Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843765-88.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada no id 114924449, apurando um saldo devedor de R$ 7.960,57 em maio de 2025. Intimada para se manifestar, a executada apresentou a petição de id 116110161, na qual alega excesso de execução. Sustenta, em resumo, que a exequente incluiu honorários advocatícios de forma unilateral e que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, e não do vencimento da dívida. Apresentou, ainda, o cálculo que entende correto no id 116110166, no valor de R$ 6.702,67, e requereu a remessa dos autos à contadoria judicial. Em resposta (id 117726280), a exequente refutou os argumentos, afirmando que os honorários foram fixados judicialmente na decisão que converteu a ação em execução, que o termo inicial dos juros é o vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida com termo certo, e que o meio processual adequado para a discussão seria os embargos à execução. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do suposto excesso de execução apontado pela executada. Quanto à inclusão dos honorários advocatícios, a alegação da executada não prospera. Conforme se verifica na decisão de id 101510571, que converteu a ação de busca e apreensão em execução, este juízo fixou expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Portanto, a inclusão de tal verba no cálculo da exequente não foi unilateral, mas sim decorrente de determinação judicial, mostrando-se correta. No que tange ao termo inicial dos juros de mora, a executada defende a aplicação do artigo 405 do Código Civil, para que incidam a partir da citação. A exequente, por sua vez, invoca o artigo 397 do mesmo diploma legal. Com razão a parte exequente. O caso trata de obrigação positiva e líquida, com data de vencimento previamente estabelecida no contrato que fundamenta a execução. Nessas hipóteses, a mora é constituída de pleno direito a partir do inadimplemento, ou seja, do vencimento da obrigação não paga, conforme dispõe o caput do artigo 397 do Código Civil. A regra do artigo 405 do Código Civil aplica-se de forma subsidiária, para as situações em que a mora depende de interpelação, o que não é o caso dos autos. Assim, os juros de mora devem ser contados desde a data da inadimplência, como corretamente procedeu a exequente em sua planilha. Embora a via processual por excelência para arguir excesso de execução seja os embargos (art. 917 do CPC), analiso a matéria suscitada em simples petição em homenagem aos princípios da economia processual e do contraditório. Contudo, rejeitadas as alegações de excesso, conclui-se pela correção do cálculo apresentado pela parte exequente. Por consequência, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que as questões foram solucionadas com base na legislação aplicável e nas decisões já proferidas no processo. Assim, REJEITO a alegação de excesso de execução formulada pela executada na petição de id 116110161 e HOMOLOGO o cálculo do débito apresentado pela parte exequente no documento de id 114924449, no valor de R$ 7.960,57, atualizado até maio de 2025, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, considerando que a petição de id 114922697 limitou-se a atualizar o débito. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito