Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, CENTRO DE SERVICOS ELETRO-ELETRONICO LTDA - ME Advogado do(a)
RECORRENTE: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344-A Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513-A
RECORRIDO: PAULO RAUWAN TORQUATO DE SOUSA Advogados do(a)
RECORRIDO: CAROLINA REGINA SARTORI - SP424352-A, EDUARDO DA SILVA JUCA FORTES FERREIRA - SP425948-A, MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS - SP414780-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO TELEVISOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela fabricante de aparelho televisor contra sentença que a condenou à restituição do valor pago pelo produto e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vício de qualidade manifestado dentro do prazo de garantia. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta complexidade da causa; b) a responsabilidade civil da fabricante por vício do produto; c) a validade de laudo técnico unilateral para comprovar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor; d) a configuração de danos morais indenizáveis e a razoabilidade do valor arbitrado na origem. III. Razões de decidir A alegação de necessidade de perícia técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis quando a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais já apresentadas e na aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, conforme o Enunciado 54 do FONAJE. Preliminar de incompetência rejeitada. A responsabilidade do fabricante por vício do produto é objetiva, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que o dever de reparar independe da comprovação de culpa. O laudo técnico produzido unilateralmente pela assistência técnica credenciada, que aponta mau uso (infiltração de líquido) de forma genérica, sem detalhamento técnico e sem garantir o contraditório, é insuficiente para comprovar a culpa exclusiva do consumidor como causa para excluir a responsabilidade do fornecedor. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova impõe ao fabricante o dever de demonstrar de forma inequívoca a causa do defeito, o que não ocorreu no caso. A recusa injustificada em reparar produto defeituoso durante o prazo de garantia, somada à imputação de culpa ao consumidor sem prova robusta e à necessidade de judicialização para a solução do problema, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece como indenizável o tempo vital desperdiçado para a resolução de problemas criados pelo fornecedor. O valor arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de incompetência rejeitada. Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais não é afastada pela mera alegação de necessidade de perícia, cabendo ao juiz analisar a suficiência do conjunto probatório para a resolução da lide consumerista. 2. O laudo técnico unilateral, produzido pela rede credenciada do fornecedor, não constitui prova suficiente para demonstrar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, incumbindo ao fabricante o ônus de provar de forma inequívoca a causa do vício. 3. Configura dano moral indenizável, pela teoria do desvio produtivo, a conduta do fornecedor que nega indevidamente a garantia de produto com vício e força o consumidor a buscar a via judicial para obter a reparação de seu direito."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0858614-11.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 39922400) interposto por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA contra a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Capital (ID 39922397), homologada pela decisão de ID 39922398, nos autos da Ação de Indenização movida por PAULO RAUWAN TORQUATO DE SOUSA. A ação foi ajuizada com base nos seguintes fatos: o autor adquiriu, em 10 de janeiro de 2025, um aparelho de televisão fabricado pela ré, pelo valor de R$ 3.192,00, conforme nota fiscal (ID 39922368). Narra que, aproximadamente seis meses após a compra, o produto apresentou um vício de qualidade, manifestado por uma listra vertical na lateral esquerda da tela, o que comprometeu sua utilização. Diante do defeito, o consumidor buscou a assistência técnica autorizada, CENTRO DE SERVICOS ELETRO-ELETRONICO LTDA - ME, que também figurou como ré na fase inicial do processo. Após análise, a assistência técnica alegou que o problema decorria de mau uso por parte do consumidor e, por essa razão, a garantia não cobriria o reparo, apresentando um orçamento de R$ 2.910,00 para o conserto. Além de não solucionar o vício original, o autor alega que o aparelho foi devolvido com uma nova avaria: um risco esverdeado na tela, conforme demonstrado por vídeo indicado na inicial. As tentativas de resolver a questão diretamente com a fabricante foram infrutíferas. Em razão disso, o autor pleiteou a restituição do valor pago pelo produto e uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A ré CENTRO DE SERVICOS ELETRO-ELETRONICO LTDA - ME apresentou contestação (ID 39922384), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua apenas como prestadora de serviços, seguindo as diretrizes e autorizações da fabricante. A ré e ora recorrente, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, em sua contestação (ID 39922393), arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, defendendo a necessidade de prova pericial complexa para determinar a origem do vício. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade, imputando a culpa exclusiva ao consumidor por suposto mau uso do aparelho, especificamente por infiltração de líquido que teria causado oxidação interna, conforme laudo técnico unilateral que anexou (ID 39922394). Com base nisso, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Após a réplica do autor (ID 39922396), foi proferida a sentença recorrida. O juízo de primeiro grau: Acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa CENTRO DE SERVICOS ELETRO-ELETRONICO LTDA - ME, excluindo-a da lide. Rejeitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial arguida pela LG. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA a: a. Restituir ao autor o valor de R$ 3.032,40, a título de dano material, corrigido monetariamente e com juros. b. Pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00, a título de indenização por danos morais. c. Determinou que a restituição do valor está condicionada à devolução do produto defeituoso. Inconformada, a LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA interpôs o presente Recurso Inominado (ID 39922400), reiterando a preliminar de incompetência do Juizado pela complexidade da causa e, no mérito, insistindo na tese de culpa exclusiva do consumidor, amparada no laudo técnico que atestou a oxidação do aparelho. Argumenta que o juízo de origem foi contraditório ao afastar a necessidade de perícia e, ao mesmo tempo, desconsiderar o laudo técnico apresentado. Pede a reforma da sentença para julgar os pedidos totalmente improcedentes. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 39922404), pugnando pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Argumentou, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal e, no mérito, defendeu a competência do Juizado, a responsabilidade objetiva da fabricante e a insuficiência do laudo unilateral para afastar o dever de indenizar. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ID 39922401 e ID 39922402), razões pelas quais conheço do recurso, passando à análise de suas razões. A preliminar de falta de dialeticidade arguida em contrarrazões deve ser afastada. Embora a peça recursal reitere argumentos já apresentados na contestação, ela se volta de forma suficiente contra os fundamentos da sentença, em especial a valoração da prova técnica e a configuração da responsabilidade civil, o que permite o seu conhecimento. 2. Análise das Preliminares 2.1. Da Incompetência do Juizado Especial Cível por Complexidade da Causa A recorrente insiste na tese de que o Juizado Especial Cível seria incompetente para julgar a causa, dada a suposta necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir a origem do defeito no aparelho televisor. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, definida pelo critério da menor complexidade da causa, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, não é afastada pela simples necessidade de conhecimento técnico para a solução da controvérsia. O que define a complexidade, para fins de competência, é a eventual impossibilidade de produzir a prova necessária pelos meios simplificados e céleres admitidos no rito especial. No presente caso, a discussão central gira em torno de um vício de produto em uma relação de consumo, tema recorrente e plenamente compatível com o procedimento dos Juizados. A questão a ser dirimida é se o defeito decorreu de falha de fabricação, cuja responsabilidade é da fornecedora, ou de mau uso pelo consumidor. Tal análise pode ser perfeitamente realizada com base nos documentos acostados aos autos, nas alegações das partes e, principalmente, na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor. O Enunciado nº 54 do FONAJE consolida o entendimento de que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, a mera alegação de que a causa envolve matéria técnica não a torna, por si só, complexa. A sentença de primeiro grau, de forma acertada, concluiu que os elementos probatórios existentes nos autos eram suficientes para formar o seu convencimento, tornando desnecessária a produção de uma perícia formal e complexa, que de fato seria incompatível com o rito. Portanto, a preliminar de incompetência do juízo deve ser rejeitada. 3. Análise do Mérito A sentença de primeiro grau examinou adequadamente a controvérsia e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. 3.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na condição de destinatário final do produto, é consumidor, e a recorrente, como fabricante, é fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O cerne da questão reside na responsabilidade pelo vício apresentado pelo televisor. O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. A responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, prescinde da demonstração de culpa do fornecedor. Para que o dever de reparar seja configurado, basta a comprovação do dano, do vício do produto e do nexo de causalidade entre eles. No caso dos autos, é incontroverso que o produto, adquirido novo, apresentou um defeito grave (listra vertical e, posteriormente, um risco esverdeado na tela) apenas seis meses após a compra, dentro, portanto, do prazo de garantia legal e contratual. Tal vício torna o aparelho inadequado para o seu uso principal, que é a exibição de imagens com qualidade. 3.2. Da Excludente de Responsabilidade e da Insuficiência do Laudo Técnico Unilateral A recorrente, para se eximir de sua responsabilidade, invoca a excludente prevista no artigo 12, § 3º, inciso III, do CDC: a culpa exclusiva do consumidor. A tese defensiva se ampara integralmente no relatório técnico produzido pela sua assistência autorizada (ID 39922394), que concluiu pela existência de "infiltração de líquido" e "oxidação", atribuindo a causa do defeito ao mau uso. O juízo de primeiro grau, contudo, agiu com acerto ao considerar tal documento insuficiente para comprovar a excludente de responsabilidade. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe no caso concreto, dada a evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente à fabricante. O consumidor não possui os meios técnicos para provar que o defeito interno de um aparelho eletrônico não foi causado por ele. Cabe, portanto, à fornecedora, que detém todo o conhecimento sobre o projeto, os materiais e o processo de fabricação do produto, o ônus de provar, de forma inequívoca e robusta, que o vício decorreu de uma causa externa, imputável exclusivamente ao consumidor. Um laudo técnico produzido unilateralmente, por uma empresa que integra a própria rede credenciada da fabricante e, portanto, possui interesse direto no resultado da análise, não possui a imparcialidade necessária para ser considerado prova cabal da culpa do consumidor.
Trata-se de um documento de parte, que deve ser valorado com a devida cautela. Para que a tese de mau uso fosse acolhida, a recorrente deveria ter apresentado provas mais consistentes, como um laudo pericial detalhado, com fotografias claras e explicações técnicas precisas sobre como a suposta infiltração teria ocorrido e afetado especificamente os componentes, afastando qualquer possibilidade de falha de fabricação, como a má vedação do aparelho ou a fragilidade de seus componentes. A alegação da recorrente de que a sentença seria contraditória por afastar a necessidade de perícia e, ao mesmo tempo, desconsiderar seu laudo técnico, não se sustenta. Não há contradição. O juízo entendeu que, com as provas disponíveis, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório. A prova que a fabricante produziu (o laudo unilateral) foi considerada frágil e insuficiente. A ausência de uma perícia judicial complexa não valida, automaticamente, a prova unilateral da parte que tinha o dever de provar a sua alegação. A falha prematura de um bem durável, como um televisor, dentro do prazo de garantia, gera uma forte presunção de que o vício é de fabricação. A alegação de "oxidação", sem uma demonstração concreta de um evento específico de mau uso (como a submersão do aparelho ou derramamento de grande quantidade de líquido), é genérica e não afasta a responsabilidade da fabricante, uma vez que produtos eletrônicos devem possuir um grau mínimo de resistência à umidade normal do ambiente. 3.3. Do Dano Material e do Dano Moral Uma vez configurado o vício do produto e a recusa da fornecedora em saná-lo no prazo legal, surge para o consumidor o direito de exigir uma das alternativas do artigo 18, § 1º, do CDC. A escolha do autor pela restituição da quantia paga é legítima, e a condenação ao pagamento do valor constante na nota fiscal (R$ 3.032,40) é medida correta. Quanto aos danos morais, a condenação também se mostra acertada. A situação vivenciada pelo recorrido ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. O consumidor adquiriu um produto de valor considerável, com a legítima expectativa de que funcionaria perfeitamente. Foi frustrado por um defeito prematuro que o privou do uso do bem. Ao buscar a solução, não apenas teve a garantia negada, como também foi injustamente acusado de ter causado o problema. Para agravar, o produto foi devolvido com um defeito adicional. A conduta da recorrente impôs ao consumidor uma verdadeira jornada desgastante, forçando-o a despender seu tempo e energia em diversas tentativas de solução, para ao final ter que recorrer ao Poder Judiciário. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo vital de uma pessoa, um bem extrapatrimonial, não pode ser desperdiçado em razão da negligência e do descaso do fornecedor. A necessidade de ingressar com uma ação judicial para ver um direito básico garantido configura, por si só, um dano que merece reparação. O valor arbitrado de R$ 2.500,00 a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar o consumidor pelos transtornos sofridos e desestimular a fornecedora de adotar práticas semelhantes no futuro, sem gerar enriquecimento ilícito. 4. Dispositivo Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau (ID 39922397 e ID 39922398) em sua integralidade, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR