Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: David Sombra Peixoto – OAB/PB nº 16.477-A
AGRAVADO: Janete Augusto de Almeida ADVOGADO: Aline Priscila Natividade Rabelo – OAB/PB nº 28.719 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PASEP. DIFERENÇA DE SALDO EM CONTA INDIVIDUALIZADA. FALHA NA GESTÃO E ATUALIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DESFALQUE OU SAQUE INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por entender que o acórdão da 2ª Câmara Cível está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema repetitivo nº 1.150. A ação originária consiste em demanda indenizatória por danos materiais proposta por titular de conta vinculada ao PASEP, que alegou diferença no saldo decorrente de falhas na gestão e atualização dos rendimentos do programa. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, após realização de perícia contábil, decisão mantida em parte pelo Tribunal, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia dos autos se enquadra na tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas à gestão de contas do PASEP; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão indenizatória deduzida; e (iii) determinar se é aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.300 do STJ sobre distribuição do ônus da prova em demandas relativas a saques em contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, incluindo hipóteses de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do programa. A controvérsia dos autos refere-se justamente à alegação de diferença no saldo da conta individual do PASEP decorrente de falhas na atualização e na atribuição de rendimentos, hipótese abrangida pela ratio decidendi do Tema 1.150, o que afasta a tese de distinguishing apresentada pelo agravante. O entendimento consolidado pelo STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão da conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, inaplicável o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 às sociedades de economia mista. O termo inicial da prescrição observa o princípio da actio nata, iniciando-se quando o titular da conta toma ciência dos desfalques ou, conforme orientação posterior do STJ no Tema 1.387, a partir do saque integral do principal, circunstância que, no caso concreto, ocorreu em 2018, afastando a prescrição. O Tema 1.300 do STJ, que disciplina a distribuição do ônus da prova em demandas relativas a saques em contas do PASEP, não se aplica ao caso, pois a controvérsia não se fundamenta na impugnação de saques específicos, mas na alegação de incorreta atualização dos rendimentos da conta. A instrução processual contou com a realização de perícia contábil judicial para apuração da evolução da conta individual e das diferenças devidas, circunstância que torna irrelevante a discussão acerca da distribuição do ônus da prova prevista no referido tema repetitivo. Estando o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo do STJ, correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão, atualização ou recomposição do saldo de contas individualizadas do PASEP, conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou falhas na administração de conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do prejuízo ou do saque integral do saldo. O Tema 1.300 do STJ não se aplica às controvérsias centradas na incorreta atualização de rendimentos da conta PASEP, especialmente quando a apuração do saldo é realizada mediante prova pericial contábil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, Tema 1.387; STJ, EREsp nº 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0868908-35.2019.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo agravante, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido, proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema repetitivo nº 1.150. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão impugnada teria aplicado indevidamente o Tema 1.150 do STJ, defendendo a necessidade de distinguishing, por entender que a controvérsia dos autos não se enquadraria na hipótese de legitimidade passiva do Banco do Brasil, mas envolveria discussão sobre índices de correção/atualização do PASEP, o que atrairia a legitimidade da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com o processamento do recurso especial, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado. Contrarrazões apresentadas - Id 35668228. É o relatório. VOTO Janete Augusto de Almeida ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S/A, afirmando, em essência, a existência de diferença no saldo de sua conta individualizada vinculada ao PASEP, que atribuiu a falhas na administração/atualização dos valores e rendimentos do programa. Em primeiro grau, após a instrução, inclusive com a realização de prova pericial contábil, foi proferida sentença de parcial procedência, com condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material (Id 30065603). Sobreveio apelação do Banco do Brasil, que foi julgada pela 2ª Câmara Cível, a qual deu-lhe provimento parcial, mantendo, contudo, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e a responsabilização pela diferença apurada na conta vinculada ao PASEP, reafirmando que a instituição financeira responde por falhas na gestão das contas individualizadas do programa, bem como aplicando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional decenal e da competência da Justiça Estadual para o julgamento da matéria (Id 31642970). Contra esse acórdão, o Banco do Brasil interpôs recurso especial, cuja admissibilidade foi examinada pela Vice-Presidência, que negou seguimento ao apelo nobre por concluir que o acórdão recorrido se ajusta ao padrão decisório vinculante estabelecido pelo STJ no Tema 1.150, aplicando-se, portanto, o art. 1.030, I, “b”, do CPC (Id 34464563). O inconformismo do agravante, entretanto, não merece acolhida, pois não demonstra erro na decisão agravada. A decisão agravada aplicou corretamente o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao constatar que o acórdão recorrido está em absoluta consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo a qual: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Vejamos a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS. 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO. 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) A tentativa de distinguishing apresentada no agravo interno não se sustenta, porque não evidencia que a causa possua moldura jurídica estranha à abrangência do Tema 1.150. Pelo contrário, o próprio agravante admite que a discussão envolve, em sua essência, a forma de atualização/atribuição de rendimentos e recomposição do saldo da conta individualizada, matéria expressamente contemplada na tese repetitiva como hipótese de falha na prestação do serviço no âmbito da conta PASEP, apta a manter o Banco do Brasil no polo passivo. Nessa perspectiva, a decisão agravada não “ampliou” indevidamente o precedente; apenas reconheceu que a ratio do Tema 1.150 alcança a controvérsia submetida ao julgamento. Também não procede qualquer insurgência quanto à prescrição. O STJ, no próprio Tema 1.150, definiu que a pretensão ao ressarcimento de danos em razão de desfalques/falhas na conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Posteriormente, o Tema 1.387 estabeleceu critério para o termo inicial em hipótese de saque integral do principal, fixando que esse saque dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos. Considerando que, conforme premissa admitida no próprio debate processual, o saque integral ocorreu em 2018, não há como reconhecer a prescrição dentro do decênio, razão pela qual o acórdão recorrido, ao rejeitar a prejudicial, permanece compatível com a orientação do STJ. Essa circunstância, inclusive, reforça a improcedência do agravo interno, pois a decisão agravada não padece de qualquer vício ao manter a linha de conformidade com os temas repetitivos aplicáveis. No que concerne ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica pertinência de sua aplicação ao caso concreto. Referido precedente repetitivo delimitou critérios para a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques realizados em sua conta individualizada do PASEP, estabelecendo distinções conforme a modalidade de saque impugnada (crédito em conta, pagamento por folha – PASEP-FOPAG – ou saque em caixa nas agências do Banco do Brasil). Entretanto, a controvérsia discutida nos presentes autos não se estrutura em torno da impugnação de saques indevidos realizados na conta vinculada da autora, mas sim da alegação de diferença no saldo da conta em razão da incorreta atualização dos rendimentos do PASEP ao longo do tempo. Além disso, verifica-se que a instrução processual contou com a realização de perícia contábil judicial, destinada justamente a examinar a evolução da conta individual da autora e a apurar eventual divergência entre os valores creditados e aqueles efetivamente devidos. Dessa forma, a controvérsia foi solucionada com base em prova técnica produzida nos autos, circunstância que esvazia a utilidade prática da discussão acerca da distribuição do ônus probatório relativa à comprovação de saques, disciplinada no Tema 1.300 do STJ. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba