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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO Considerando que já decorreu o prazo previsto na decisão de Id. 86988653, mas que não há notícia quanto à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora, determino o arquivamento do presente feito, o que faço com base no art. 921, § 2º, do CPC. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
16/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO Considerando que já decorreu o prazo previsto na decisão de Id. 86988653, mas que não há notícia quanto à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora, determino o arquivamento do presente feito, o que faço com base no art. 921, § 2º, do CPC. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
16/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO Considerando que já decorreu o prazo previsto na decisão de Id. 86988653, mas que não há notícia quanto à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora, determino o arquivamento do presente feito, o que faço com base no art. 921, § 2º, do CPC. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
16/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO Considerando que já decorreu o prazo previsto na decisão de Id. 86988653, mas que não há notícia quanto à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora, determino o arquivamento do presente feito, o que faço com base no art. 921, § 2º, do CPC. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
16/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO Considerando que já decorreu o prazo previsto na decisão de Id. 86988653, mas que não há notícia quanto à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora, determino o arquivamento do presente feito, o que faço com base no art. 921, § 2º, do CPC. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO Considerando que já decorreu o prazo previsto na decisão de Id. 86988653, mas que não há notícia quanto à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora, determino o arquivamento do presente feito, o que faço com base no art. 921, § 2º, do CPC. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO Considerando que já decorreu o prazo previsto na decisão de Id. 86988653, mas que não há notícia quanto à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora, determino o arquivamento do presente feito, o que faço com base no art. 921, § 2º, do CPC. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
16/03/2026, 00:00
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16/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO Considerando que já decorreu o prazo previsto na decisão de Id. 86988653, mas que não há notícia quanto à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora, determino o arquivamento do presente feito, o que faço com base no art. 921, § 2º, do CPC. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
16/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO Considerando que já decorreu o prazo previsto na decisão de Id. 86988653, mas que não há notícia quanto à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora, determino o arquivamento do presente feito, o que faço com base no art. 921, § 2º, do CPC. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:27
Processo Encaminhado
02/02/2026, 01:30
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:40
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 08:55
Expedida/Certificada
21/02/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:21
Publicação
17/10/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:25
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o conteúdo de Id 101571714, retornem o processo para a caixa de suspensos, em cartório. Ficam as partes intimadas. Campina Grande (PB)., 15 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
16/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o conteúdo de Id 101571714, retornem o processo para a caixa de suspensos, em cartório. Ficam as partes intimadas. Campina Grande (PB)., 15 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
16/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o conteúdo de Id 101571714, retornem o processo para a caixa de suspensos, em cartório. Ficam as partes intimadas. Campina Grande (PB)., 15 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
16/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o conteúdo de Id 101571714, retornem o processo para a caixa de suspensos, em cartório. Ficam as partes intimadas. Campina Grande (PB)., 15 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
16/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o conteúdo de Id 101571714, retornem o processo para a caixa de suspensos, em cartório. Ficam as partes intimadas. Campina Grande (PB)., 15 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
16/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o conteúdo de Id 101571714, retornem o processo para a caixa de suspensos, em cartório. Ficam as partes intimadas. Campina Grande (PB)., 15 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:46
Expedida/Certificada
01/09/2024, 21:22
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:31
Publicação
28/08/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:45
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. A carta precatória expedida para Balneário Camboriú para penhora e avaliação, contudo, só observo avaliação. Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, esclarecer se realmente não aconteceu penhora junto ao juízo deprecado e, em caso positivo, apontar a razão, inclusive, o Id onde se encontram informações nesse sentido, se for o caso. Não se pode levar a leilão imóvel que não tenha sido regularmente penhorado. Pelo que observo do Id 26937922 - Pág. 1 (cuja cópia seguiu com a precatória), houve desconstituição da penhora de Id 17543217 - Pág. 95. No mesmo prazo, apresentar certidão de inteiro teor referente ao imóvel cuja alienação judicial está pretendendo que aconteça (se já estiver no processo, apontar Id), assim como informar a sua matrícula. Embora, em princípio, essas informações possam constar dos autos, o juízo está adotando todas as cautelas possíveis e necessárias para evitar eventuais e futuras nulidade, caso a hasta pública venha a ser efetivamente realizada. Campina Grande (PB), 26 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 21:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/08/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:53
Publicação
17/07/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:37
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DESPACHO Fica a parte executada intimada acerca dos cálculos de Id. 92853460. Aguarde-se na caixa de processos suspensos, nos termos determinados na decisão de Id. 86988653. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
16/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DESPACHO Fica a parte executada intimada acerca dos cálculos de Id. 92853460. Aguarde-se na caixa de processos suspensos, nos termos determinados na decisão de Id. 86988653. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
16/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DESPACHO Fica a parte executada intimada acerca dos cálculos de Id. 92853460. Aguarde-se na caixa de processos suspensos, nos termos determinados na decisão de Id. 86988653. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
16/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DESPACHO Fica a parte executada intimada acerca dos cálculos de Id. 92853460. Aguarde-se na caixa de processos suspensos, nos termos determinados na decisão de Id. 86988653. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:21
Mero expediente
15/07/2024, 14:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:08
Publicação
12/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 02:53
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. A planilha de Id 23972186 é datada de agosto de 2019, ou seja, nem de longe pode ser considerada atualizada. Certamente, se a parte executada depositasse hoje, o valor nela exibido, o exequente não iria entender ter havido a quitação da dívida, justamente porque o valor espelhado na referida conta já tem mais de 04 anos de defasagem. Também não se fala em suspensão do processo em razão do agravo em tramitação junto ao TJ porque inexiste concessão de efeito suspensivo ou qualquer determinação nesse sentido naqueles autos. Sendo assim, fica o Banco do Brasil intimado para ciência deste conteúdo e, mais uma vez, em até 30 dias, apresentar conta atualizada da dívida. É direito do devedor ter acesso a essa informação, pois, de toda forma, a execução está ativa (no sentido de poder retomar o seu curso a qualquer momento), independentemente de haver ou não suspensão com base no art. 921 do CPC. Com essa informação nos autos, poderá o devedor avaliar possibilidade de resolver a pendência existente nos autos. Sem a apresentação da conta é que isso fico bem mais complicado de acontecer. Este juízo nunca se deparou com uma situação dessas, qual seja, o credor dificultando informar qual o valor atual do débito. Campina Grande (PB), 10 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:09
Publicação
24/04/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida. CG, 22 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:38
Mero expediente
22/04/2024, 11:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:58
Publicação
13/03/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 (um) anos, em razão da não localização de bens penhoráveis, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC. Durante esse prazo, fica suspensa também a prescrição. Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação. Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Intimem-se para ciência. Em seguida, aguarde-se na caixa de processos suspensos. CG, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
12/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 (um) anos, em razão da não localização de bens penhoráveis, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC. Durante esse prazo, fica suspensa também a prescrição. Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação. Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Intimem-se para ciência. Em seguida, aguarde-se na caixa de processos suspensos. CG, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
12/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 (um) anos, em razão da não localização de bens penhoráveis, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC. Durante esse prazo, fica suspensa também a prescrição. Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação. Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Intimem-se para ciência. Em seguida, aguarde-se na caixa de processos suspensos. CG, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
12/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 (um) anos, em razão da não localização de bens penhoráveis, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC. Durante esse prazo, fica suspensa também a prescrição. Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação. Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Intimem-se para ciência. Em seguida, aguarde-se na caixa de processos suspensos. CG, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
12/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 (um) anos, em razão da não localização de bens penhoráveis, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC. Durante esse prazo, fica suspensa também a prescrição. Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação. Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Intimem-se para ciência. Em seguida, aguarde-se na caixa de processos suspensos. CG, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 14:51
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:57
Publicação
17/02/2024, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 14:36
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. O ESPÓLIO DE GERTRUDES BERND WALLIG, representado por seu inventariante, João Wallig Neto, por advogado constituído, apresentou Exceção de Pré-executividade, arguindo a prescrição pela ausência de citação e/ou procuração outorgada para autorização do recebimento de citação, ressaltando que a assinatura no documento que interromperia a prescrição não lhe pertence, pelo que o prazo prescricional não foi interrompido em relação à excipiente e está ultrapassado há muito o prazo trienal (ID 62566759). Resposta do excepto no evento n.º 64389722. Decido: A exceção de pré-executividade constitui instrumento para a discussão de matérias de ordem pública, que podem levar à nulidade processual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim entendeu em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Pois bem. Geralmente, os efeitos da prescrição são pessoais e a interrupção feita contra um codevedor não aproveita aos outros, assim como ao devedor principal não afeta o fiador/avalista. Porém, nas obrigações solidárias, o Código Civil traz exceção à regra de persona ad personan non fit interruptio nos seguintes moldes: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. [...] § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. (g. nossos) No caso em tela, a empresa Wallig Nordeste S/A, devedora principal, reconheceu expressamente a dívida objeto desta execução, inclusive considerando-a interrompida conforme documento encartado no evento n.º 17543201/23. Nesse passo, cuidando-se de codevedores solidários, a interrupção efetivada em relação a um deles envolve o outro e, ademais, a interrupção em relação ao devedor principal prejudica o fiador/avalista. Portanto, há ato inequívoco de reconhecimento da dívida para fins de interrupção da prescrição, que envolve a excipiente, independentemente de sua anuência expressa. De outra banda, embora não se encontre a citação da excipiente, o fato processual relevante é que a executada Gertrud Bernd Wallig compareceu espontaneamente ao processo através de seu marido, o coexecutado Werner Pedro Wallig (ID 17543191/73), com poderes especiais para constituir advogado, o qual constituiu advogado inclusive com poderes especiais para receber citações (ID 17543191/70). Desta forma, nada obstante a citação de Gertrud Wallig através do advogado constituído por seu procurador, o comparecimento espontâneo da coexecutada aos autos supre eventual falta ou nulidade na citação, conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 239..... § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade encartada no movimento n.º 62566759. Outrossim, na forma do art. 691 do CPC, não havendo impugnação ou necessidade de dilação probatória, defiro o requerido na petição do evento n.º 58908436 para habilitar o ESPÓLIO DE GERTUDRES BERND WALLIG e de WERNER PEDRO WALLIG em substituição aos executados Gertudres Bernd Wallig e de Werner Pedro Wallig. Homologo a avaliação do imóvel penhorado, conforme Auto de Avaliação juntado no movimento n.º 72377730/165 Incidente sem custas. Sem honorários advocatícios1. Publicação eletrônica. Intimem-se. Intime-se, ainda, o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito executado já convertido para a moeda ‘real’, requerendo o que for de direito ao prosseguimento da execução. 1 “RECURSO FUNDADO NO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são indevidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Campina Grande (PB), 14 de fevereiro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. O ESPÓLIO DE GERTRUDES BERND WALLIG, representado por seu inventariante, João Wallig Neto, por advogado constituído, apresentou Exceção de Pré-executividade, arguindo a prescrição pela ausência de citação e/ou procuração outorgada para autorização do recebimento de citação, ressaltando que a assinatura no documento que interromperia a prescrição não lhe pertence, pelo que o prazo prescricional não foi interrompido em relação à excipiente e está ultrapassado há muito o prazo trienal (ID 62566759). Resposta do excepto no evento n.º 64389722. Decido: A exceção de pré-executividade constitui instrumento para a discussão de matérias de ordem pública, que podem levar à nulidade processual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim entendeu em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Pois bem. Geralmente, os efeitos da prescrição são pessoais e a interrupção feita contra um codevedor não aproveita aos outros, assim como ao devedor principal não afeta o fiador/avalista. Porém, nas obrigações solidárias, o Código Civil traz exceção à regra de persona ad personan non fit interruptio nos seguintes moldes: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. [...] § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. (g. nossos) No caso em tela, a empresa Wallig Nordeste S/A, devedora principal, reconheceu expressamente a dívida objeto desta execução, inclusive considerando-a interrompida conforme documento encartado no evento n.º 17543201/23. Nesse passo, cuidando-se de codevedores solidários, a interrupção efetivada em relação a um deles envolve o outro e, ademais, a interrupção em relação ao devedor principal prejudica o fiador/avalista. Portanto, há ato inequívoco de reconhecimento da dívida para fins de interrupção da prescrição, que envolve a excipiente, independentemente de sua anuência expressa. De outra banda, embora não se encontre a citação da excipiente, o fato processual relevante é que a executada Gertrud Bernd Wallig compareceu espontaneamente ao processo através de seu marido, o coexecutado Werner Pedro Wallig (ID 17543191/73), com poderes especiais para constituir advogado, o qual constituiu advogado inclusive com poderes especiais para receber citações (ID 17543191/70). Desta forma, nada obstante a citação de Gertrud Wallig através do advogado constituído por seu procurador, o comparecimento espontâneo da coexecutada aos autos supre eventual falta ou nulidade na citação, conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 239..... § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade encartada no movimento n.º 62566759. Outrossim, na forma do art. 691 do CPC, não havendo impugnação ou necessidade de dilação probatória, defiro o requerido na petição do evento n.º 58908436 para habilitar o ESPÓLIO DE GERTUDRES BERND WALLIG e de WERNER PEDRO WALLIG em substituição aos executados Gertudres Bernd Wallig e de Werner Pedro Wallig. Homologo a avaliação do imóvel penhorado, conforme Auto de Avaliação juntado no movimento n.º 72377730/165 Incidente sem custas. Sem honorários advocatícios1. Publicação eletrônica. Intimem-se. Intime-se, ainda, o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito executado já convertido para a moeda ‘real’, requerendo o que for de direito ao prosseguimento da execução. 1 “RECURSO FUNDADO NO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são indevidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Campina Grande (PB), 14 de fevereiro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
15/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. O ESPÓLIO DE GERTRUDES BERND WALLIG, representado por seu inventariante, João Wallig Neto, por advogado constituído, apresentou Exceção de Pré-executividade, arguindo a prescrição pela ausência de citação e/ou procuração outorgada para autorização do recebimento de citação, ressaltando que a assinatura no documento que interromperia a prescrição não lhe pertence, pelo que o prazo prescricional não foi interrompido em relação à excipiente e está ultrapassado há muito o prazo trienal (ID 62566759). Resposta do excepto no evento n.º 64389722. Decido: A exceção de pré-executividade constitui instrumento para a discussão de matérias de ordem pública, que podem levar à nulidade processual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim entendeu em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Pois bem. Geralmente, os efeitos da prescrição são pessoais e a interrupção feita contra um codevedor não aproveita aos outros, assim como ao devedor principal não afeta o fiador/avalista. Porém, nas obrigações solidárias, o Código Civil traz exceção à regra de persona ad personan non fit interruptio nos seguintes moldes: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. [...] § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. (g. nossos) No caso em tela, a empresa Wallig Nordeste S/A, devedora principal, reconheceu expressamente a dívida objeto desta execução, inclusive considerando-a interrompida conforme documento encartado no evento n.º 17543201/23. Nesse passo, cuidando-se de codevedores solidários, a interrupção efetivada em relação a um deles envolve o outro e, ademais, a interrupção em relação ao devedor principal prejudica o fiador/avalista. Portanto, há ato inequívoco de reconhecimento da dívida para fins de interrupção da prescrição, que envolve a excipiente, independentemente de sua anuência expressa. De outra banda, embora não se encontre a citação da excipiente, o fato processual relevante é que a executada Gertrud Bernd Wallig compareceu espontaneamente ao processo através de seu marido, o coexecutado Werner Pedro Wallig (ID 17543191/73), com poderes especiais para constituir advogado, o qual constituiu advogado inclusive com poderes especiais para receber citações (ID 17543191/70). Desta forma, nada obstante a citação de Gertrud Wallig através do advogado constituído por seu procurador, o comparecimento espontâneo da coexecutada aos autos supre eventual falta ou nulidade na citação, conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 239..... § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade encartada no movimento n.º 62566759. Outrossim, na forma do art. 691 do CPC, não havendo impugnação ou necessidade de dilação probatória, defiro o requerido na petição do evento n.º 58908436 para habilitar o ESPÓLIO DE GERTUDRES BERND WALLIG e de WERNER PEDRO WALLIG em substituição aos executados Gertudres Bernd Wallig e de Werner Pedro Wallig. Homologo a avaliação do imóvel penhorado, conforme Auto de Avaliação juntado no movimento n.º 72377730/165 Incidente sem custas. Sem honorários advocatícios1. Publicação eletrônica. Intimem-se. Intime-se, ainda, o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito executado já convertido para a moeda ‘real’, requerendo o que for de direito ao prosseguimento da execução. 1 “RECURSO FUNDADO NO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são indevidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Campina Grande (PB), 14 de fevereiro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. O ESPÓLIO DE GERTRUDES BERND WALLIG, representado por seu inventariante, João Wallig Neto, por advogado constituído, apresentou Exceção de Pré-executividade, arguindo a prescrição pela ausência de citação e/ou procuração outorgada para autorização do recebimento de citação, ressaltando que a assinatura no documento que interromperia a prescrição não lhe pertence, pelo que o prazo prescricional não foi interrompido em relação à excipiente e está ultrapassado há muito o prazo trienal (ID 62566759). Resposta do excepto no evento n.º 64389722. Decido: A exceção de pré-executividade constitui instrumento para a discussão de matérias de ordem pública, que podem levar à nulidade processual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim entendeu em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Pois bem. Geralmente, os efeitos da prescrição são pessoais e a interrupção feita contra um codevedor não aproveita aos outros, assim como ao devedor principal não afeta o fiador/avalista. Porém, nas obrigações solidárias, o Código Civil traz exceção à regra de persona ad personan non fit interruptio nos seguintes moldes: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. [...] § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. (g. nossos) No caso em tela, a empresa Wallig Nordeste S/A, devedora principal, reconheceu expressamente a dívida objeto desta execução, inclusive considerando-a interrompida conforme documento encartado no evento n.º 17543201/23. Nesse passo, cuidando-se de codevedores solidários, a interrupção efetivada em relação a um deles envolve o outro e, ademais, a interrupção em relação ao devedor principal prejudica o fiador/avalista. Portanto, há ato inequívoco de reconhecimento da dívida para fins de interrupção da prescrição, que envolve a excipiente, independentemente de sua anuência expressa. De outra banda, embora não se encontre a citação da excipiente, o fato processual relevante é que a executada Gertrud Bernd Wallig compareceu espontaneamente ao processo através de seu marido, o coexecutado Werner Pedro Wallig (ID 17543191/73), com poderes especiais para constituir advogado, o qual constituiu advogado inclusive com poderes especiais para receber citações (ID 17543191/70). Desta forma, nada obstante a citação de Gertrud Wallig através do advogado constituído por seu procurador, o comparecimento espontâneo da coexecutada aos autos supre eventual falta ou nulidade na citação, conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 239..... § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade encartada no movimento n.º 62566759. Outrossim, na forma do art. 691 do CPC, não havendo impugnação ou necessidade de dilação probatória, defiro o requerido na petição do evento n.º 58908436 para habilitar o ESPÓLIO DE GERTUDRES BERND WALLIG e de WERNER PEDRO WALLIG em substituição aos executados Gertudres Bernd Wallig e de Werner Pedro Wallig. Homologo a avaliação do imóvel penhorado, conforme Auto de Avaliação juntado no movimento n.º 72377730/165 Incidente sem custas. Sem honorários advocatícios1. Publicação eletrônica. Intimem-se. Intime-se, ainda, o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito executado já convertido para a moeda ‘real’, requerendo o que for de direito ao prosseguimento da execução. 1 “RECURSO FUNDADO NO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são indevidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Campina Grande (PB), 14 de fevereiro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000240-61.1983.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. O ESPÓLIO DE GERTRUDES BERND WALLIG, representado por seu inventariante, João Wallig Neto, por advogado constituído, apresentou Exceção de Pré-executividade, arguindo a prescrição pela ausência de citação e/ou procuração outorgada para autorização do recebimento de citação, ressaltando que a assinatura no documento que interromperia a prescrição não lhe pertence, pelo que o prazo prescricional não foi interrompido em relação à excipiente e está ultrapassado há muito o prazo trienal (ID 62566759). Resposta do excepto no evento n.º 64389722. Decido: A exceção de pré-executividade constitui instrumento para a discussão de matérias de ordem pública, que podem levar à nulidade processual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim entendeu em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Pois bem. Geralmente, os efeitos da prescrição são pessoais e a interrupção feita contra um codevedor não aproveita aos outros, assim como ao devedor principal não afeta o fiador/avalista. Porém, nas obrigações solidárias, o Código Civil traz exceção à regra de persona ad personan non fit interruptio nos seguintes moldes: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. [...] § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. (g. nossos) No caso em tela, a empresa Wallig Nordeste S/A, devedora principal, reconheceu expressamente a dívida objeto desta execução, inclusive considerando-a interrompida conforme documento encartado no evento n.º 17543201/23. Nesse passo, cuidando-se de codevedores solidários, a interrupção efetivada em relação a um deles envolve o outro e, ademais, a interrupção em relação ao devedor principal prejudica o fiador/avalista. Portanto, há ato inequívoco de reconhecimento da dívida para fins de interrupção da prescrição, que envolve a excipiente, independentemente de sua anuência expressa. De outra banda, embora não se encontre a citação da excipiente, o fato processual relevante é que a executada Gertrud Bernd Wallig compareceu espontaneamente ao processo através de seu marido, o coexecutado Werner Pedro Wallig (ID 17543191/73), com poderes especiais para constituir advogado, o qual constituiu advogado inclusive com poderes especiais para receber citações (ID 17543191/70). Desta forma, nada obstante a citação de Gertrud Wallig através do advogado constituído por seu procurador, o comparecimento espontâneo da coexecutada aos autos supre eventual falta ou nulidade na citação, conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 239..... § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade encartada no movimento n.º 62566759. Outrossim, na forma do art. 691 do CPC, não havendo impugnação ou necessidade de dilação probatória, defiro o requerido na petição do evento n.º 58908436 para habilitar o ESPÓLIO DE GERTUDRES BERND WALLIG e de WERNER PEDRO WALLIG em substituição aos executados Gertudres Bernd Wallig e de Werner Pedro Wallig. Homologo a avaliação do imóvel penhorado, conforme Auto de Avaliação juntado no movimento n.º 72377730/165 Incidente sem custas. Sem honorários advocatícios1. Publicação eletrônica. Intimem-se. Intime-se, ainda, o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito executado já convertido para a moeda ‘real’, requerendo o que for de direito ao prosseguimento da execução. 1 “RECURSO FUNDADO NO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são indevidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Campina Grande (PB), 14 de fevereiro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 22:24
Documento (Carta precatória)
26/04/2023, 14:32
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:14
Decurso de Prazo
20/10/2022, 01:24
Decurso de Prazo
20/10/2022, 01:11
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:52
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:54
Mero expediente
06/09/2022, 16:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2022, 07:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2022, 21:17
Mero expediente
10/08/2022, 13:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/08/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:33
Outras Decisões
09/06/2022, 12:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 11:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2022, 09:20
Recebimento
31/03/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:11
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:52
Decurso de Prazo
15/04/2021, 02:19
Decurso de Prazo
13/04/2021, 04:22
Decurso de Prazo
11/04/2021, 01:49
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 21:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 21:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2021, 21:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 17:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/10/2020, 18:26
Documento (Certidão)
27/10/2020, 18:26
Mero expediente
26/10/2020, 15:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:51
Mero expediente
15/09/2020, 12:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2020, 21:38
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:34
Mero expediente
23/06/2020, 11:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/06/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 10:20
Documento (Certidão)
11/06/2020, 14:51
Documento (Certidão)
09/06/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 18:12
Documento (Ofício)
09/06/2020, 17:53
Mero expediente
09/06/2020, 16:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2020, 11:10
Documento (Certidão)
09/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:26
Documento (Certidão)
26/05/2020, 16:25
Mero expediente
26/05/2020, 14:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 13:21
Documento (Certidão)
30/04/2020, 13:04
Documento (Carta precatória)
12/03/2020, 18:00
Mero expediente
28/02/2020, 10:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2020, 08:46
Retificação de movimento
28/02/2020, 08:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:25
Outras Decisões
11/12/2019, 09:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/11/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 10:30
Mero expediente
02/10/2019, 18:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2019, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:38
Decurso de Prazo
05/09/2019, 01:16
Decurso de Prazo
05/09/2019, 01:16
Decurso de Prazo
05/09/2019, 01:16
Decurso de Prazo
05/09/2019, 01:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 07:55
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:26
Mero expediente
26/07/2019, 11:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 16:19
Ato ordinatório
24/01/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 00:00
Protocolo de Petição
25/09/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2017, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 00:00
Mero expediente
10/04/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/03/2017, 00:00
Protocolo de Petição
10/03/2017, 00:00
Publicação
20/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 00:00
Mero expediente
05/12/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/11/2016, 00:00
Protocolo de Petição
18/11/2016, 00:00
Publicação
10/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 00:00
Mero expediente
18/07/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/07/2016, 00:00
Protocolo de Petição
25/05/2016, 00:00
Publicação
18/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 00:00
Mero expediente
04/04/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/02/2016, 00:00
Protocolo de Petição
20/01/2016, 00:00
Publicação
15/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 00:00
Mero expediente
08/09/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2015, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/08/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2015, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/04/2015, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/03/2015, 00:00
Mero expediente
23/03/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/10/2014, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
14/10/2014, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2014, 00:00
Mero expediente
08/10/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2013, 00:00
Recebimento
19/08/2013, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
14/08/2013, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)