada bolsa-estágio; (ii) estabelecer se a conduta da instituição de ensino configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a instituição de ensino como fornecedora de serviços educacionais, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, dependendo da verificação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, sendo possível o julgamento da controvérsia com base nos documentos apresentados pelas partes. A documentação demonstra que a autora era beneficiária de bolsa do PROUNI correspondente a 50% do valor das mensalidades, circunstância que não foi contestada pela instituição demandada. O desconto de 25% concedido a alunos transferidos possui natureza promocional e validade restrita ao semestre de concessão, conforme previsão expressa em cláusula contratual, inexistindo direito adquirido à sua manutenção durante todo o curso. A autora não apresentou documentos aptos a comprovar a existência de bolsa-estágio remunerada no valor de R$ 450,00 mensais, tampouco demonstrou que eventual repasse constituía obrigação da instituição de ensino ou que os valores eram utilizados para abatimento das mensalidades. A ausência de prova quanto à existência dos benefícios alegados ou quanto à irregularidade das cobranças impede o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Inexistindo comprovação de conduta ilícita por parte da instituição de ensino, não se configura o dever de indenizar, sendo que meros aborrecimentos decorrentes de controvérsia contratual não caracterizam dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: Descontos promocionais concedidos por instituições de ensino possuem validade limitada às condições expressamente previstas no contrato, inexistindo direito adquirido à sua manutenção em semestres posteriores sem previsão contratual. A inexistência de comprovação documental da bolsa-estágio e da obrigação da instituição de ensino quanto ao seu repasse impede o reconhecimento de abatimento de mensalidades ou inexigibilidade de débito. A mera controvérsia contratual sobre valores cobrados, desacompanhada de prova de ato ilícito, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 355, I, 487, I e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.10.2022, DJe 28.10.2022; TJMG, AC nº 10000191634393001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 14.05.2020, pub. 18.05.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843651-95.2025.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por YLARA SOARES BARBOSA em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO. A autora alegou que, no ano de 2019, ingressou na instituição de ensino UNIPÊ, ante a oferta de desconto de 25% para todos os novos alunos que realizassem matrícula a título de transferência. Relatou que, no ano de 2023, foi selecionada para bolsa estudantil, por meio de convênio entre a UNIPÊ e o 4º Juizado Especial Cível, perfazendo o valor de R$ 450,00 mensais, montante que asseverou ter deixado de receber desde setembro de 2024. Disse, ainda, que não obteve permissão para realizar provas, efetuar a entrega do TCC e que precisou frequentar a faculdade apenas como ouvinte.
Diante do exposto, requereu, em sede de liminar, a abstenção de cobranças de quaisquer valores referentes à contratação de serviço não reconhecido, bem como a realização da matrícula para o período de 2025.2. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito reclamado, referente ao período de 2024.2, totalizando R$ 4.123,80, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Sob o Id. 117194414, DEFERIU-SE parcialmente a tutela, a fim de que fosse realizada a matrícula da autora no período letivo de 2025.2. A ré requereu habilitação e juntou comprovação do cumprimento da liminar (Ids. 119325802 e 120252271). Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 121316609). Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, em decorrência da falta de necessidade ou utilidade da demanda, bem como a ausência de requisitos para a concessão da tutela, o não cabimento da justiça gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, quanto ao desconto de 25%, asseverou tratar-se de benefício promocional que teria sido posteriormente encerrado. Quanto ao repasse do valor da bolsa estágio, no montante de R$ 450,00, afastou sua responsabilidade, sob o argumento de que o repasse seria realizado pela instituição conveniada e não pela universidade. Pugnou pela inexistência de falha na prestação do serviço e pela absoluta ausência de responsabilidade civil. Asseverou, ainda, que não realizou qualquer negativação indevida em nome da autora nem impôs impedimento à efetiva vida acadêmica, tratando-se de mero aborrecimento quanto ao constrangimento alegado. Por fim, requereu o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, que eventual condenação observasse os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Impugnação à contestação apresentada no Id. 122892195. A ré reiterou os termos da contestação e informou não possuir interesse na produção de provas (Id. 123035450). Diante do desinteresse das partes na produção de novas provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que concerne à impugnação ao benefício da justiça gratuita, a parte autora é beneficiária do Prouni e tal benefício já demonstra indícios de hipossuficiência da parte promovente. Além disso, a ré não trouxe nenhuma prova que possa demonstrar a existência de renda ou poder financeiro da parte autora que a tornaria capaz de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação suscitada. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A promovida alegou que o interesse processual seria inexistente, diante da suposta ausência de documento comprobatório capaz de demonstrar minimamente a pertinência das alegações da autora. Ocorre que o interesse processual se baseia no binômio necessidade e utilidade, não havendo que se discutir matéria probatória como fundamento para afastá-lo. Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida.” (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020). Analisando-se a petição inicial, verifica-se que restaram suficientemente demonstradas a necessidade e a utilidade do presente feito. Ademais, a própria discordância manifestada pela instituição ré evidencia a existência de controvérsia a ser apreciada, demonstrando, consequentemente, a presença do interesse processual. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora se enquadra no conceito de consumidora, sendo aluna da instituição ré. A promovida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços educacionais, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (itálico) Apesar da relação de consumo, ressalta-se que a inversão do ônus da prova não opera-se de forma automática, conforme o julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" ( REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). (itálico) Em demandas que envolvem relação de consumo, admite-se ainda a inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, no caso concreto, a análise da controvérsia pode ser realizada a partir dos documentos encartados por ambas as partes, os quais são suficientes para formação do convencimento deste Juízo, não sendo necessária a redistribuição formal do encargo probatório. Assim, serão analisados os documentos apresentados por cada litigante, de modo a verificar se restou demonstrada a existência ou inexistência do débito questionado. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora sustentou a inexistência do débito cobrado pela instituição de ensino, afirmando que as mensalidades do período questionado deveriam ter sido compostas mediante a aplicação de descontos e bolsas educacionais, incluindo benefício oriundo de programa governamental e valores decorrentes de estágio acadêmico. Em apoio às suas alegações, foram apresentados documentos que demonstram sua matrícula regular no curso superior, bem como registros acadêmicos relacionados às atividades desempenhadas no âmbito do estágio supervisionado, circunstâncias que indicam a existência de vínculo acadêmico regular e a participação da autora nas atividades exigidas para a formação universitária. No que se refere ao benefício do PROUNI, não se verifica controvérsia relevante entre as partes, porquanto se trata de programa federal regulamentado por legislação específica, cuja concessão e manutenção dependem de critérios definidos pelo próprio programa. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora era efetivamente beneficiária da bolsa correspondente a 50% do valor das mensalidades, circunstância que não foi contestada pela instituição demandada. A primeira questão controvertida diz respeito ao alegado desconto de 25% concedido à autora em razão de seu ingresso na instituição na condição de aluna transferida. Sustentou a autora que tal benefício integraria a composição regular do pagamento de suas mensalidades ao longo do curso. Todavia, de acordo com o contrato de serviço educacional acostado ao id. 117120776, a cláusula 8ª, item “III”, dispõe acerca dos descontos em benefício do contratado, determinando que “todo e qualquer desconto ou benefício concedido tem validade apenas e tão somente para o semestre da efetiva concessão, não se caracterizando o direito adquirido para o semestre seguinte”. Conforme observado no contrato, não há demonstração de que a parte autora é detentora do direito de receber o desconto de 25% por ser aluna transferida durante o curso inteiro. Nesse contexto, considerando a inexistência de cláusula contratual assegurando a manutenção do desconto ao longo de todo o curso, não é possível reconhecer, de forma automática, a obrigatoriedade de sua aplicação nos períodos posteriores. Outra questão central da controvérsia refere-se ao alegado repasse de valores decorrentes de bolsa-estágio vinculada a convênio entre a instituição de ensino e o 4º Juizado Especial Cível da Capital. A autora sustentou que teria sido selecionada para estágio remunerado no valor de R$ 450,00 mensais, com carga horária de 12 horas semanais, e que tais valores eram utilizados para complementar o pagamento de suas mensalidades. A parte autora poderia ter juntado extrato de pagamentos anteriores da bolsa-estágio ou o termo de estágio dispondo acerca da existência do benefício indicado. Analisando o documento acostado no Id. 117121427, é apenas possível atestar a existência do estágio supervisionado. Assim, não existe certeza acerca da existência da bolsa em questão, bem como de quem seria a responsabilidade. Inexiste documentação comprobatória suficiente para pleitear o valor da bolsa e de sua existência, bem como há dúvida acerca de quem seria a responsabilidade para arcar com o repasse dos valores. Sendo assim, não foi apresentado aos autos termo de compromisso de estágio, convênio institucional ou qualquer documento que estabeleça de forma clara a obrigação da instituição de ensino quanto ao pagamento ou repasse da referida bolsa. Da mesma forma, não há comprovação documental que demonstre que tais valores eram efetivamente utilizados para quitação ou abatimento das mensalidades junto à instituição demandada. Cumpre destacar que a própria autora, caso efetivamente estivesse recebendo mensalmente os valores referentes à bolsa-estágio, poderia ter apresentado elementos mínimos de prova capazes de corroborar suas alegações. Tais documentos, de fácil obtenção pela própria parte interessada, constituiriam meio idôneo para demonstrar a efetiva existência dos repasses mensais alegados e a posterior interrupção dos pagamentos. Contudo, nenhuma documentação dessa natureza foi juntada aos autos, circunstância que fragiliza a narrativa apresentada na petição inicial. Também não foram produzidas provas suficientes a demonstrar que eventual cobrança realizada pela instituição tenha sido indevida ou que tenha ocorrido em desacordo com os termos da relação contratual estabelecida entre as partes. Desse modo, diante da ausência de comprovação adequada quanto à origem dos benefícios invocados e à alegada irregularidade das cobranças, não há elementos suficientes para reconhecer a ilegalidade da conduta atribuída à instituição demandada. Por fim, a parte autora não vivenciou nenhum abalo significativo de ordem moral que fosse capaz de afetar seu equilíbrio emocional, integridade intelectual ou física, reputação, imagem ou amor-próprio. Estas são circunstâncias que poderiam, de fato, justificar o dano moral alegado. Na realidade, a autora enfrentou aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum no trato com as instituições universitárias. O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. Além disso, como já exposto, não restou demonstrado que a instituição demandada tenha agido em desconformidade com os termos contratuais ou com a legislação aplicável. Logo, não há prova de que o desconto alegado pela autora deveria permanecer vigente durante todo o curso, tampouco de que o pagamento da bolsa-estágio constitui obrigação da instituição de ensino. Assim, não se pode afirmar que a cobrança das mensalidades questionadas decorreu de conduta ilegal ou abusiva da parte ré. A ausência de comprovação de ato ilícito inviabiliza, por si só, o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade civil não pode ser presumida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera insatisfação decorrente de relação contratual ou a existência de controvérsia acerca de valores cobrados não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de conduta ilícita capaz de violar direitos da personalidade. Diante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, REVOGO a tutela anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO