Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONTROL CONSTRUCOES LTDA..
REU: CARLOS AUGUSTO DA SILVA FREITAS. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, movida pela CONTROL CONSTRUÇÕES S.A., em face de CARLOS DA SILVA FREITAS, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que em 20/05/2016 celebrou com o réu um contrato de compra e venda dos veículos de placas OAK5236 (chassi 9BD27803MC7534913) e OAG8076 (chassi 9BD27803MC7531842), conforme contrato anexado (ID 129289926). Afirma que, apesar da tradição dos bens na data da negociação, o promovido não cumpriu sua obrigação de transferir a titularidade dos veículos para seu nome junto ao órgão de trânsito competente. Em decorrência dessa omissão, a autora tem suportado prejuízos, como o recebimento de cobranças e a necessidade de quitar débitos de IPVA e licenciamento para evitar a inscrição de seu CNPJ em dívida ativa, o que prejudicaria suas atividades empresariais (IDs 129289930, 129289931, 129289932, 129289933). Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao DETRAN do Amazonas para que sustem as cobranças de tributos, taxas e multas em nome da autora e e desvinculação dos veículos do nome da parte ré, ou, subsidiariamente, que o réu seja compelido a realizar a transferência do veículo para o seu nome. Juntou documentos. Custas iniciais adimplidas. É o relatório. Decido. Da Tutela de Urgência. O pedido de tutela provisória de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado pela parte autora encontra-se suficientemente demonstrada pelo contrato de compra e venda (ID 129289926), que comprova a realização do negócio jurídico entre as partes em 20/05/2016. Com a entrega (tradição) dos veículos ao comprador, operou-se a transferência da propriedade dos bens móveis, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil. A partir desse momento, cabia ao adquirente, ora réu, a obrigação de providenciar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em seu nome, no prazo de 30 dias, conforme determina o artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, a responsabilidade por todos os encargos, tributos, taxas e multas incidentes sobre os veículos após a data da alienação passou a ser exclusivamente do comprador, o que confere verossimilhança às alegações da autora. Registre-se que o E.STJ firmou entendimento no sentido de inexistir solidariedade do ex-proprietário com as dívidas de IPVA, o que corrobora com a pretensão da parte autora de sustar a cobrança do referido tributo. Segue texto da súmula 585: Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. O perigo de dano também se mostra evidente e concreto. A manutenção dos registros dos veículos em nome da autora, anos após a venda, tem gerado prejuízos contínuos e graves. A documentação acostada demonstra que a autora foi compelida a arcar com débitos de IPVA e licenciamento para evitar restrições em seu CNPJ, conforme guias e comprovantes de pagamento (IDs 129289931, 129289933) e notificação de protesto (ID 129289930). O risco se agrava pelo fato de a autora ser uma empresa de engenharia que, como alega, participa de procedimentos licitatórios. A existência de débitos fiscais vinculados ao seu CNPJ pode configurar irregularidade fiscal e impedi-la de contratar com o Poder Público. Portanto, a demora na prestação jurisdicional representa um risco iminente e significativo à saúde financeira e à continuidade das atividades empresariais da autora, justificando a concessão da medida de urgência. Posto isso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0880730-11.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN/AM) que, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias: a) SUSPENDA imediatamente a exigibilidade e a cobrança, em face da autora CONTROL CONSTRUÇÕES S.A. (CNPJ nº 02.949.016/0001-70), de todos os tributos (IPVA), taxas, multas e demais débitos de qualquer natureza vinculados aos veículos de placa OAK5236, chassi 9BD27803MC7534913, e OAG8076, chassi 9BD27803MC7531842; b) Proceda com a transferência dos veículos de placa OAK5236, chassi 9BD27803MC7534913, e OAG8076, chassi 9BD27803MC7531842, para o nome da parte ré, assim como todos débitos de licenciamento, multas, impostos e pontos na carteira, vinculados aos veículos retrocitados e posteriores ao dia 20 de outubro de 2015. Determinações: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, adimplir as diligências para a expedição de ofício e para a citação da parte ré, sob pena de extinção do processo; 2- Adimplidas as diligências, DETERMINO O CUMPRIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, com o fim de que a referida autarquia, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, proceda com com o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de crime de desobediência e multa diária pessoal de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00 em face do representante legal do DETRAN/AM; Esta decisão, assinada digitalmente, possui força de ofício, devendo ser encaminhada ao DETRAN/AM para cumprimento imediato. 3 - Após, cite o promovido para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 4 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC; Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO